DOMCE 15/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3459
www.diariomunicipal.com.br/aprece 62
ANA LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:79AC2771
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 012/2024.
DECRETO Nº 012/2024.
INSTITUI O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI PARA ORIENTAR A PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS NA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos fundamentos da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, 30 de dezembro de 2004, e no art. 81 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO I INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 1º . Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de concessão comum e de parcerias público- privadas - PPPs no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos dispostos neste Decreto.
Art. 2º . Para fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, diretamente ou mediante provocação da iniciativa privada, por meio do qual poderão ser obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados, necessários à realização de projetos de concessão comum e de PPPs.
§ 1º . Para fins deste Decreto, considera-se:
I - PMI espontâneo aquele iniciado por órgão ou entidade da Administração Pública direta
ou indireta a partir da identificação de uma necessidade que poderá ser atendida por meio de projetos de concessão comum e de PPPs; e II - PMI provocado aquele iniciado a partir de provocação de particular interessado, mediante protocolo de requerimento de autorização endereçado a órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta.
§ 2º . Poderão fazer uso do PMI os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput para a realização de projetos de concessão comum e de PPPs de sua competência.
Art. 3º . Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o Art. 2º, a critério exclusivo do órgão ou entidade solicitante e conforme previamente estabelecido no edital de chamamento, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão comum, patrocinada e administrativa, objeto do PMI.
§ 1º. A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não
implicará a abertura de processo licitatório, nem resultará em garantia
de contratação futura, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º. A realização de eventual processo licitatório não está
condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio
dos interessados participantes do PMI.
§ 3º. A utilização parcial de estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o Art. 2º deve ser devidamente justificada em ato específico do órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pelo PMI, cabendo-lhe ainda assegurar a coerência e compatibilidade entre as parcelas aproveitadas e o restante do material utilizado para a elaboração do respectivo projeto de concessão comum ou de PPP.
§ 4º. Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, pesquisas, projetos e demais documentos solicitados no PMI, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade solicitante.
§ 5º. Os participantes do PMI não estarão impedidos de se apresentar como licitantes em eventual processo licitatório promovido pelo órgão ou entidade solicitante.
§ 6º. A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.
Seção I Procedimento de Manifestação de Interesse Provocado
Art. 4º . O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá aprovar manifestação de interesse emitida por pessoas físicas ou jurídicas para elaborar, por conta e risco, estudos, levantamentos, investigações e projetos necessários à contratação da prestação de serviços públicos precedida ou não da realização de investimentos na forma de concessão comum, patrocinada ou administrativa, desde que o requerimento de autorização contenha, ao menos, as seguintes informações:
I - qualificação completa do interessado, especialmente nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone, CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações; II - delimitação da necessidade pública que poderá ser atendida e indicação do objeto dos estudos, levantamentos ou investigações que entende serem necessários para análise da viabilidade de eventual projeto; III - indicação do valor estimado dos estudos, projetos e levantamentos mencionados;
IV - declaração de experiência do interessado na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares ao objeto proposto; V - em caso de participação de pessoas jurídicas em grupo, deverá ser indicada a empresa líder que representará, para todos os fins, as demais perante o Poder Executivo Municipal; VI - comprovação de que o signatário do pedido está legalmente autorizado a agir em nome do requerente.
Art. 5º . No caso do PMI provocado por particular interessado, o Poder Executivo Municipal, após ouvido representante do órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta competente, poderá optar, a seu critério, por dispensar o edital de chamamento e autorizar diretamente pessoa jurídica ou física a realizar e apresentar os estudos necessários ao desenvolvimento de projetos, nas modalidades de concessão comum, patrocinada ou administrativa, a abranger, conforme o caso, a realização de análises de viabilidade técnica e jurídica, de levantamentos, de investigações e a produção de projetos e pareceres.
§ 1º. A autorização conferida neste caso não impedirá que outros interessados apresentem pedido de realização de estudos para o correspondente projeto.