DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400060 60 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.011, DE 13 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Amigos Imaginários (Estados Unidos - 2024) Título Original: IF Categoria: Longa-metragem Diretor(es): John Krasinski Produtor(es)/Criador(es): John Krasinski, Ryan Reynolds, Andrew Form Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.001469/2024-74 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.012, DE 13 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Meu Malvado Favorito 4 - Trailer 2E (Estados Unidos - 2024) Título Original: Despicable Me 4 - Trailer 2E Categoria: Trailer Diretor(es): Chris Renaud, Patrick Delage Produtor(es)/Criador(es): Chris Meledandri Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.001540/2024-19 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.013, DE 13 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Twisters - Trailer 2F8 (Estados Unidos - 2024) Título Original: Twisters - Trailer 2F8 Categoria: Trailer Diretor(es): Lee Isaac Chung Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Medo e Violência Processo: 08017.001541/2024-63 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2024 DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 7/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.006630/2016-88 (Autos Restritos nº 08700.006634/2016-66) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Coesa S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.), Alya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções S.A.), Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (atual denominação da Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Novonor Participações e Investimentos S.A (atual denominação social da Odebrecht Participações e Investimentos S.A., antiga Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura Ltda.), Via Engenharia S.A., Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carlos José de Souza, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Dinarte Cirilo Sousa, Eduardo Alcides Zanelatto, Eduardo Hermelino Leite, Eduardo Soares Martins, Emílio Eugênio Auler Neto, Fernando Antônio Cavendish Soares, Fernando Márcio Queiroz, Geraldo Villin Prado, Gustavo Souza, Helder Dantas, João Antônio Pacífico Ferreira, João Borba Filho, João Marcos Almeida da Fonseca, José Camilo Teixeira Carvalho, José Lunguinho Filho, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Luis Ronaldo Wanderley, Marcelo Antônio Carvalho Macedo, Márcio Bolívar de Andrade, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Marco Antônio Ladeira de Oliveira, Marcos Vidigal do Amaral, Paulo Meriade Duarte, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Roberto Xavier de Castro Junior, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rogério Nora de Sá, Rui Novais Dias. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, José Carlos da Matta Berardo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, Maria Cecília Dias de Andrade Santos, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Isabela de Oliveira Pannunzio, Bruno Hartkoff Rocha, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Joana Rangel Wanderley de Siqueira, Juliana Rodrigues Mauro, Flavio Galdino, Felipe Brandão, Herman Barbosa, Lise Reis Batista de Albuquerque, Fernanda Torres de Lima, Salo de Carvalho, Lilian Christine Reolon, Victor Cavalcanti Couto, Sara Fernandes Curvino, Maria Paula Morena Borges Silva, Mariana Nunes Alves, Guilherme San Juan Araújo, Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes, Paulo Henrique Alves Corrêa, Leonardo Massud, Pedro Luiz Bueno de Andrade, Nythalmar Dias Ferreira Filho, Maurício Oscar Bandeira Maia, Polyanna Vilanova, Ana Flávia Napoli da Silva, João Daniel Rassi, Renata Cestari Ferreira, Victor Labate, Gustavo Pinto Zardi Ferreira, Juvenal Norberto da Silva Junior, Carlos Flávio Venâncio Marcílio, José Fernando Torrente, Jéssica Gomes Guimaraes, Dilvan Pereira Marques, Luiz Rodrigo de Aguiar Barbuda Brocchi, Maria Claudia Napolitano de Oliveira Miranda Villano, Marcos Thompson Bandeira, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Daniel Augusto Mesquita, Marilia dos Santos Dias Renno, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Larissa Camargo Costa, Conrado Donati Antunes, Paulo Victor Marcondes Buzanelli. Acolho a Nota Técnica nº 22/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, I a IV, e 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso III, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: Construtora Coesa S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.), Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções S.A.), Via Engenharia S.A., Fernando Antônio Cavendish Soares, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo Souza, José Lunguinho Filho, Marco Antônio Ladeira de Oliveira e Reginaldo Assunção Silva; c) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Dinarte Cirilo Sousa, Eduardo Hermelino Leite, Emílio Eugênio Auler Neto, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Luis Ronaldo Wanderley, Márcio Bolívar de Andrade, Paulo Meriade Duarte e Rui Novais Dias, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; d) pelo disposto na alínea "d" da Conclusão da Nota Técnica Confidencial nº 22/2024 (SEI 1379614); e) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (atual denominação da Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Novonor Participações e Investimentos S.A (atual denominação social da Odebrecht Participações e Investimentos S.A., antiga Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura Ltda.), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Eduardo Soares Martins, Geraldo Villin Prado, João Antônio Pacífico Ferreira, João Borba Filho, José Camilo Teixeira Carvalho, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Marcelo Antônio Carvalho Macedo, Marcos Vidigal do Amaral, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos nos termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; f) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República no Amazonas, no Rio de Janeiro e no Distrito Federal por terem sido intervenientes no Acordo de Leniência celebrado; g) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República na Bahia, no Ceará, em Pernambuco e no Rio Grande do Norte, à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e à Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal; e h) pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 1.263, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no que consta do Processo nº 48500.003238/2023-87, decide a) declarar extinto o Processo, pois seu objeto se tornou impossível ou prejudicado por fato superveniente, e b) manter classificação do Processo no grau de reservado por 5 anos. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 680, de 5 de março de 2024, constante do Processo no 48500.004145/2004-63, publicado no D.O. de 07.03.2024, seção 1, p. 45, v. 162, n. 46, retificar conforme descrito abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Onde se lê: . Potência da UG (KW) UG1 UG2 . 7.000 5.000 Leia-se: . Potência da UG (kW) UG1 UG2 . 5.000 7.000 DESPACHO Nº 1.476, DE 3 DE MAIO DE 2024 Processos: listados no ANEXO. Interessados: listados no ANEXO. Decisão: transfere as autorizações das Kuara 1 I e II. A íntegra deste Despacho e seu ANEXO constam dos autos dos processos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br/. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO E DE AGENTES COMERCIALIZADORES DE ENERGIA DESPACHO Nº 1.478, DE 10 DE MAIO DE 2024 Processo: 48500.002452/2023-16. Interessado: Tria Comercializadora de Energia S.A., CNPJ no 46.494.301/0001-10 Decisão: Registrar a alteração de razão social para Tria Comercializadora de Energia S.A. e endereço da sede da empresa para Avenida Magalhães de Castro, nº 4800, município de São Paulo, estado de São Paulo. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br. GERALDO FARIA DE SOUZA NETO Coordenador