DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400085 85 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 183, DE 7 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.130013/2024-25, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . 4A TURISMO LTDA 008867 54.339.113/0001-45 . B4 TURISMO LTDA 008868 54.559.254/0001-73 . FH TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA 008869 54.307.320/0001-18 . JOHAN TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008870 53.834.601/0001-66 . JWF TRANSPORTE LTDA 008871 35.596.859/0001-90 . STOCCO ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA 008872 51.540.616/0001-96 . TURISBOFF VIAGENS E TURISMO LTDA 004826 40.605.060/0001-52 . V L NASCIMENTO SOUZA LTDA 008873 11.721.543/0001-14 VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. EXTRATO DE ATA DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Realizada em 25 de abril de 2024 Em vinte e cinco de abril de dois mil e vinte e quatro, foi realizada, de forma semipresencial, na sede da empresa Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A (Infra S.A.), NIRE 53.3.0001030-7, CNPJ 42.150.664/0001-87, localizada no SAUS, Quadra 01, Bloco 'G', Lotes 3 e 5. Asa Sul Brasília - DF - CEP: 70.070-010, nos termos do inciso III do Art. 43 do Estatuto Social da INFRA S.A., a 4ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, com início às 16h45. Participaram, o Presidente, Antonio Mathias Nogueira Moreira; os Conselheiros, Daniela Salomão Gorayeb; Claudia Tavares Fernandes; Cloves Eduardo Benevides e Fernando Aldeia Loureiro; e a Secretária dos Colegiados, Eliana Mesquita Hupsel. Presente o quórum, foi declarada aberta a reunião passando os Conselheiros presentes ao exame da Pauta disponibilizada aos membros do Colegiado, em que na ordem do dia foi deliberado o seguinte: 1.1. Recondução do Diretor-Presidente da INFRA S.A, Sr. Jorge Luiz Macedo Bastos. Ofício nº 137/2024/ASSAD/GM (8294907) constante no processo 50050.000417/2024-31, por meio do qual o Senhor Ministro de Estado dos Transportes comunica a indicação para a Recondução do Sr. Jorge Luiz Macedo Bastos no cargo de Diretor-Presidente (PRESI) desta Estatal. Deliberação 1.1. Considerando que o nome foi devidamente apreciado pela Casa Civil da Presidência da República, após criteriosa análise da documentação que instrui o processo 50050.000417/2024-31, bem como pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração por meio do PARECER Nº 8/2024/COELE-INFRASA/CONSAD-INFRASA/AG-INFRASA (SEI nº 8293604), de 24 de abril de 2024, o CONSAD, de forma unânime, nos termos do inciso III do Art. 44 do Estatuto Social, votou pela recondução do Sr. JORGE LUIZ MACEDO BASTOS, brasileiro, divorciado, administrador de empresas, inscrito no CPF nº .486.207-*, ao cargo de Diretor-Presidente desta empresa pública, a partir desta data. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva é unificado, conforme art 48 do Estatuto Social, com duração de dois anos , a contar desta data até 29 de abril de 2026, podendo ser prorrogado até a efetiva investidura de novo membro. ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA Presidente do Conselho de Administração EXTRATO DE ATA DA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Realizada em 30 de abril de 2024 Em trinta de abril de dois mil e vinte e quatro, foi realizada, de forma virtual, na nos termos do inciso III do Art. 43 do Estatuto Social da INFRA S.A., a 5ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, com início às 11h. Participaram, o Presidente, Antonio Mathias Nogueira Moreira; os Conselheiros, Daniela Salomão Gorayeb; Claudia Tavares Fernandes; Cloves Eduardo Benevides e Fernando Aldeia Loureiro; e a Secretária dos Colegiados, Eliana Mesquita Hupsel. Presente o quórum, foi declarada aberta a reunião passando os Conselheiros presentes ao exame da Pauta disponibilizada aos membros do Colegiado, em que na ordem do dia foi deliberado o seguinte: 1.1. Recondução do Diretor de Empreendimentos Sr. André Luís Ludolfo da Silva da INFRA S.A.; 1.2. Recondução da Diretora de Administração e Finanças Sra. Elisabeth Alves da Silva Braga da INFRA S.A.; 1.3. Recondução do Diretor de Planejamento Sr. Cristiano Della Giustina da INFRA S.A.; e 1.4. Recondução do Diretor de Mercado e Inovação Sr. Marcelo Vinaud Prado da INFRA S.A. Ofício nº 145/2024/ASSAD/GM (8310428) constante no processo 50050.000417/2024-31, por meio do qual o Senhor Ministro de Estado dos Transportes comunica a indicação para a Recondução do Sr. André Luís Ludolfo da Silva para o cargo de Diretor de Empreendimento, Sra. Elisabeth Alves da Silva Braga para o cargo de Diretora de Administração e Finanças, Cristiano Della Giustina para o cargo de Diretor de Planejamento e o Marcelo Vinaud Prado para o cargo Diretor de Mercado e Inovação desta Estatal. Deliberação 1.1. Recondução do Diretor de Empreendimentos Sr. André Luís Ludolfo da Silva da INFRA S.A. Considerando que o nome do indicado foi devidamente aprovados pela Casa Civil da Presidência da República, após criteriosa análise da documentação que instrui o processo 50050.000417/2024-31, bem como pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração por meio do PARECER Nº 10/2024/COELE-INFRASA/CONSAD-INFRASA/AG-INFRASA (8310189), de 29 de abril de 2024, o CONSAD, de forma unânime, nos termos do inciso III do Art. 44 do Estatuto Social, votou pela recondução do Sr. ANDRÉ LUÍS LUDOLFO DA SILVA, casado em regime de comunhão parcial de bens, servidor público federal, inscrito no CPF nº .777.307-, ao cargo de Diretor de Empreendimentos desta empresa pública, a partir desta data. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva é unificado, conforme art 48 do Estatuto Social, com duração de dois anos , a contar desta data até 29 de abril de 2026, podendo ser prorrogado até a efetiva investidura de novo membro. 1.2 Recondução da Diretora de Administração e Finanças Sra. Elisabeth Alves da Silva Braga da INFRA S.A. Considerando que o nome da indicada foi devidamente aprovados pela Casa Civil da Presidência da República, após criteriosa análise da documentação que instrui o processo 50050.000417/2024-31, bem como pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração por meio do PARECER Nº 10/2024/COELE-INFRASA/CONSAD-INFRASA / AG - INFRASA (8310189), de 29 de abril de 2024, o CONSAD, de forma unânime, nos termos do inciso III do Art. 44 do Estatuto Social, votou pela recondução do Sra. ELISABETH ALVES DA SILVA BRAGA, brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens, economista, servidora pública federal, inscrita no CPF nº .991.581-, ao cargo de Diretora de Administração e Finanças desta empresa pública, a partir desta data. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva é unificado, conforme art 48 do Estatuto Social, com duração de dois anos , a contar desta data até 29 de abril de 2026, podendo ser prorrogado até a efetiva investidura de novo membro. 1.3. Recondução do Diretor de Planejamento Sr. Cristiano Della Giustina da INFRA S.A. Considerando que o nome do indicado foi devidamente aprovados pela Casa Civil da Presidência da República, após criteriosa análise da documentação que instrui o processo 50050.000417/2024-31, bem como pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração por meio do PARECER Nº 10/2024/COELE-INFRASA/CONSAD-INFRASA/AG-INFRASA (8310189), de 29 de abril de 2024, o CONSAD, de forma unânime, nos termos do inciso III do Art. 44 do Estatuto Social, votou pela recondução do Sr. CRISTIANO DELLA GIUSTINA, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, servidor público federal, inscrito no CPF nº .329.220-*, ao cargo de Diretor de Planejamento desta empresa pública, a partir desta data. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva é unificado, conforme art 48 do Estatuto Social, com duração de dois anos , a contar desta data até 29 de abril de 2026, podendo ser prorrogado até a efetiva investidura de novo membro. 1.4. Recondução do Diretor de Mercado e Inovação Sr. Marcelo Vinaud Prado da INFRA S.A. Considerando que o nome do indicado foi devidamente aprovados pela Casa Civil da Presidência da República, após criteriosa análise da documentação que instrui o processo 50050.000417/2024-31, bem como pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração por meio do PARECER Nº 10/2024/COELE-INFRASA/CONSAD-INFRASA / AG - INFRASA (8310189), de 29 de abril de 2024, o CONSAD, de forma unânime, nos termos do inciso III do Art. 44 do Estatuto Social, votou pela recondução do Sr. MARCELO VINAUD PRADO, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, Analista de Sistemas, servidor público federal, inscrito no CPF nº .360.951-*, ao cargo de Diretor de Diretor de Mercado e Inovação desta empresa pública, a partir desta data. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva é unificado, conforme art 48 do Estatuto Social, com duração de dois anos , a contar desta ata até 29 de abril de 2026, podendo ser prorrogado até a efetiva investidura de novo membro. ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA Presidente do Conselho de Administração Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 378, DE 13 DE MAIO DE 2024 Estabelece, por tempo determinado, diante dos impactos da emergência climática no Rio Grande do Sul na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações, para fins do gerenciamento do risco de crédito, tituladas por contrapartes afetadas por tais eventos, de conglomerados prudenciais classificados como Tipo 2 ou como Tipo 3, de instituições de pagamento não integrantes de conglomerado prudencial, de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades corretoras de câmbio, bem como dos conglomerados por elas liderados. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 13 de maio de 2024, com base nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Para fins do gerenciamento do risco de crédito por conglomerados prudenciais classificados como Tipo 2 ou como Tipo 3, por instituições de pagamento não integrantes de conglomerado prudencial, por sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e por sociedades corretoras de câmbio, bem como pelos conglomerados por elas liderados, as reestruturações de operações realizadas no período de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2024, em decorrência dos efeitos econômicos acarretados pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, objeto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024: I - ficam dispensadas de ser consideradas como indicativo, para fins do disposto no § 1º do art. 22 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, no § 2º do art. 22 da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, no § 1º do art. 30 da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, no § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, com vistas à caracterização da respectiva exposição como ativo problemático; e II - possibilitam a imediata reversão da caracterização da exposição como ativo problemático que tenha sido efetuada com base exclusivamente no inciso I do § 1º do art. 22 da Resolução BCB nº 265, de 2022, no inciso I do § 2º do art. 22 da Resolução BCB nº 198, de 2022, no inciso I do § 1º do art. 30 da Resolução BCB nº 201, de 2022, no inciso I do § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017, ou no inciso I do § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 2017. § 1º O disposto no caput não se aplica à reestruturação de operações: I - já caracterizadas como ativos problemáticos na data de publicação desta Resolução; ou II - com evidências de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições pactuadas. § 2º Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por cinco anos a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações realizadas no âmbito desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 379, DE 13 DE MAIO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, para estabelecer deduções da exigibilidade em função do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 13 de maio de 2024, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: