DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300144 144 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Ficam alfandegadas até 12 de outubro de 2024, em favor do estabelecimento filial da empresa COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, CNPJ nº 75.904.383/0064-05, as instalações portuárias localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado de Paranaguá, na Av. Portuária, s/nº, D. Pedro II, Paranaguá (PR), posição georreferenciada central: Latitude -25,5064668, Longitude -48,5071205, com um total de área de 43.999,71 m2, compostas pelos Armazéns 1, 2 e 3, e demais instalações e equipamentos necessários à operação, arrendadas pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA por meio dos Contratos de Transição nº 013/2024 e nº 024/2024, celebrados em 16/02/2024 e 16/04/2024, respectivamente. Art. 2º O recinto poderá movimentar e armazenar granéis sólidos, nas operações aduaneiras de exportação. Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 9.80.14.11 ao recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do inc. III do § 12 do art.14 e do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado da disponibilização de aparelho para inspeção não invasiva de cargas. Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde o dia 15 de abril de 2024. MARCIO LUIZ ZAMIAN DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS PORTARIA DRF/FNS Nº 56, DE 10 DE MAIO DE 2024 Exclui pessoas jurídicas do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, usando da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 2º, parágrafo 4º e art. 5º, inciso II da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, combinado com o art. 15, inciso II do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 e art. 2º, inciso II da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados, o que ocorrer primeiro, no recolhimento das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com efeitos a partir de 01 de junho de 2024, as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, conforme fundamentos constantes nos Despachos Decisórios/DRF/Florianópolis anexados aos respectivos processos administrativos: . CO N T R I B U I N T E CNPJ D ES P AC H O D EC I S Ó R I O PROCESSO ADMINISTRATIVO . CALÇADOS AHU LTDA 00.237.798/0001-90 007/2024 18042.721553/2013-00 . CLEBERSON IND. E COM. DE SORVETES LTDA 76.353.382/0001-07 008/2024 10920.724540/2021-97 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO SAVARIS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS PORTARIA DRF/PEL Nº 141, DE 10 DE MAIO DE 2024 Determina a suspensão do atendimento presencial no Centro de Atendimento ao Contribuinte-CAC na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas (DRF/PEL). O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto na Portaria SEDEC nº 1.354, de 02 de maio de 2024 e o disposto no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º de maio de 2024, resolve: Art. 1º Suspender as atividades de atendimento presencial no Centro de Atendimento ao Contribuinte-CAC, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas (DRF/PEL), no período compreendido entre 10 de maio de 2024 e 15 de maio de 2024, tendo em vista a situação das cheias no município de Pelotas e ainda os alertas constantes nos Boletins de Acompanhamento da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Pelotas, devido à continuidade da elevação do nível da Laguna dos Patos. Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial, os serviços e orientações serão prestados aos contribuintes pelos demais canais de atendimento não presenciais elencados na página da Receita Federal na internet, no endereço endereço https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/canais_atendimento. Art. 2º Determinar, enquanto vigorar esta portaria, observado a disponibilidade de meios técnicos e de logística, que os servidores localizados na unidade realizem suas atividades remotamente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO LOREA DE LOREA SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS PORTARIA SPA/MF Nº 749, DE 9 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, considerando o disposto no inciso I do art. 4º da Portaria MF-SPA/MF nº 300, de 24 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Reconhecer a capacidade operacional da empresa Gaming Associates Europe Ltd como entidade certificadora de sistemas de apostas, de estúdios de jogo ao vivo e de jogos on-line a serem utilizados por operadores de loteria de apostas de quota fixa. Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput será válido pelo prazo de três anos, desde que mantidas as condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, idoneidade e qualificação técnica demonstradas nos autos do Processo SEI nº 14022.031407/2024-11, conforme Nota Técnica SEI nº 1104/2024/MF, nos termos do art. 17 da Portaria MF-SPA/MF nº 300, de 24 de fevereiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. REGIS ANDERSON DUDENA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 756, DE 10 DE MAIO DE 2024 Prioriza a análise de pleitos realizados por unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade, referentes à contratação de operações de crédito e concessão de garantia da União, bem como ao atendimento técnico realizado por intermédio do Fale Conosco do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (Sadipem). O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Terão prioridade de análise os pleitos realizados por unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade para: I - contratação de operações de crédito e concessão de garantia da União; e II - atendimento técnico realizado por intermédio do Fale Conosco do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (Sadipem). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CVM Nº 202, DE 10 DE MAIO DE 2024 Prorroga determinados prazos com vencimento nos meses de maio e junho de 2024 em razão do estado de calamidade decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º Ficam prorrogados para 30 de junho de 2024, exclusivamente em relação aos emissores de valores mobiliários com sede no Estado do Rio Grande do Sul e aos documentos com entrega originalmente prevista para os meses de maio e junho de 2024, os prazos previstos nos seguintes dispositivos da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022: I - o prazo previsto no art. 24, parágrafo único; II - o prazo previsto no art. 25, § 1º; e III - o prazo previsto no art. 31, II. Art. 2º Fica prorrogado para 30 de junho de 2024, exclusivamente para os contribuintes com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, o vencimento das prestações dos parcelamentos deferidos na forma da Resolução CVM nº 55, de 20 de outubro de 2021, celebrados na fase administrativa, a partir das prestações com vencimento em 31 de maio de 2024; e Art. 3º Fica suspensa, até 30 de junho de 2024, exclusivamente para os contribuintes com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, a emissão de notificações de lançamento, excetuando-se as hipóteses que poderão resultar na configuração de decadência ou prescrição do crédito tributário, conforme o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 e outubro de 1966. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR Nº 1.054, DE 10 DE MAIO DE 2024 Divulga versão atualizada do Manual de Fomento do Agente Operador do FGTS. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento ao disposto na Instrução Normativa do MCID n.º 09, de 26/04/2024, resolve: 1 - Divulgar o Manual de Fomento Habitação, versão 25, que consolida as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas alterações estão descritas no respectivo Manual. 2 - O Manual de Fomento Habitação prevê as novas regras para aquisição de imóveis usados no âmbito da Habitação Popular e do Programa Pró-Cotista, bem como sobre a aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos. 3 - O citado Manual de Fomento está disponível no sítio da CAIXA na internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de Fomento do Agente Operador. 3.1 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber. 4 - Fica revogado o subitem 1.1 da Circular CAIXA n.º 1.052, de 24 de abril de 2024. 5 - Esta Circular CAIXA entra em vigor em 20 de maio de 2024. RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI Diretor-Executivo CIRCULAR Nº 1.055, DE 10 DE MAIO DE 2024 Divulga a versão 23 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/1990, de 08/11/1990, resolve: 1 - Publicar a versão 23 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS para os trabalhadores, diretores não empregados e dependentes. 2 - A nova versão prevê a dispensa da observância do intervalo mínimo de doze meses para novo saque do FGTS, nas situações de calamidade pública reconhecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024 e nos casos de autorização excepcional do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, em atendimento ao decreto presidencial nº 12.016, de 07/05/2024. 3 - O Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS encontra-se disponível no site da CAIXA, endereço eletrônico: https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e- c a r t i l h a s - o p e r a c i o n a i s / M a n u a l - FGT S - M o v i m e n t a c a o - d a - C o n t a - V i n c u l a da-V-23.pdf. 4 - Fica revogada, a partir de 13 de maio de 2024, a Circular CAIXA nº 1023, de 04 de agosto de 2023, publicada no DOU em 07 de agosto de 2023. 5 - Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI Diretor-Executivo