DOMCE 15/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3459
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
§ 2º. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial do Município de Quixelô/Ce e conterá todas as informações pertinentes ao projeto.
§ 3º. Na hipótese de se optar pela publicação de edital de chamamento, será observado o procedimento previsto na Seção II deste Decreto.
Seção II Procedimento de Manifestação de Interesse Espontâneo
Art. 6º . No caso de decisão do Poder Executivo Municipal favorável à instauração do PMI iniciado por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, caberá a este órgão ou entidade a formulação do edital de chamamento.
§ 1º. O edital de chamamento fixará os critérios para seleção e classificação da pessoa física, empresa ou empresas a serem autorizadas a realizar os estudos e deverá ser publicada no Diário Oficial do Município de Quixelô/Ce e em jornal de grande circulação.
§ 2º. O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital de chamamento.
§ 3º. Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 4º. O edital de chamamento deverá prever a realização de reuniões periódicas e individuais entre a pessoa autorizada e o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta municipal responsável pelo PMI, que poderão ocorrer tanto durante o prazo de desenvolvimento dos estudos objeto do PMI como no período compreendido entre a entrega desses estudos e o lançamento da consulta pública da minuta do edital de licitação da concessão comum ou PPP.
§ 5º. Na hipótese de haver mais de uma pessoa autorizada, poderá ser priorizada pelo órgão ou entidade responsável pelo PMI a interlocução com a autorizada cujo requerimento de autorização obteve melhor classificação, conforme os critérios previstos no edital de chamamento.
Art. 7º . As propostas apresentadas em resposta ao edital de chamamento, serão analisadas e julgadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta competente, que encaminhará suas conclusões ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem caberá autorizar a(s) pessoa(s) jurídica(s) selecionada(s) a realizar os estudos por meio de aviso publicado no Diário Oficial do Município de Quixelô/Ce.
CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 8º . A autorização, seja decorrente de PMI provocado ou PMI espontâneo, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:
I - será conferida sempre sem exclusividade; II - não gerará direito de preferência para a contratação, nem tampouco resulta em qualquer vantagem ou privilégio ao particular em eventual processo licitatório posterior; III - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação; IV - não criará, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração, não gerando também direito a qualquer indenização; V - será pessoal e intransferível; VI - não obriga o Poder Público a utilizar as informações obtidas por meio da PMI caso seja realizada a licitação; VII - implica, salvo decisão do Poder Executivo Municipal em sentido contrário, a cessão incondicional ao Poder Público dos direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI.
§ 1º. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados na forma da Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 2º. A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município de Quixelô/Ce perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 9º . As autorizações poderão ser revogadas por razões de oportunidade e conveniência, anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou cassadas quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua concessão.
§ 1º. Autorizações revogadas ou anuladas não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos, levantamentos ou investigações.
§ 2º. A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mediante sua entrega pessoal àquele que represente a autorizada perante a Administração Pública.
Art. 10. A pessoa autorizada poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, mediante protocolo de comunicação por escrito, endereçada ao órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta competente.
Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias de comunicação da desistência, se não forem retirados pela pessoa autorizada os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta competente, estes poderão ser destruídos.
Art. 11. É assegurado a qualquer interessado solicitar informações por escrito a respeito do PMI, em até 10 (dez) dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.
§ 1º. Não serão analisados pedidos de informações realizados posteriormente ao término do prazo previsto no caput.
§ 2º. As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade competente, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.
Art. 12. O órgão ou entidade solicitante, a seu critério, poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.
§ 1º. A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade solicitante no Diário Oficial do Município de Quixelô/Ce, até 10 (dez) dias antes da sua realização.
§ 2º. A sessão de que trata o caput não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação pertinente.
Art. 13. O órgão ou entidade solicitante poderá se valer de modelos e formulários próprios, a serem preenchidos pelos particulares, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.
Art. 14. Se o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta competente concluir pela viabilidade, oportunidade e conveniência de implantação do projeto por meio de concessão comum, patrocinada ou administrativa, encaminhará sua decisão ao Chefe do Executivo Municipal para homologação.