DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400044 44 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MESP Nº 53, DE 13 DE MAIO DE 2024 Institui procedimentos para a formalização e acompanhamento dos instrumentos a serem firmados entre o Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social e as Organizações da Sociedade Civil, mediante Termos de Fomento e Termos de Colaboração. O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no inciso II do art. 22, art. 23, inciso III do art. 42, art. 48 e art. 51, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.015119/2024-19, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para a formalização e acompanhamento dos instrumentos a serem firmados entre o Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social - SNEAELIS e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, mediante Termos de Fomento e Termos de Colaboração. Art. 2º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de repasse do Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social, para fins de celebração de termos de fomento e termos de colaboração com as Organizações da Sociedade Civil - OSC. Art. 3º Nos instrumentos que tem por objeto a implementação e desenvolvimento de projetos sociais de esporte amador, educação, lazer e inclusão social, serão consideradas as seguintes metas: § 1º Meta 1: O Planejamento e Estruturação do Projeto, que visa a aquisição dos materiais e contratação de serviços em fase anterior ao início das atividades junto aos beneficiados, poderá prever as seguintes etapas: I - aquisição de material esportivo; II - aquisição de uniforme; III - aquisição de alimentação/hidratação; IV - a contratação dos recursos humanos que atuarão na estruturação do Projeto, por um período de até 02 (dois) meses; e V - a contratação de demais serviços necessários à estruturação do Projeto. § 2º Meta 2: A Implementação e Desenvolvimento do Projeto, que visa a efetiva execução do objeto junto aos beneficiados, poderá prever as seguintes etapas: I - a contratação dos recursos humanos que atuarão na implementação do objeto, pelo período de atendimento junto aos beneficiados do objeto; e II - a contratação de demais serviços relacionados à implementação das atividades e atendimento aos beneficiados do objeto. § 3º As metas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão compostas por meio da definição das etapas necessárias para a aquisição dos materiais e contratação de serviços aprovados no plano de trabalho. Art. 4º Nos instrumentos que tem por objeto a realização de eventos, as metas e etapas constantes no plano de trabalho serão estipuladas de acordo com as fases dos eventos aprovadas no Projeto Técnico Pedagógico. Parágrafo único. Para o estabelecimento das metas e etapas, serão considerados os itens e serviços contemplados para o planejamento e desenvolvimento do evento, bem como os períodos e as localidades de sua realização. Art. 5º Para os instrumentos cujos objetos não foram tratados nesta Portaria, as metas e etapas constantes do plano de trabalho serão estipuladas pela área competente, de acordo com os materiais e serviços os períodos necessários para a estruturação e para o desenvolvimento do objeto proposto. Art. 6º As parcelas do Cronograma de Desembolso dos termos de fomento ou termos de colaboração a serem firmados sob o âmbito da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social, serão estipuladas em estrita conformidade com as metas estabelecidas. Art. 7º As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo Cronograma de Desembolso. Art. 8º A primeira parcela somente poderá ser liberada após a regularização dos dados da conta bancária da entidade junto ao Sistema Transferegov, de forma a se evitar erros na transferência dos recursos. Parágrafo único. Caso sejam identificadas outras inconsistências que impeçam a operacionalização da liberação da primeira parcela, esta somente ocorrerá após ajuste do plano de trabalho pela Organização da Sociedade Civil. Art. 9º Antes da liberação da segunda parcela, a Organização da Sociedade Civil deverá comprovar a execução física e financeira da primeira parcela. § 1º Para fins de comprovação da execução física de que trata o caput deste artigo, a entidade deverá apresentar em aba específica do Sistema Transferegov, as documentações a saber: I - registro fotográficos dos materiais adquiridos; II - termo de recebimento dos materiais nos núcleos ou espaços onde serão realizados os eventos, contendo a especificação do material entregue, quantitativos, data da entrega e atesto do recebimento; III - registro fotográfico dos núcleos/estruturas identificados ou dos espaços onde serão realizados os eventos; IV - planilha de núcleos/recursos humanos/beneficiados, no que couber, conforme modelo padrão, a ser disponibilizado pelo Concedente, devidamente preenchida; e V - termo de responsabilidade do envio do relatório de acompanhamento das atividades ou relatório de acompanhamento das etapas realizadas do evento, no período nele estabelecido, conforme modelo padrão, a ser disponibilizado pelo Concedente. § 2º Para efeito da comprovação financeira de que trata o artigo 9º, serão considerados os pagamentos, mediante a inserção das documentações nas abas específicas do Sistema Transferegov. § 3º Caso não seja comprovada a regularidade da execução física e financeira, a área técnica elaborará relatório técnico na forma do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, para submissão e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação Permanente. § 4º Após a homologação, as demais parcelas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades, seguindo-se o rito previsto no art. 51-A do Decreto nº 8.726, de 2016. Art. 10. Para efeito do Cronograma Desembolso dos instrumentos cujo valor de repasse seja acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões), serão observados e considerados, pela área competente, os itens e serviços contemplados para o desenvolvimento do objeto, podendo ser previstas em três ou mais parcelas. § 1º Antes da liberação da terceira ou das demais parcelas, a Organização da Sociedade Civil deverá comprovar a execução física e financeira da parcela imediatamente anterior. § 2º Para efeito da comprovação física de que trata o §1º deste artigo, será considerada a apresentação do relatório de acompanhamento das atividades ou relatório de acompanhamento das etapas realizadas do evento e seus anexos, conforme modelo padrão a ser disponibilizado pelo Concedente, mediante a inserção dos arquivos em aba específica do Sistema Transferegov. § 3º Para efeito da comprovação financeira de que trata o §1º deste artigo, serão considerados os pagamentos mediante a inserção das documentações nas abas específicas no Sistema Transferegov. § 4º Caso não seja comprovada a regularidade da execução física e financeira, a área técnica elaborará relatório técnico na forma do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, para submissão e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação Permanente. § 5º Após a homologação, as demais parcelas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades, seguindo-se o rito previsto no art. 51-A do Decreto nº 8.726, de 2016. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor, a partir de 1º de junho de 2024. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO