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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/05/2024 · pág. 24

DOE 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº089 | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024

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V - Realizar e ser aprovado em cursos de formação continuada, conforme disciplinado nesta Instrução Normativa;

VI – Ter resultado satisfatório em Avaliação de Desempenho, nos termos do art. 5º desta IN.

Art. 5º A avaliação de desempenho de que trata o inciso VI do § 4º do art. 4º desta IN será auferida pela avaliação do chefe imediato e pela autoavaliação do servidor. § 1º O formulário de Avaliação, constante no Anexo III desta Instrução, deve ser preenchido em sistema próprio desenvolvido pela SEDUC, sendo considerado satisfatório o resultado final igual ou superior a 60%.

I - para o servidor com exercício em Unidade Escolar: o Diretor Escolar. Em caso de afastamento oficial deste, será substituído por um dos Coor- denadores Escolares da unidade de ensino. Em caso de afastamento oficial deste(s) último(s), será substituído pelo Orientador da área adminis trativo-financeira da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação-CREDE ou Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR responsável pela unidade escolar;

II - para o servidor em exercício na CREDE/SEFOR/SEDUC: o Coordenador/Orientador da área respectiva de sua lotação; III - para o servidor no exercício de Coordenador de CREDE/SEFOR/SEDUC: o Secretário da Educação ou Secretário Executivo da Área Programática ou Instrumental;

IV - para o servidor no exercício do cargo de Secretário Executivo: o Secretário titular da Pasta.

V - para o servidor no exercício do cargo de Secretário de Estado: O Senhor Governador do Estado; VI - para o servidor cedido a outros órgãos, esferas ou poderes: o chefe imediato no órgão cessionário; VII - para o servidor à disposição atuando em organizações da sociedade civil, associações sindicais e de servidores: o dirigente máximo da referida organização ou associação; VIII - para o servidor à disposição atuando como Dirigente Máximo de organizações da sociedade civil, associações sindicais e de servidores: representante eleito por diretoria/colegiado da referida entidade, composto por no mínimo três membros. § 4º As avaliações serão realizadas somente via internet, por meio de Sistema online, disponibilizado a partir do site da SEDUC, de acordo com o cronograma divulgado para a Ascensão Especial.

§ 5º A SEDUC não se responsabilizará por avaliações não enviadas por motivos de ordem técnica em computadores, ou por situações como congestionamento no tráfego das comunicações via internet, bem como por outros fatores alheios que impossibilitem a transferência de dados. § 6º No momento em que as avaliações forem finalizadas e enviadas, por meio do Sistema online (autoavaliação e avaliação do chefe imediato), será disponibilizado recibo comprobatório de finalização do procedimento. Após a finalização e a emissão do recibo, não será mais possível ao usuário acessar o sistema para realizar alteração das informações cadastradas.

Art. 6º Para cumprimento da exigência de realização de curso de formação continuada, o servidor deverá realizar cursos de formação profissional, observando os seguintes requisitos, a cada fase da Ascensão Especial: I - Realizar, no mínimo, um dos cursos listados na Relação A, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, no prazo previsto pelo cronograma a ser divulgado; II - Realizar cursos de formação, dentre os sugeridos na Relação B, constante no Anexo IV desta Instrução Normativa, no prazo previsto pelo cronograma a ser divulgado. III - O somatório da carga horária dos cursos de formação continuada realizados pelo servidor, consoante incisos I e II, deve ser de, no mínimo, 60 horas. § 1º Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, o servidor deverá realizar curso de formação oferecido pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará - EGP/CE, Coordenadoria de Educação à Distância do Estado do Ceará - CODED/CED/SEDUC-CE ou Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, devendo ter resultado satisfatório conforme as regras da instituição promovente.

Art. 7º O servidor que não concordar, ou se julgar prejudicado com o Resultado Provisório da avaliação de desempenho e do cumprimento do curso de formação, previstos no cronograma, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da divulgação do resultado, para interpor recurso, exclusivamente via Sistema online, conforme cronograma.

Art. 8º Findo os prazos previstos no cronograma para a realização dos cursos e apuração dos resultados, a Secretaria da Educação publicará Portaria com a nova situação funcional dos servidores, indicando, somente para fins de cálculo do novo vencimento, a referência na carreira para a qual deve haver o incremento vencimental.

Art. 9º A SEDUC constituirá, através de Portaria, comissão de operacionalização da adequação vencimental com a seguinte composição:

VIII – deliberar sobre eventuais casos omissos.

Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2024 - GAB/SEDUC TERMO DE OPÇÃO PELA ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº322/2024

Eu, ______, servidor público, exercente da função de __, nível _, matrícula _, documento de identificação* nº , inscrito no CPF sob o número _ pertencente ao Grupo Ocupacional , venho por meio deste declarar opção pela adequação vencimental prevista na Lei Complementar Nº 322, de 11 de abril de 2024. _____, em __ de ___ de 2024

_________Assinatura do servidor

*São considerados documento de identificação o Registro Geral (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Identificação Funcional emitida por órgãos/conselhos de classe (OAB, COREN, CREA, etc).