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Diário Oficial da União · 15/05/2024 · pág. 73

DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500073 73 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º O volume total dos contratos de etanol anidro combustível protocolizados na ANP deverá ser compatível, no mínimo, com noventa por cento da comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente. Parágrafo único. Caso haja, após a homologação por parte da ANP dos contratos de fornecimento, alteração do percentual de mistura obrigatória de etanol anidro combustível para a formulação de gasolina C, os distribuidores poderão renegociar os referidos contratos, no mesmo percentual de redução para os meses restantes até o término de vigência do contrato, sem necessidade de homologação por parte da ANP. Art. 7º Para o distribuidor que tiver contratado, até 2 de maio de cada ano (ano Y), volume igual ou superior a setenta por cento e inferior a noventa por cento de etanol anidro compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, será concedido prazo adicional, até 1º de julho do mesmo ano (ano Y), para protocolizar na ANP cópias dos extratos de contratos referentes à integralização do volume a ser contratado de etanol anidro combustível, nos termos dos arts. 5º e 6º. Parágrafo único. O distribuidor que tiver contratado, até 2 de maio de cada ano (ano Y), no mínimo setenta por cento do volume de etanol anidro combustível compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, mas que não atender aos volumes e prazos estabelecidos no caput, somente poderá adquirir etanol anidro combustível sob o regime de compra direta com o fornecedor, nos termos do art. 15. Art. 8º O distribuidor que não tiver contratado, até 2 de maio de cada ano (ano Y), no mínimo setenta por cento do volume de etanol anidro combustível compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1), somente poderá adquirir etanol anidro combustível sob o regime de compra direta com o fornecedor, nos termos do art. 15. Art. 9º No caso de não atendimento a quaisquer dos itens requeridos no § 1º do art. 5º, a ANP concederá prazo adicional para saneamento das informações: I - até 1º de julho de cada ano (ano Y), para os contratos protocolizados até 2 de maio do mesmo ano (ano Y); e II - até 30 de julho de cada ano (ano Y), para os contratos protocolizados até 1º de julho do mesmo ano (ano Y). Art. 10. A ANP informará a existência das pendências mencionadas nos incisos do art. 9º até 31 de maio ou até 15 de julho, respectivamente, através de sistema informatizado disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet. Art. 11. O não atendimento das pendências nos prazos indicados no art. 10, através da correção de informações no sistema informatizado ou protocolo de novas cópias, implicará a não homologação do contrato. Art. 12. A aquisição adicional de etanol anidro combustível, em volume superior ao estabelecido no art. 6º, poderá ser realizada por meio de contrato de fornecimento ou transações por mercado à vista (spot market) com o fornecedor, não necessitando de homologação por parte da ANP. Art. 13. A ANP poderá homologar volumes de etanol anidro combustível inferiores aos previstos no art. 6º, de forma motivada pelo distribuidor, em função da variação de demanda de gasolina C em seu mercado de atuação, de caso fortuito, de força maior ou de problemas operacionais do distribuidor. Parágrafo único. No caso de homologação de contratos nos termos do caput, o distribuidor fica limitado a adquirir gasolina A em volume compatível com o volume de etanol anidro combustível homologado pela ANP, sendo que, caso haja necessidade de volume adicional de etanol anidro combustível, o distribuidor deverá adquiri-lo, exclusivamente, sob o regime de compra direta, nos termos do art. 15. Art. 14. Em caso de rescisão contratual ou alteração referente à redução do volume contratado e homologado pela ANP, deverá ser encaminhado novo extrato de contrato, para fins de homologação pela ANP, para atendimento ao art. 6º, sob pena de aplicação do art. 15, observados os seguintes prazos: I - no caso de rescisão por parte do distribuidor, este deverá protocolizar novo extrato de contrato no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato; ou II - no caso de rescisão por parte do fornecedor de etanol anidro, o distribuidor deverá protocolizar novo extrato de contrato no prazo máximo de sessenta dias a contar da efetivação do ato. Seção II Do Regime de Compra Direta pelo Distribuidor de Combustíveis Líquidos Automotivos Art. 15. Quando a opção for pela aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de compra direta com o fornecedor, nos termos do art. 3º, o distribuidor deverá possuir em estoque final próprio, até o último dia do mês (mês N), volume de etanol anidro combustível suficiente para a comercialização do volume de gasolina C no mês subsequente (mês N+1), observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º Para fins de comprovação do estoque final próprio de que trata o caput, não poderão ser considerados os estoques de terceiros e as notas fiscais de venda de fornecedor de etanol para distribuidor, cuja natureza da operação seja de venda para entrega futura. § 2º O volume de etanol anidro combustível a ser adquirido para a formação do estoque final próprio, até o último dia do mês (mês N), nos termos do caput, deverá ser compatível com a comercialização de volume de gasolina C no mês subsequente do ano anterior (mês N+1 do ano anterior), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, conforme informação disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, podendo ser armazenado em instalações próprias ou de terceiros. Art. 16. A ANP homologará, até o dia 20 do mês subsequente (mês N+1), a aquisição de que trata o art. 15, por meio de consulta ao estoque final próprio de etanol anidro combustível, referente ao último dia do mês anterior (mês N), declarado pelo distribuidor por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018. § 1º Se constatado que o estoque de que trata o caput seja inferior ao volume estabelecido no § 2º do art. 15, o distribuidor terá até o dia 25 do mês corrente (mês N+1) prazo para a sua regularização, por meio de reprocessamento das informações enviadas por meio do I-Simp acerca das notas fiscais emitidas no mês anterior (mês N), sob pena de suspensão, a partir do dia 25, do fornecimento de gasolina A, em sua totalidade, incluindo os saldos remanescentes, ou seja, volumes não retirados do mês anterior, em todos os produtores. § 2º O distribuidor suspenso, nos termos do § 1º, somente terá seu fornecimento de gasolina A restabelecido após o encaminhamento à ANP, para o novo mês corrente (mês N+2), após a remessa de informações por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp, conforme Resolução ANP nº 729, de 2018, comprovando que o estoque final próprio de etanol anidro combustível, no último dia do mês anterior (mês N+1), atenda aos requisitos estabelecidos no art. 15 para o novo mês corrente (mês N+2). Art. 17. A aquisição adicional de etanol anidro combustível, em volume superior ao estabelecido no § 2º do art. 15, poderá ser realizada por meio de contrato de fornecimento ou transações por mercado à vista (spot market) com o fornecedor, não necessitando de homologação por parte da ANP. Art. 18. A ANP poderá homologar volume de etanol anidro combustível inferior ao previsto no § 2º do art. 15, de forma motivada pelo distribuidor, até o dia 20 de cada mês, aplicando-se as seguintes condições: I - ficando limitada a aquisição de gasolina A nos produtores em volume compatível com o percentual de mistura obrigatória vigente; II devendo o distribuidor informar o volume a ser retirado em cada produtor; e III - não podendo se aplicar o disposto no art. 17. Seção III Da Homologação Por Parte da ANP Art. 19. A homologação, por parte da ANP, do contrato de fornecimento de etanol anidro combustível e do volume a ser adquirido sob o regime de compra direta, dependerá do envio regular remessa de informações por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp, conforme Resolução ANP nº 729, de 2018, sob pena de sua não homologação e consequente suspensão do fornecimento de gasolina A. Art. 20. Os produtores de gasolina A somente poderão fornecer esse produto ao distribuidor de combustíveis líquidos automotivos após a homologação, pela ANP, do regime de contrato de fornecimento ou do regime de compra direta para aquisição de etanol anidro combustível, nos termos dos arts. 5º e 15. § 1º No caso de aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de contrato de fornecimento, a ANP comunicará aos produtores de gasolina A: I - até o dia 25 de maio de cada ano, a relação de distribuidores que atenderam ao art. 6º; e II - até o dia 25 de julho de cada ano, a relação de distribuidores que atenderam ao art. 7º. § 2º No caso de aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de compra direta, a ANP comunicará aos produtores de gasolina A, mensalmente, até o dia 26 de cada mês, a homologação para aquisição desse produto pelos distribuidores no mês seguinte. § 3º Os volumes homologados pela ANP deverão ter tratamento reservado da informação. Seção IV Dos Estoques de Etanol Anidro dos Distribuidores de Combustíveis Líquidos Automotivos Art. 21. Todos os distribuidores de combustíveis líquidos automotivos autorizados pela ANP deverão possuir, em 31 de março de cada ano (ano Y+1), estoque próprio de etanol anidro combustível, em volume compatível com, no mínimo, dez dias de sua comercialização média de gasolina C, tendo como referência o volume total comercializado de gasolina C no mês de março do ano anterior (Y), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, conforme informação disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, a fim de garantir o suprimento desse produto no período de entressafra da cana-de-açúcar. § 1º O estoque de que trata o caput poderá ser armazenado em instalações próprias, de outro distribuidor ou de terminal, por meio de cessão de espaço homologada pela ANP, ou de fornecedor de etanol. § 2º Os estoques serão aferidos de acordo com as informações prestadas por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp, conforme Resolução ANP nº 729, de 2018. § 3º A Diretoria da ANP, por meio de Despacho publicado no DOU, poderá aumentar para quinze dias o estoque de que trata o caput, no mês de janeiro (ano Y+1), caso seja verificada a necessidade de estoque adicional de etanol anidro combustível para fins de abastecimento durante a entressafra. CAPÍTULO III DA COMERCIALIZAÇÃO E DO ESTOQUE DE ETANOL ANIDRO PELO FORNECEDOR DE ETANOL Art. 22. O fornecedor de etanol deverá possuir: I em 31 de janeiro de cada ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua comercialização de etanol anidro combustível com o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente; e II - em 31 de março, de cada ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, quatro por cento de sua comercialização de etanol anidro combustível com o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente. Art. 23. Caso o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora contrate no ano de referência (ano Y), com o distribuidor, no mínimo noventa por cento do volume de etanol anidro combustível comercializado no ano civil anterior (ano Y-1), comprovado por meio de contratos homologados pela ANP e observadas as disposições constantes dos §§ 3º e 4º do art. 5º e o percentual de mistura obrigatória vigente, o referido fornecedor ficará dispensado, em 31 de janeiro do ano subsequente (ano Y+1), da comprovação de estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, vinte cinco por cento de sua comercialização de etanol anidro combustível com o distribuidor no ano civil anterior (ano Y-1). Parágrafo único. O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora deverão protocolizar cópia de todos os extratos dos contratos firmados com distribuidores para homologação por parte da ANP, assim como preencher informações relativas ao extrato de contrato, em formato disponibilizado no sítio eletrônico da ANP na Internet, para fins de cumprimento da regra do caput, observadas as mesmas datas estabelecidas nos arts. 5º, 7º e 9º. Art. 24. No caso de produtor de etanol anidro, de cooperativa de produtores de etanol ou de empresa comercializadora que possua mais de uma filial que comercialize etanol anidro combustível com distribuidor, o cálculo do volume comercializado será o resultante do somatório do volume comercializado pela pessoa jurídica, ou seja, pela matriz e suas filiais. Art. 25. No caso de produtor de etanol associado à cooperativa de produtores de etanol ou que possua mais de uma filial produtora de etanol, a comprovação de estoque de que tratam os arts. 22 e 23 poderá ser realizada pela referida cooperativa ou pela matriz da empresa produtora, podendo o produto estar armazenado em instalações de terceiros. Art. 26. No caso de empresa comercializadora, a comprovação de estoque de que tratam os arts. 22 e 23 poderá ser realizada pela pessoa jurídica, ou seja, pela matriz e suas filiais, podendo o produto estar armazenado em instalações de terceiros. Art. 27. Os estoques serão aferidos de acordo com as informações prestadas por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp, conforme Resolução ANP nº 729, de 2018, não considerando os estoques de terceiros, a fim de garantir o suprimento desse produto no período de entressafra da cana-de-açúcar. Art. 28. O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol anidro deverão informar à ANP, imediatamente, por meio de ofício, qualquer rescisão ou alteração de contrato de fornecimento de etanol anidro combustível com o distribuidor, independentemente da motivação que conduziu à rescisão. Parágrafo único. Em caso de rescisão contratual ou alteração referente à redução do volume contratado e homologado pela ANP, deverá ser encaminhado novo extrato de contrato, para fins de homologação pela ANP, sob pena de afastamento da dispensa tratada no art. 23, observados os seguintes casos: I - no caso de rescisão por parte do produtor de etanol anidro, da cooperativa de produtores de etanol ou da empresa comercializadora, este fornecedor deverá protocolizar novo extrato de contrato, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato; e II no caso de rescisão de por parte do distribuidor, o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá protocolizar novo extrato de contrato, no prazo máximo de sessenta dias a contar da efetivação do ato. Art. 29. Caso haja, após a homologação por parte da ANP dos contratos de fornecimento, alteração do percentual de mistura obrigatória de etanol anidro combustível para a formulação de gasolina C, o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora poderão renegociar os referidos contratos, no mesmo percentual de redução para os meses restantes até o término de vigência do contrato, sem necessidade de homologação por parte da ANP.