Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/05/2024 · pág. 53

DOMCE 15/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3459

www.diariomunicipal.com.br/aprece 53

CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA LEI Nº 2.157/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

LEI Nº 2.157/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

Institui a Semana Municipal de Ações voltadas à Lei Maria da Penha nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – do 5º ao 9º Ano – de Morada Nova.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA – CE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 42, IV c/c Art. 64, § 3º, ambos da Lei Orgânica do Município de Morada Nova c/c com o parágrafo único do Art. 151 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e,

CONSIDERANDO, que o Prefeito Municipal recebeu o Autógrafo nº 011/2023, aprovado em 1ª e 2ª votação na 9ª Sessão Ordinária do Primeiro Período Legislativo, realizada em 23/03/2023 e encaminhado através do Ofício Nº 127/2023, de 27/03/2023, recebido em 27/03/2023;

CONSIDERANDO que o Veto Total nº 002/2023 ao Projeto de Lei Legislativo nº 014/2023 foi protocolado na secretaria da Câmara Municipal de Morada Nova/CE na data de 25/04/2023, e na sequência foi encaminhado à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer jurídico quanto à admissibilidade,

CONSIDERANDO que de acordo com o Art. 64, §§ 1° e 3°, da Lei Orgânica deste Município, o Chefe do Poder Executivo teria o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento para sancionar ou vetar o referido Autógrafo de Lei, não o fazendo no prazo legal, subentende-se como sancionado,

PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Ações voltadas à Lei Maria da Penha – Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – nas escolas de ensino fundamental públicas e privadas, do 5º ao 9º ano, localizadas na cidade de Morada Nova – Ceará.

Parágrafo Único. As ações serão desenvolvidas anualmente, preferencialmente na primeira semana do mês de março, ressalvado se recair em feriado de âmbito nacional, onde poderá ser prorrogado para a semana subsequente.

Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:

I - Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha; II - Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher; III - Contextualização da realidade atual da mulher; IV - Viabilização da prática de boas ações relacionadas à: a) Paz; b) Não violência; c) Igualdade de condições de vida; d) Plena cidadania; e) Conquista de direitos; f) Dignidade e respeito; g) Outras ações voltadas ao bem estar da mulher.

V - Estudo de viabilização da erradicação da violência contra a mulher; VI - Reforço do conceito sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.

Art. 3º As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:

I - Palestras; II - Estudos e debates; III - Trabalhos; IV - Visitas e outras atividades, a critério da escola.

Art. 4° Para cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; II – Centro Especializado de Assistência Social; III - Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem estar da mulher; IV - Demais órgãos governamentais ou entidades não governamentais que têm por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 5º A Semana Municipal de Ações voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas passará a fazer parte do Calendário de Eventos do Município.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário da Câmara Municipal de Morada Nova-Ceará, 19 de Junho de 2023.

FRANCISCA AURÍLIA MARTINS Presidente CMMN – Biênio: 2022-2023
Publicado por: Joel Ferreira Código Identificador:92DFC160

CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA LEI Nº 2.158/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

LEI Nº 2.158/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a realização do “Teste da Linguinha” dos recém- nascidos nas unidades de saúde do Município do Morada Nova/CE, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA – CE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 42, IV c/c Art. 64, § 3º, ambos da Lei Orgânica do Município de Morada Nova c/c com o parágrafo único do Art. 151 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e,

CONSIDERANDO, que o Prefeito Municipal recebeu o Autógrafo nº 018/2023, aprovado em 1ª e 2ª votação na 10ª Sessão Ordinária do Primeiro Período Legislativo, realizada em 30/03/2023 e encaminhado através do Ofício Nº 152/2023, de 31/03/2023, recebido em 31/03/2023;

CONSIDERANDO que de acordo com o Art. 64, §§ 1° e 3°, da Lei Orgânica deste Município, o Chefe do Poder Executivo teria o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento para sancionar ou vetar o referido Autógrafo de Lei, não o fazendo no prazo legal, subentende-se como sancionado,

PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a realização do “Teste da Linguinha” dos recém-nascidos nas unidades de saúde do município de Morada Nova/CE com a finalidade de realizar diagnóstico precoce de problemas na sucção durante a amamentação, mastigação e fala.

§ 1º. O paciente com diagnóstico positivo deverá ser encaminhado à Secretaria da Saúde – SESA de Morada Nova/CE, ficando esta responsável pelo tratamento.

§ 2º. A importância do procedimento deverá ser divulgada nas unidades de saúde e nas campanhas de vacinação realizadas pelo município.

Art. 2°. Por época da vacinação ou campanha para esse fim, os responsáveis pela criança deverão ser orientados à realização do teste, caso se contaste que não tenha sido feio.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados na presente lei.