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Diário Oficial da União · 14/05/2024 · pág. 45

DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400045 45 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.133, DE 13 DE MAIO DE 2024 Estabelece, por tempo determinado, diante dos impactos da emergência climática no Rio Grande do Sul, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito tituladas por residentes naquela unidade federativa, para fins do gerenciamento do risco de crédito. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de maio de 2024, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu: Art. 1º Para fins do gerenciamento do risco de crédito, as reestruturações de operações realizadas no período de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2024, em decorrência dos efeitos econômicos acarretados pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, objeto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024: I - ficam dispensadas de ser consideradas como indicativo para fins do disposto no § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, com vistas à caracterização da respectiva exposição como ativo problemático; e II - possibilitam a imediata reversão da caracterização da exposição como ativo problemático que tenha sido efetuada com base exclusivamente no inciso I do § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017, ou no inciso I do § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 2017. § 1º O disposto no caput não se aplica à reestruturação de operações: I - já caracterizadas como ativos problemáticos na data de publicação desta Resolução; ou II - com evidências de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições pactuadas. § 2º Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações realizadas no âmbito desta Resolução. Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AILTON DE AQUINO SANTOS Presidente do Banco Substituto RESOLUÇÃO CMN Nº 5.134, DE 13 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de maio de 2024, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu: Art. 1º Fica permitido às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil reclassificar, para o nível em que estavam classificadas no dia 31 de março de 2024, as operações renegociadas no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, nos termos do § 3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, objeto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. § 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. § 2º O disposto no caput não se aplica às operações: I - com atraso igual ou superior a quinze dias, no pagamento de parcela de principal ou de encargos, em 31 de março de 2024; ou II - com evidências de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições pactuadas. § 3º O disposto no caput do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 1999, não se aplica às operações renegociadas de que trata este artigo. Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa às operações de que trata esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AILTON DE AQUINO SANTOS Presidente do Banco Substituto RESOLUÇÃO CMN Nº 5.135, DE 13 DE MAIO DE 2024 Estabelece medidas de caráter emergencial para os procedimentos de comunicação de perdas, de comprovação de perdas e de cálculo de coberturas, em razão de enchentes, alagamento, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações no estado do Rio Grande do Sul, para as operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária de que trata o Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de maio de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 59, 65-A, 65-B e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dos arts. 4º e 7º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu: Art. 1º Fica instituída a Seção 12 (Normas Transitórias) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária) do Manual de Crédito Rural (MCR), com os seguintes dispositivos: "1 - Esta Seção dispõe sobre a adoção de procedimentos excepcionais a serem observados pelos agentes do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que couber, relativos à: a) comunicação de perdas; b) realização da comprovação de perdas; e c) análise e ao julgamento do pedido de cobertura do Proagro. 2 - Os procedimentos disciplinados nesta Seção aplicam-se aos empreendimentos enquadrados no Proagro localizados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024, reconhecida pelo governo federal, em decorrência de enchentes, alagamento, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações, nas seguintes situações: a) a comunicação de perdas tenha sido realizada pelo beneficiário entre 30 de abril de 2024 e 30 de junho de 2024; b) a comunicação de perdas tenha sido entregue ao agente do Proagro até 30 de abril de 2024, porém: I - ainda não tenha sido realizada a visita inicial ao imóvel pelo técnico encarregado da comprovação de perdas, e não seja possível a realização da visita em razão da restrição à mobilidade causada pelos eventos de que trata o caput; ou II - haja necessidade de visita subsequente do técnico para a conclusão da comprovação de perdas, e esta não seja viável em razão da restrição à mobilidade causada pelos eventos de que trata o caput. 3 - O disposto nesta Seção se aplica apenas a empreendimentos: a) contratados até 30 de abril de 2024; ou b) cuja colheita não tenha sido integralmente realizada até 30 de abril de 2024. Da Comunicação de Ocorrência de Perdas 4 - Até 30 de junho de 2024, fica autorizada a comunicação de perdas pelo beneficiário de forma remota, dispensada a assinatura, contendo todas as informações necessárias ao correto preenchimento do MCR - Documento 2 (Proagro - Comunicação de Perdas) pelo agente do Proagro, por meio: a) do envio de e-mail; b) de aplicativo disponibilizado pelo agente do Proagro; ou c) de outros canais que o agente do Proagro disponibilize para esse fim, inclusive contato por meio telefônico. 5 - O agente do Proagro é responsável pela origem e pela autenticidade da comunicação de perdas realizada na forma do item 4, cabendo-lhe, no mínimo, assegurar- se de que o número de telefone, endereço eletrônico ou dispositivo utilizado para acesso ao aplicativo corresponde àquele cadastrado pelo beneficiário. 6 - Fica dispensada da exigência de liberação de área pelo agente a colheita realizada entre 30 de abril e 30 de junho de 2024 com o propósito de minimizar os prejuízos decorrentes do evento causador das perdas e/ou da postergação da data para a colheita, nos seguintes casos: a) o beneficiário não tenha condições de realizar a comunicação de perdas em decorrência dos impactos provocados pelos eventos de que trata o caput do item 2; ou b) quando não for possível a realização dos serviços presenciais de comprovação de perdas, na forma do item 9. 7 - Fica estendido de 3 (três) para 20 (vinte) dias úteis o prazo previsto no MCR 12-4-7. Da Comprovação de Perdas 8 - Nos casos em que seja possível o deslocamento do técnico encarregado de comprovação de perdas até a propriedade rural, ou de fiscal do agente do Proagro, devidamente habilitados, deverão ser observados todos os procedimentos regulamentares previstos no MCR 12-4 para fins da elaboração do relatório de comprovação de perdas (MCR - Documento 3). 9 - Fica autorizada a realização da comprovação de perdas por meio de ferramentas de sensoriamento remoto e/ou com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico em nível de carteira do agente, dispensada a realização de serviços presenciais de comprovação de perdas, nos seguintes casos: a) o deslocamento do técnico encarregado de comprovação de perdas ou de fiscal do agente até o imóvel rural seja comprovadamente inviável devido à restrição à mobilidade causada pelos eventos de que trata o caput do item 2; ou b) a comunicação de perdas seja realizada em data na qual a visita presencial, devido ao decurso do tempo, não mais seja apta a atestar a causa e a extensão das perdas. 10 - As informações constantes no relatório preliminar devem ser utilizadas na súmula de julgamento, exceto em relação à produtividade obtida, que deve observar o disposto no item 12-"c", nos seguintes casos: a) já tenha sido realizada visita inicial do técnico encarregado da comprovação de perdas ao empreendimento; e b) o relatório de comprovação de perdas preliminar já tenha sido entregue ao agente do Proagro, mas a segunda visita necessária devido ao agravamento de perdas por evento continuado seja inviável em virtude de restrição à mobilidade causada pelos eventos de que trata o caput do item 2. 11 - Na situação prevista no item 9, os campos do relatório de comprovação de perdas, de que trata o MCR - Documento 3, deverão ser preenchidos no que couber, devendo constar em folha anexa: a) as razões para eventual impossibilidade de preencher algum campo previsto no MCR - Documento 3; b) eventuais informações ou esclarecimentos que se façam necessários em vista da execução dos procedimentos excepcionais previstos nesta Seção. 12 - Quando do preenchimento do relatório de comprovação de perdas na situação prevista no item 9, o encarregado de comprovação de perdas, observado o disposto no MCR 12-4-10, deverá adotar os seguintes parâmetros, quando aplicáveis: a) comprovação de não realização de colheita: I - a observância ao disposto na alínea "b" do item 3 deve ser comprovada mediante a utilização de ferramentas de sensoriamento remoto; II - caso, em decorrência do procedimento previsto no inciso I, seja verificado que a colheita já havia sido integralmente realizada antes de 30 de abril de 2024, a comunicação de perdas deve ser considerada indevida; b) área comprovada: a medição da área emergida deve ser realizada por meio de ferramentas de sensoriamento remoto; c) receitas consideradas: para fins de cálculo das receitas obtidas pelo beneficiário no empreendimento, o agente do Proagro deverá utilizar: I - a produtividade média por município, sempre que disponível, ou para a região onde se encontra o empreendimento divulgada pela Empresa Pública de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater) ou entidades afins; II - na ausência de dados da Emater ou entidades afins, devem ser utilizados os dados de produtividade média publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); III - o preço de mercado divulgado por entidade idônea que realize pesquisa de preço regional/local, desde que passível de verificação e rastreabilidade. 13 - Quando a elaboração do relatório de comprovação de perdas for realizada fora do quadro próprio do agente do Proagro, poderá o encarregado da comprovação de perdas entregar o relatório ao agente de forma remota, utilizando os canais por esse disponibilizados, que devem assegurar, sob sua responsabilidade, a origem e a autenticidade do documento, aplicando-se, no mínimo, as medidas previstas no item 5. 14 - A remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas na forma prevista nesta Seção é de R$330,00 (trezentos e trinta reais) por relatório entregue. 15 - Nos casos de que trata o item 2, não deverá ser aplicada a dedução de que trata o MCR 12-7-6 sobre os dias úteis de atraso compreendidos entre 30 de abril e 30 de junho de 2024. Do Cálculo da Cobertura 16 - Em relação aos procedimentos para cálculo de cobertura: a) na hipótese de que trata o item 8, deverão ser observados todos os procedimentos regulamentares previstos no MCR 12-5 para a análise e o julgamento do pedido de cobertura, inclusive em relação ao preenchimento da súmula de julgamento (MCR - Documento 4); b) no caso previsto no item 9, o agente do Proagro deverá efetuar o preenchimento do MCR - Documento 4 com base nos parâmetros estabelecidos nesta Seção. 17 - Caso constatada redução da área quando da realização do procedimento de que trata a alínea "b" do item 12, deve-se aplicar, no preenchimento da súmula de julgamento, dedução proporcional à redução de área, relativa à não aplicação dos insumos e à não realização dos serviços previstos no orçamento. 18 - Em relação à comprovação de gastos do orçamento: a) fica dispensada a apresentação de notas fiscais pelo beneficiário ao agente do Proagro; b) caso não seja constatada redução da área quando da realização do procedimento de que trata a alínea "b" do item 12, fica presumida a aplicação integral dos insumos e a realização de todos os serviços previstos no orçamento; e