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Diário Oficial da União · 14/05/2024 · pág. 46

DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400046 46 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) no cálculo da cobertura, deve ser aplicada dedução de 5% (cinco por cento) incidente sobre a soma do valor referente às parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, aos recursos próprios, à garantia de renda mínima e à parcela de investimento. Disposições Finais 19 - Fica o Banco Central do Brasil, na função de administrador do Proagro, autorizado a regulamentar quaisquer detalhes operacionais necessários para a execução do disposto nesta Seção. 20 - Aplicam-se às comunicações de perdas de que trata o item 2 as disposições do MCR 12 que não conflitarem com o disposto nesta Seção." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AILTON DE AQUINO SANTOS Presidente do Banco Substituto CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO DECLARATÓRIO Nº 13, DE 13 DE MAIO DE 2024 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.04.2024 e publicado no DOU no dia 29.04.2024. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Sr. Secretário de Finanças do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 726/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25 de abril de 2024: Convênio ICMS nº 28/24 - Autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica; Convênio ICMS nº 31/24 - Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir a complementação do ICMS devido em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente praticada na operação com destino a consumidor final. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 8 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. GANHO LÍQUIDO. MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. ALÍQUOTAS DISTINTAS. A incidência do ganho de capital decorre da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e diferencia-se dos ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros. No primeiro caso, sujeitam-se ao imposto sobre a renda às alíquotas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995. No segundo caso, à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.033, de 2004. Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 29, caput e § 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 2º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 57. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.011, DE 9 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇ ÃO. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767. DANIEL TEIXEIRA PRATES Coordenador SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 14, DE 13 DE MAIO DE 2024 Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere os parágrafos 2º e 3º do artigo 43 da Instrução Normativa - IN RFB no 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e considerando o que conta do processo administrativo no 10265.073702/2024-31, declara: Art. 1º INAPTA, desde 01/01/2021, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 18.595.208/0001-66, da empresa TRANSPORTADORA SAO DOMINGOS LTDA., em virtude da caracterização das situações previstas no art. 38, inciso III, alínea "c" e incisos IV e V, da IN RFB nº 2.119/2022. Art. 2º Nos termos do art. 51, § 2º, inciso III, da IN RFB nº 2.119/2022, são considerados inidôneos, desde 01/01/2021, os documentos fiscais emitidos pela empresa acima referida, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados. REINALDO ALVES ARAUJO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 247275025 Concede inscrição no registro especial para estabelecimento importador de bebidas alcoólicas. Número do ADE: 024275025 Data da Publicação: 07/05/2024. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados/ RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 e o disposto no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e ainda, considerando o Processo Nº13042.085709/2023-27, declara: Art. 1º Fica concedido à empresa AGATHA TRADING LTDA, CNPJ nº 12.976.355/0002-80, localizada na Rua Raimundo Cantuária, 5260, sala F, Bairro Agenor de Carvalho, CEP nº 76.820-246, Porto Velho /RO, o Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas, sob o número 0220100/028. Art. 2º O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na IN SRF n.º 1432/2013 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro nos termos do art. 8º da mesma instrução normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEONILDO CAMILO ROSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6/2024/SARAD/ALF/BHE/MG, DE 7 DE MAIO DE 2024 Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de junho de 2010, DECLARA: Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do REGISTRO da seguinte pessoa: . NOME DO INTERESSADO Nº do CPF Nº DO PROCESSO . GABRIEL AUGUSTO LACERDA RIOS 089..-** 10600.723536/2024-77 MARCIO DE OLIVEIRA MOURA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 89, DE 10 DE MAIO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.156937/2024-99, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços HO R N B EC K OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 11.022.104/0001-13, e o estabelecimento 11.022.104/0005-47, até 05/10/2024, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora é a empresa Equinor Brasil Energia Ltda, CNPJ nº 04.028.583/0001-10, e a pessoa jurídica contratante é Subsea7 do Brasil Serviços Ltda., CNPJ nº 04.954.351/0001-92. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 67 de 29/05/2023, publicado no Diário Oficial da União de 05/06/2023. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 90, DE 10 DE MAIO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.152152/2024-47, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, CNPJ (matriz) nº 08.800.454/0001-59 e para os estabelecimentos de CNPJ nº 08.800.454/0002-30 e 08.800.454/0005-82