Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/05/2024 · pág. 56

DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500056 56 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ATA DA 229ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 8 DE MAIO DE 2024 Às 10hs e 06 minutos do dia 08 de maio de 2024, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, Presidente-Substituto, declarou aberta a presente Sessão, realizada conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2024. Participaram os Conselheiros do Cade Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Paulo Firmeza Soares; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Ausente justificadamente, o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S 1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração 08700.005463/2019-09 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda., Kuruma Veículos S.A., Moitinho Automóveis Ltda. Advogados: Marcus Vinicius Marcilio Cardoso, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Thales de Melo e Lemos, Bernardo Gomes Leão, Roberto Moreno de Melo e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Voto-Vista: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. Na 228ª SOJ, manifestaram-se em sustentação oral o advogado Bruno Oliveira Maggi pela Representada Govesa Goiânia Veículos Ltda. e advogada Joyce Midori Honda pela Representada Kuruma Veículos S.A.. Após o voto do Conselheiro-Relator que manifestou-se pelo reconhecimento da configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 4.006.273,52, a ser recolhida no prazo de 30 dias corridos, a contar da publicação da decisão. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. Na presente sessão, o Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior apresentou voto-vista pela homologação de Acordo em Apuração de Ato de Concentração com aplicação de contribuições pecuniárias no valor de R$ 2.441.448,00. O Conselheiro Relator manifestou-se alterando o seu voto e ajustando os valores da contribuição nos termos do voto-vista. Os demais Conselheiros acompanharam a homologação do Acordo. Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição no valor de R$ 2.441.448,00, que será dividido igualmente entre as partes, a ser cumprido no prazo definido no acordo, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 3. Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor (Franciene Soares Rocha); Auto Center Pacaembu; Central Auto Posto Ltda; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Brasil LTDA; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83); Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida); Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime); Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon Ltda; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani); Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apolo); Posto Automan LTDA; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1); Alaim Rocha Júnior; Antonio Campos Rocha Junior; Caio Marcio Pereira Borges; Carlos Alberto da Silva Brandão; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Flavio Duarte de Freitas Madeira; Francisco Carlos Moreira da Silva; Janier Cesar Gasparoto; Jeremias de Sousa Nunes; Raphael Duarte de Freitas Madeira; Raphael Zumpano de Oliveira; Roberto Balsanufo Costa e Silva; Ronaldo Boscollo. Advogados: Arthur Villamil Martins, André Aparecido Alves Siqueira, Jose Francisco Rodrigues Filho, Ana Beatriz Andrade Melo Fernandez, Ana Paula Alves Monteiro; Arthur Villamil, Cínthia Carolina Silva, Matheus de Carlo Souza e Sousa, Claudio Julio Fontoura, Daniela de Melo Inacio, Garcia Rezende Pereira, Edmar Antônio Alves Filho, Anne Thalita Goncalves de Sousa, Ilda Maria de Oliveira Almeida, Jose Fernando de Oliveira; José Francisco Rodrigues Filho, Mauro Sérgio Ramos Pereira, Natalia Queiroz Samartino, Nayara Passos Alves, Paulo Sérgio de Albuquerque Coelho Filho, Raphael Andrade Melo Fernandez, Renato Aleixo Lellis de Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a todos os representados, nos termos do voto do Conselheiro-Relator . 2. Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representado: Afrânio Manhães Barreto. Advogados: Ana Claudia Beppu Dos Santos Oliveira, Beatriz Faustino Franca Mori, Elinor Cristofaro Cotait, Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Francisco Amaral De Almeida Sampaio e Gabriela Miranda Naves. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. 4. Pedido de Reapreciação do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI- PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI- MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO e dos seguintes sindicatos: Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia. Advogados: Pedro Dutra, Leonardo Machado Sobrinho, Eduardo Coelho Leal Jardim, Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco Lamy, Glauco Teixeira Gomes, Lorena Ibrahim Barbosa Cunha, Roberto Santos Cunha, Erica da Silva Santos Spagnol, Daniel Santos Guimaraes, Luiza Boscato Raimundo, Eduardo de Brida Alves, Ana Paula Chedid de Oliveira, Julio Cesar Cavalcante Aires e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do pedido de reapreciação, e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Embargos de Declaração no Ato de Concentração nº 08700.003198/2023-01 Embargante: Knauf do Brasil Ltda. Interessada: Trevo Industrial de Acartonados S.A. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Giovana Vieira Porto, Guilherme Favaro Ribas e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes provimento apenas para correção de erro material, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Decisório n° 132/2024 (Petição em face de Despacho que decidiu pela aprovação sem restrições da Operação); Despacho Presidência n° 49/2024 (Homologação da requisição de servidores ao CADE). Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima: Despacho Decisório nº 16/2024 (PA nº 08700.002124/2016-10); Ofício nº 4050/2024 (PA nº 08700.002124/2016-10); Despacho Decisório nº 18/2024 (PA nº 08700.003266/2022-42); Despacho Decisório nº 19/2024 (PA nº 08700.003266/2022-42). Documento apresentado pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Despacho Decisório nº 9/2024 (PA nº 08700.006146/2019-00). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão às 11 horas e 50 minutos do dia 08 de maio de 2024, o Presidente-substituto do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 3, 4, e Embargos de Declaração no Ato de Concentração nº 08700.003198/2023-01. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidentedo Conselho Substituto ATA DA 91ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM 10 DE MAIO DE 2024 Dia: 10/05/2024 Hora: 15h36 Presidente Substituto do CADE: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima Secretária do Plenário: Keila de Sousa Ferreira A distribuição será realizada em blocos, de modo que os processos sejam sorteados aos Conselheiros, excluindo-se os nomes dos sorteados anteriormente, até que reste uma opção, mantendo-se, desta forma, uma distribuição numericamente igualitária, nos termos do §1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade. Na Sessão Ordinária de Distribuição 306ª foi iniciado um novo bloco de sorteio, e na 307 ª SOD foi sorteado o Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. Considerando a média de nove processos em estoque nos Gabinetes ocupados, e observando o princípio da eficiência na Administração Pública e da busca pelo estoque mínimo dos novos Conselheiros, realiza-se mecanismo de compensação na distribuição de processos, nos termos do §2º do art. 36 do Regimento Interno do Cade. Foi distribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito: 1. Ato de Concentração nº 08700.004702/2023-81 Requerentes: International Consolidated Airlines Group e Air Europa Holding, S.L. Advogados das Requerentes: Ricardo Inglez de Souza, Stefanie Schmitt Giglio e Paula Santos Fialho. Terceiro Interessado: TAM Linhas Aéreas S.A. Advogados do terceiro interessado: José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Luiz Antonio Galvão e outros. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior GUSTAVO AUGUSTO FREITAS VDE LIMA Presidente do Conselho Substituto ASSESSORIA DE GABINETE 3 DESPACHO DECISÓRIO Nº 21/GAB3/CADE, DE 14 DE MAIO DE 2024 Processo nº 08700.002124/2016-10 Processo Administrativo n° 08700.002124/2016-10 Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEB ES Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas ("Febracem"); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos ("Coopanestes"); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo ("Cooperati"); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo ("Cooplastes"); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo ("Cooperciges"); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo ("Coopercipes"), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo ("Coopcardio"); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo ("Coopneuro"); Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo ("Cootes"); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo ("Coopangio"); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo ("CRM-ES"); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ("SBN"); Dr. Erick Freitas Curi; Dr. Paulo Roberto Paiva; Dr. Modesto Cerioni Junior; Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira. Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (Febracem; Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (Febracem, Cooperati); Paulo Henrique Cunha da Silva (Febracem; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro; e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); Fernando Godoi Wanderley (SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira), Caio Vinicius Kuster Cunha e Ricardo Barros Brum (Coopanest/ES), Luiz Telvio Alvim, Winicios Damm Lourenco, Rayanny Cristiny Bertholdo Soares (Coopangio). Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA Como decidido por este Tribunal no PA n. 08700.007278/2015-17 (cartel das cafeterias de aeroporto), é relevante a obtenção dos dados financeiros dos representados do caso em apreço, uma vez que tais informações podem influenciar na dosimetria de eventual sanção que venha a ser aplicada por esta autarquia. Com relação às pessoas