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Diário Oficial da União · 13/05/2024 · pág. 179

DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300179 179 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação . Períodos de Armazenagem Valor Sobre o Peso Bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,0800 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria R$ 0,0800 . Observações: 1. Tarifa mínima de R$ 7,34 (sete reais e trinta e quatro centavos) no TECA de origem e R$ 3,67 (três reais e sessenta e sete centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento . Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor FOB . 1º Até 45 dias 1,10% . 2º De mais de 45 dias a 90 dias 2,20% . 3º De mais de 90 dias a 120 dias 3,30% . 4º De mais de 120 dias 5,50% Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.28 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo do Reajuste Tarifário de 2024 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita: Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula: Pt = At + Bt Para t=2, tem-se que At = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt) Para t>2, tem-se que At = At-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt) onde: Pt corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas; At é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X; Bt é o componente que incorpora os efeitos do fator Q; IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste; Xt é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à discussão pública; Qt é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 - Plano de Exploração Aeroportuária." De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula que se aplica aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6, no Reajuste Tarifário de 2024 pode ser reescrita como: P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023) x (1 - X2024) x (1 - Q2024)/(1 - Q2023) Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 é a seguinte: P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023) Para o caso concreto, tem-se o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de abril de 2024 e publicado pelo IBGE em maio de 2024 - correspondente a 6895,24 e o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de abril de 2023 e publicado pelo IBGE em maio de 2023 - correspondente a 6649,99, resultando em IPCA2024/IPCA2023 = 3,6880%. O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2024, conforme definido pela Resolução nº 539/2019, será X2024 =-0,5200% , e os Fatores Q relevantes serão Q2023=-1,9954% e Q2024= -2,0000%. Resulta-se, com isso, em um reajuste de 4,2319% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 11299, de 12 de maio de 2023, e em um reajuste de 3,6880% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 do mesmo normativo. ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas. Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados. . Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário . Tarifas Decimais Reajuste . Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I 2 4,2319% . Tabela 1-A - Tarifa de Conexão 2 4,2319% . Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I 4 4,2319% . Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II 2 4,2319% . Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I 4 4,2319% . Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) 2 4,2319% . Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) 2 4,2319% . Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada 4 0,0000% . Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada 4 3,6880% . Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais 4 3,6880% . Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito 4 3,6880% . Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico 4 0,0000% . Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação 4 3,6880% . Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento 4 0,0000% AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 94, DE 9 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006257/2024-44, resolve: Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2200-ANTAQ, em favor do microempreendedor individual 54.186.901 - AJAX JUNIOR DOS SANTOS BRANDÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 54.186.901/0001-49 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Oiapoque, na linha AQ 138 001 - Oiapoque - Centro (Rampa do Mercado e Cayamã) (AP) / Saint George - Rampa Flutuante (GUIANA FRANCESA), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério dos Povos Indígenas GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MPI Nº 144, DE 7 DE MAIO DE 2024 Prorroga as atividades do Grupo de Trabalho instituído no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, com a finalidade de elaborar o Plano de Ação do Governo Federal para o Projeto Guardiãs. A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Prorrogar, por mais 90 (noventa) dias, o prazo concedido às atividades do GT instituído com a finalidade de elaborar o Plano de Ação do Governo Federal para o Projeto Guardiãs, conforme previsto na Portaria GM/MPI nº 355, de 22 de dezembro de 2023. Art. 2º Reconduzir os órgãos e as entidades previstos no art. 2º da Portaria GM/MPI nº 335, de 26 dezembro de 2023. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA