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Diário Oficial da União · 14/05/2024 · pág. 41

DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400041 41 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 318, DE 13 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a suspensão de prazos nos procedimentos de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial, em decorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso V do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, Considerando o disposto na Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconheceu o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Art. 1º Ficam suspensos até 31 de maio de 2024 os prazos para a prática de atos processuais pelas empresas domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul no âmbito dos processos de defesa comercial e interesse público conduzidos pelo Departamento de Defesa Comercial. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 251, DE 13 DE MAIO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos III e IV, 8º e 11-A da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, 33 do Anexo da Resolução nº 8, de 20/12/2006, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Considerando os eventos climáticos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul; Considerando que a Superintendência do Inmetro no Rio Grande do Sul foi afetada pela ocorrência de alagamentos decorrentes de eventos climáticos; Considerando que o Sistema de Gestão Integrado - SGI, foi desligado para preservação da integridade e segurança de dados, equipamentos e pessoas; Considerando que o SGI, é utilizado para instauração e a tramitação dos processos administrativos de apuração de infração administrativa e para instauração de procedimentos fiscais por todos os órgãos e entidades integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro - RBMLQ-I; Considerando a possibilidade de prejuízo para os interessados exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa por falta de acesso a informações e documentos constantes nos processos administrativos; Considerando a necessidade de atuação uniformes dos órgãos e entidades integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro, no que diz respeito a prazos a serem observados pelos interessados em processos administrativos; e Considerado o constante no processo SEI nº 0052600.004118/2024-27, resolve: Art. 1º. Ficam suspensos por 30 (trinta) dias, a contar de 04 de maio de 2024, os prazos para apresentação de defesa e interposição de recurso nos processos administrativos de apuração de infração administrativa instaurados por descumprimento a deveres instituídos pela Lei nº 9.933/1999 e a atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro nas áreas da Metrologia Legal e da Avaliação da Conformidade. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia 04 de maio de 2024 ou que se iniciarem após essa data. Art. 2º. Ficam suspensos por 30 (trinta) dias, a contar de 04 de maio de 2024, os prazos para impugnação do lançamento das taxas previstas na Lei nº 9.933/1999 e para interposição de recurso contra a decisão sobre a impugnação. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia 04 de maio de 2024 ou que se iniciarem após essa data. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 3, DE 13 DE MAIO DE 2024 Define diretrizes orientadoras aos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, para a retomada segura das aulas na Educação Básica e na Educação Superior em razão do estado de calamidade pública causado pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul. O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º-A, 12 a 14, 23, § 2º, e 32, § 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o estado de calamidade pública decretado pelo governo do estado do Rio Grande do Sul, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 11/2024, homologado com ressalva, por Despacho do Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 13 de maio de 2024, Seção 1, pág. 52, resolve: Art. 1º Ficam definidas as diretrizes nacionais orientadoras dos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, para a retomada segura das aulas na Educação Básica e na Educação Superior em razão do estado de calamidade pública causado pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º As instituições escolares de Educação Básica e Educação Superior, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), a BNCC e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam dispensadas, em caráter excepcional, durante o período afetado pelo estado de calamidade pública no território do estado do Rio Grande do Sul, de que trata o Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024: I - da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no art. 31, inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996, na Educação Infantil; e II - da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Superior. Parágrafo único. O município que optou por manter a rede municipal integrada ao sistema estadual de ensino, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.394, de 1996, deverá observar as normas educacionais do respectivo Conselho Estadual de Ed u c a ç ã o . Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento da Educação Básica, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pela paralisação das aulas, quando for o caso, pode ser efetivada no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um currículo ininterrupto de 2 (duas) séries ou anos escolares contínuos, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.394, de 1996, e observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino. § 1º O reordenamento curricular do que restar do ano letivo de 2024 e do ano letivo seguinte pode ser reprogramado, aumentando-se os dias letivos e a carga horária do ano letivo de 2025 para cumprir, de modo contínuo, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no ano letivo anterior, nos termos do art. 23, da Lei nº 9.394, de 1996. § 2º Compete ao Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, aos Conselhos Municipais de Educação e aos sistemas municipais de educação a definição de medidas específicas para a garantia da adequada transição entre as etapas que compõem a Educação Básica e para a conclusão da Educação Básica para os estudantes matriculados no último ano da Educação Infantil, no quinto ano do Ensino Fundamental, no nono ano do Ensino Fundamental e no último ano/série do Ensino Médio, no ano de 2024. § 3º As Instituições de Educação Superior (IES) e aquelas que ofertam cursos de Educação Técnica e Profissional, com a necessária observância da legislação, definirão medidas específicas para a garantia da conclusão dos cursos técnicos, cursos superiores de tecnologia, bacharelado, licenciatura e dos cursos de pós-graduação com conclusão prevista para o ano de 2024. Art. 4º A normatização da reorganização do calendário escolar do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública de todos os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino, para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista nos arts. 22 a 28, 31, 34, 36, 36-D e 39 da Lei nº 9.394, de 1996, é de competência de cada sistema de ensino e das IES públicas ou particulares. Art. 5º O cumprimento da carga horária mínima prevista poderá ser cumprida por: I - reposição da carga horária de modo presencial ao final do período de calamidade pública; II - cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais, realizadas enquanto persistirem as restrições de acesso às instituições educacionais, coordenado com o calendário escolar de aulas presenciais; e III - cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais, realizadas de modo concomitante com o período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades. § 1º A reposição de carga horária pode estender-se para o ano civil seguinte de modo presencial ou não presencial, mediante programação de atividades escolares no contraturno ou em datas programadas no calendário original como dias não letivos, ou, ainda, nos termos do regulamento de cada sistema de ensino e das IES de que trata o art. 4º desta Resolução. § 2º No caso das instituições de ensino das redes privadas, comunitárias e confessionais, o eventual plano de reposição de aulas deverá ser estabelecido de comum acordo entre a escola e os familiares dos alunos. Art. 6º Os sistemas de ensino e instituições das redes públicas ou privadas, comunitárias e confessionais em todos os níveis de ensino, possuem autonomia para normatizar a reorganização dos calendários e replanejamento curricular para as instituições a eles vinculadas, devendo: I - assegurar formas de alcance por todos os estudantes das competências e objetivos de aprendizagem estabelecidos na proposta curricular de cada sistema de ensino, instituição ou rede escolar, nos termos da BNCC para a Educação Básica e das diretrizes curriculares nacionais para os diferentes cursos e programas de formação técnica e superior; II - possibilitar o retorno gradual das atividades com presença física dos estudantes e profissionais da educação na unidade de ensino, seguindo orientações das autoridades locais; III - prever, na reposição de carga horária presencial, períodos de intervalos para recuperação física e mental de professores e estudantes, estabelecendo períodos, ainda que breves, de recesso escolar, férias e fins de semana; IV - prever o direito de guarda dos dias em que, segundo os preceitos da religião do estudante, sejam vedadas atividades nos termos do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 1996, e a prestação alternativa de trabalho para os profissionais da educação; V - organizar registro detalhado das atividades não presenciais desenvolvidas em cada instituição escolar, durante seu fechamento, contendo descrição das atividades não presenciais relacionadas com os objetivos de aprendizagem estabelecidos na proposta curricular da instituição ou da rede escolar, nos termos da BNCC, considerando a equivalência das atividades propostas em relação ao cumprimento dos objetivos propostos no currículo, para cada ano e cada componente curricular; e VI - organizar, durante o período de suspensão das atividades escolares e quando estabelecido o retorno de atividades, processo próprio de avaliação formativa e contínua dos estudantes. Art. 7º Cabe aos sistemas de ensino federal, estadual e municipais, bem como às secretarias de educação e às instituições escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, definir os respectivos calendários de retorno às aulas. Art. 8º Para a realização de atividades não presenciais na Educação Infantil, as secretarias de educação e as instituições escolares devem elaborar orientações/sugestões aos pais ou responsáveis sobre atividades que possam ser realizadas com as crianças em seus lares, durante o período de calamidade pública. § 1º Para fins de cumprimento do caput, as unidades escolares públicas e particulares, ficam dispensadas do controle de frequência na educação pré-escolar, nos termos do art. 31, inciso IV da Lei nº 9.394, de 1996. § 2º Aos pais ou responsáveis de crianças de creche (0 a 3 anos), e para crianças de pré-escola (4 e 5 anos), as atividades não presenciais devem indicar atividades de estímulo a serem orientadas pelas redes de ensino e Conselhos Municipais e Estadual. Art. 9º As atividades não presenciais na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental devem ser mais estruturadas e requerem supervisão de adulto, ficando recomendadas as seguintes possibilidades: I - aulas não presenciais, síncronas ou assíncronas, organizadas pela instituição ou rede escolar, de acordo com as diretrizes da BNCC, os princípios da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e a proposta curricular e objetos de conhecimento relacionados à BNCC; e II - sistema de monitoramento das atividades não presenciais sob a orientação da instituição e do corpo docente e, quando possível, com o acompanhamento dos pais ou responsáveis. Parágrafo único. Os sistemas de ensino, as secretarias de educação e instituições de ensino poderão propor processo próprio de avaliação formativa ou diagnóstica da alfabetização. Art. 10. Nas atividades não presenciais dirigidas aos estudantes com maior autonomia dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, bem como da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a supervisão por familiares adultos pode ser feita por meio de orientações, apoio de planejamentos, metas, horários de estudo presencial ou on-line. Art. 11. Na Educação Superior, as IES possuem autonomia para definir seus calendários acadêmicos, desde que respeitada a pertinente legislação, e observadas as DCNs e as regras estabelecidas em seus regimentos internos ou estatutos. Art. 12. No período de estado de calamidade pública, em caráter excepcional, conforme disposto nesta Resolução, as IES ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que observadas as DCNs e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, e desde que mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso e, também, que não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. Art. 13. As IES poderão desenvolver atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária. § 1º O cumprimento do disposto no caput está subordinado à manutenção do disposto nas DCNs para cada curso, observada a carga horária indicada ou referenciada. § 2º A flexibilidade de que trata o caput deverá ensejar a execução, por parte da IES, de planejamento do ano letivo de 2024, no sentido de organizar os objetivos de aprendizagem previstos, inclusive os decorrentes de atividades práticas, extensão e estágios. § 3º As IES, no âmbito de sua autonomia, poderão: I - adotar a substituição de disciplinas presenciais por aulas não presenciais; II - adotar a substituição de atividades presenciais relacionadas à avaliação, processo seletivo, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e aulas de laboratório, por atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias; III - adotar a oferta na modalidade a distância ou não presencial às disciplinas teórico-cognitivas dos cursos; e IV - definir a realização das avaliações na forma não presencial. Art. 14. As avaliações do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Ensino Superior devem ter foco prioritário nos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de competências essenciais que devem ser efetivamente cumpridos no replanejamento curricular das escolas, respeitada a autonomia dos sistemas de ensino, das instituições e redes escolares, e das IES.