DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500072 72 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 84/2024 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. declara a nulidade do Alvará de Pesquisa (TAH). Prazo de 10 dias para pedido de reconsideração - a ser juntado ao NUP do processo, através do protocolo digital: https://app.anm.gov.br/protocolo.(6.50) Titular ANM NUP "Auto de Infração/ano" UF A7 ASSESSORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA - EIRELI 870255/2015 48407.870255/2015-81 9094/2020 BA EFF TARGGET BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS E PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA 860656/2020 48061.860656/2020-48 3332/2021 GO. MÁRCIO CAVALCANTI LINS Coordenador D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 85/2024 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Carbonífera Belluno LTDA. - 14936/36 - Not.36/2024 - R$ 4.998,50 Carbonifera Sideropolis Ltda - 816102/13 - Not.16/2024 - R$ 3.878,44, 816102/13 - Not.28/2024 - R$ 3.878,44 Sao Carlos Hidromineral S/a - 803771/76 - Not.14/2024 - R$ 5.349,93, 803771/76 - Not.29/2024 - R$ 3.933,65 MÁRCIO CAVALCANTI LINS Coordenador D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 86/2024 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Frutas Dos Gerais da Chapada Ltda - 871861/14 - Not.55/2024 - R$ 10.691,48 Geraldo Carlos Andre Feitosa Lima - 871673/14 - Not.43/2024 - R$ 491,78 Joaldo Rodrigues da Silva Santos - 870129/14 - Not.44/2024 - R$ 491,78 Universal Trading Group Biocombustiveis Ltda - 870923/19 - Not.59/2024 - R$ 4.902,80 Xyz Brasil Empreendimentos Minerais Ltda Epp - 871559/13 - Not.40/2024 - R$ 491,78, 871556/13 - Not.42/2024 - R$ 491,78 MÁRCIO CAVALCANTI LINS Coordenador D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 87/2024 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Construtora e Incorporadora Betel Ltda - 860016/19 - Not.179/2024 - R$ 5.224,98, 860025/19 - Not.181/2024 - R$ 5.429,27 Gilvaneto Francisco de Sales - 860160/19 - Not.186/2024 - R$ 10.952,55 Mineradora Serra Geral Ltda - 860067/20 - Not.184/2024 - R$ 5.429,27 Sergio Henrique Canuto de Oliveira - 860363/19 - Not.188/2024 - R$ 11.143,73 MÁRCIO CAVALCANTI LINS Coordenador D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 88/2024 Ficam NOTIFICADOS para pagar, parcelar ou apresentar defesa do débito (Taxa Anual por Hectare - TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Alfa e Omega Mineração Ltda me - 860812/18 - Not.193/2024 - R$ 10.801,82 Construtora e Incorporadora Betel Ltda - 860016/19 - Not.178/2024 - R$ 6.367,10, 860025/19 - Not.180/2024 - R$ 2.776,51 Gilvaneto Francisco de Sales - 860160/19 - Not.185/2024 - R$ 10.411,65 Mineradora Serra Geral Ltda - 860067/20 - Not.183/2024 - R$ 10.424,02. MÁRCIO CAVALCANTI LINS Coordenador SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 71/2024 Fase de Concessão de Lavra Despacho publicado(508) 821.181/2002-ALVARO FREITAS TULHA MINERAÇÃO ME-Nos termos do PARECER Nº 89/2024/DITIL/SOT-ANM/DIRC (12792204), e usando da competência prevista no Art. 93 da Resolução ANM nº. 102/2022 e suas alterações, CONVALIDO a Portaria de Concessão de Lavra nº 185/2023 (SEI 7067653). Ato contínuo, determino a execução dos devidos e necessários ajustes de englobamento. Fase de Requerimento de Lavra Despacho publicado(356) 821.087/2015-ALVARO FREITAS TULHA MINERAÇÃO ME-Nos termos do PARECER Nº 92/2024/DITIL/SOT-ANM/DIRC (12833907), e usando da competência prevista no Art. 93 da Resolução ANM nº. 102/2022 e suas alterações, CONVALIDO a Portaria de Concessão de Lavra nº 185/2023 (SEI 7067653). Ato contínuo, determino a execução dos devidos e necessários ajustes de englobamento. 821.261/2014-ALVARO FREITAS TULHA MINERAÇÃO ME-Nos termos do PARECER Nº 93/2024/DITIL/SOT-ANM/DIRC (12834218), e usando da competência prevista no Art. 93 da Resolução ANM nº. 102/2022 e suas alterações, CONVALIDO a Portaria de Concessão de Lavra nº 185/2023 (SEI 7067653). Ato contínuo, determino a execução dos devidos e necessários ajustes de englobamento. 821.373/2013-ALVARO FREITAS TULHA MINERAÇÃO ME-Nos termos do PARECER Nº 94/2024/DITIL/SOT-ANM/DIRC (12834356), e usando da competência prevista no Art. 93 da Resolução ANM nº. 102/2022 e suas alterações, CONVALIDO a Portaria de Concessão de Lavra nº 185/2023 (SEI 7067653). Ato contínuo, determino a execução dos devidos e necessários ajustes de englobamento. 821.057/2015-ALVARO FREITAS TULHA MINERAÇÃO ME-Nos termos do PARECER Nº 96/2024/DITIL/SOT-ANM/DIRC (12834674), e usando da competência prevista no Art. 93 da Resolução ANM nº. 102/2022 e suas alterações, CONVALIDO a Portaria de Concessão de Lavra nº 185/2023 (SEI 7067653). Ato contínuo, determino a execução dos devidos e necessários ajustes de englobamento. Fase de Requerimento de Pesquisa Defere pedido de reconsideração(182) 826.339/2014-CLUBE ITAIPULÂNDIA ESPORTE CLUBE E LAZER 826.340/2014-CLUBE ITAIPULÂNDIA ESPORTE CLUBE E LAZER Indefere pedido de reconsideração(2613) 864.027/2024-MINERADORA CANUTO OLIVEIRA LTDA 850.608/2022-RIVONALDO DE SOUSA MORAES Despacho publicado(156) 832.225/2021-CIMETAL SIDERURGIA LTDA-Nos termos do Despacho nº 71708/SECMI/ANM/2024 (SEI nº 12855603), que adoto como fundamento, NÃO CONHEÇO o comunicado de desistência, com base no art. 348, II, c/c art. 347 da CNDNPM, nas competências do art. 93, XII, da Resolução 102/2022 e avocado nos termos do art. 3º da Portaria ANM nº 1.056/2022 CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE M I N E R AÇ ÃO COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO- EIXO CENTRAL/MG D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 22/2024 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) BARRAGEM CAMBUCAL I-VALE S.A.-930.641/1989-OF. N°16150/2024/SEFBM-C/ANM BARRAGEM BAIAS DA UTM II-GERDAU ACOMINAS S/A-930.600/2009-OF. N°4214/2024/SEFBM-C/ANM BARRAGEM B E HORIZONTES-VALE S.A.-931.198/1985-OF. N°11931/2024/SEFBM-C/ANM BARRAGEM 5 MUTUCA-VALE S.A.-930.787/1988-OF. N°11421/2024/SEFBM-C/ANM BARRAGEM CASA DE PEDRA-CSN MINERACAO S.A.-043.306/1956-OF. N°14543/2024/SEFBM-C/ANM Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em ofício:(2368) BARRAGEM 5 MUTUCA - VALE S.A.-930.787/1988-OF. N°11421/2024/SEFBM-C/ANM Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2902) BARRAGEM DE REJEITOS - BAR, BARRAGEM D4-INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB-807.102/1977-OF. N°16046/2024/SEFBM-C/ANM CLAUDINEI OLIVEIRA CRUZ Coordenador AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E B I O CO M B U S T Í V E I S RESOLUÇÃO ANP Nº 946, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 (*) Regulamenta as aquisições de etanol anidro pelos distribuidores de combustível e a formação de estoques de etanol anidro para o período de entressafra da cana-de-açúcar. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022- 50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta as aquisições de etanol anidro pelos distribuidores de combustível e a formação de estoques de etanol anidro para o período de entressafra da cana-de-açúcar. Art. 2º Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições: I - fornecedor de etanol: a) produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional; b) cooperativa de produtores de etanol; c) empresa comercializadora de etanol; e d) importador de etanol; II - regime de contrato de fornecimento: modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, condicionada à prévia homologação por parte da ANP da contratação de etanol anidro combustível entre fornecedor de etanol anidro e distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, aplicável no período de 1º de junho de cada ano a 31 de maio do ano subsequente, nos termos do art. 5º; III - regime de compra direta: modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, condicionada à prévia homologação por parte da ANP da aquisição de etanol anidro combustível para a formação de estoque final próprio em cada mês, em volume suficiente para a comercialização de gasolina C no mês subsequente, nos termos do art. 15; e IV - transações por mercado à vista (spot market): modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, sem prévia homologação por parte da ANP, para aquisição de volumes adicionais aos previstos nos regimes de contrato de fornecimento e de compra direta. CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO E DOS ESTOQUES DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL PELO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS AUTOMOTIVOS Art. 3º O distribuidor de combustíveis líquidos automotivos deverá optar por exclusivamente uma das seguintes modalidades de aquisição de etanol anidro combustível com o fornecedor, para fins de homologação por parte da ANP: I - regime de contrato de fornecimento; ou II - regime de compra direta. Art. 4º No que se refere aos novos distribuidores de combustíveis líquidos automotivos, o disposto no art. 3º somente se aplica àqueles autorizados pela ANP que: I - tenham histórico de comercialização de gasolina C durante todo o ano civil anterior, para poderem optar pelo regime de contrato de fornecimento; ou II - tenham pelo menos quinze meses de comercialização de gasolina C, para poderem optar pelo regime de compra direta. Seção I Do Regime de Contrato de Fornecimento para o Distribuidor de Combustíveis Líquidos Automotivos Art. 5º Quando a opção for pela aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de contrato de fornecimento com o fornecedor, nos termos do art. 3º, o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos deverá: I - protocolizar na ANP cópias dos extratos de contratos firmados com fornecedores de etanol; e II - encaminhar arquivo eletrônico em formato a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp) com informações relativas ao extrato de contrato, até 2 de maio de cada ano (ano Y), para prévia homologação pela ANP. § 1º O extrato de contrato de que trata o inciso I do caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do contrato, razão social e número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor de etanol e do distribuidor; II - assinatura dos representantes que firmaram o contrato; III - volume anual de etanol anidro combustível contratado; IV - vigência do contrato; e V - dados de contato (endereço completo, telefone e correio eletrônico). § 2º O contrato de fornecimento deverá prever cláusula específica referente às condições de entrega do produto, contemplando o cronograma de entrega e sua penalidade em caso de não cumprimento. § 3º O contrato poderá ser firmado com a matriz de fornecedor autorizado pela ANP. § 4º O contrato deverá ter vigência periódica, mínima, de um ano, fixada de 1º de junho do ano vigente (ano Y) a 31 de maio do ano subsequente (ano Y+1), à exceção dos contratos firmados para atendimento ao art. 7º, que deverá ter início de vigência, no máximo, em 1º de agosto do ano vigente (ano Y) e término de vigência em 31 de maio do ano subsequente (ano Y+1). § 5º Nos casos de contratos com vigência superior a um ano, deverá ser protocolizada na ANP, anualmente, cópia do extrato do contrato, observado o caput e os arts. 6º a 11.