DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400084 84 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 João da Barra, São Francisco do Itabapoana, Guapimirim, Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 714 (SEI 0957508), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.107259/2023-15, de interesse do SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DE BAURU E REGIÃO, CNPJ nº 45.351.315/0001-11, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores técnicos e auxiliares de enfermagem, que prestem serviços à pessoas jurídicas ou particulares, de qualquer natureza, ou unidades de saúde, constituindo-se em categoria diferenciada, excetuando os servidores Públicos, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Agudos, Arealva, Bauru, Cabrália Paulista, Duartina, Guarantã, Iacanga, Pirajuí, Piratininga e Presidente Alves, no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 725 (0963150), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.106178/2023-06, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE CURRALINHO DO ESTADO DO PARÁ, CNPJ 05.850.326/0001- 21, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares ativos, aposentados ou não, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 2 (dois)módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Curralinho, no Estado do Pará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 733 (Sei 0969346), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.108368/2023-50, de interesse do STTR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Peritoró-MA, CNPJ 00.681.078/0001-19, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Peritoró, no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 710 (SEI 0949979), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.110532/2023-99, de interesse do STTR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE TURILÂNDIA - MA, CNPJ 02.044.835/0001-79, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Turilândia, no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 737 (0974325), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.108185/2023-34, de interesse do STTR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE JOÃO LISBOA - MA, CNPJ 06.413.264/0001-53, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de João Lisboa, no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 746 (SEI 0979378), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.107174/2023-37, de interesse do SINDISUL - Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, Administrativos, Operacionais e Terceirizados em Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e Empresas de Distribuição e Logística de Bom Repouso, Camanducaia, Cambuí, Córrego do Bom Jesus, Estiva, Itapeva, Munhoz, Senador Amaral e Toledo, CNPJ 50.202.486/0001-19, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1564 (SEI2281036), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.105610/2023-35, de interesse do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Acre - OCB/AC, CNPJ 04.076.741/0001-07, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 638 (SEI 0896219), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.102836/2023-82, de interesse do SINDECOMAR - SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL PA, CNPJ 84.139.401/0001-17, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1546 (SEI 2235813), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.101245/2023-98, de interesse do SIND'ITA - SIND DOS TRAB EMP NAS EMP DE TRANS ROD DE CARGAS DE ITBN, CNPJ 63.173.199/0001-70, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 712 (0951666), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.108449/2023-50, de interesse do STTR - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Afonso Cunha - MA, CNPJ 06.779.698/0001-71, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 707 (0948864), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.108684/2023-21, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MULUNGU, CNPJ 01.238.388/0001- 26, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 708 (0949297), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.112107/2023-34, de interesse do SINDICATO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E EMPREENDEDORES RURAIS DE OROCÓ- SPPERO, CNPJ 50.670.525/0001-02 , tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1566 (SEI2283392), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.100939/2023-16, de interesse do Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais de Belo Campo - BA, CNPJ 12.753.318/0001-22, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Diretor DESPACHO DE 13 DE MAIO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, em resposta aos Requerimento nº 19980.243884/2024-11 interposto pelo SINATEN - SINDICATO NACIONAL DOS TERAPEUTAS NATURISTAS, CNPJ 01.267.220/0001-49, processo nº 46010.001267/96-3 , e com fundamento na Análise Técnica 200 (2184729), resolve: A) Notificar o SINATEN - SINDICATO NACIONAL DOS TERAPEUTAS NATURISTAS, CNPJ 01.267.220/0001-49 (impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 46010.001267/96-30 (2188632), e o Pró-Beleza - Sindicato Nacional dos Profissionais da Beleza e Técnicas Afins, CNPJ 62.811.096/0001-25 (impugnante), Carta L001 P077 A1941, para apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de indeferimento do processo da entidade impugnada, nos termos do artigo 16 e 17 da Portaria/MTE nº 3.472/2023. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria/MTE nº 3.472/2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical da entidade impugnada, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/sei. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 182, DE 7 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.137403/2024-26, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . 2IRMAOS TURISMO FRETAMENTO E LOCACOES LTDA 008882 37.081.555/0001-15 . ARAUJO TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA 008883 53.986.729/0001-45 . COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO LIDER DA PARAIBA - LIDER COOP TURISMO 008884 54.401.533/0001-04 . CVE TRANSPORTES LTDA 004875 36.148.274/0001-70 . INTTERBUS - VIAGENS FRETAMENTOS E TURISMO LTDA 008885 54.339.161/0001-33 . IRMAOS TUR LTDA 008886 54.772.094/0001-46 . MARQUES TUR LTDA 008887 54.063.440/0001-17 . WG TRANSPORTE & TURISMO ILHABELA LTDA 008888 49.009.371/0001-23