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Diário Oficial da União · 15/05/2024 · pág. 112

DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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À Coordenação-Geral de Assuntos Legislativos (CGLEG) compete: I - planejar e coordenar as atividades relacionadas à ação parlamentar e ao processo legislativo; II - atuar na interlocução com os órgãos da Presidência da República, em especial a Secretaria Especial de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade, visando ao aperfeiçoamento do pacto federativo; III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências, reuniões e eventos que envolvam a participação de parlamentares, governadores e prefeitos; IV - coordenar, orientar, monitorar e intermediar as solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares com o Ministro de Estado e as autoridades do Ministério, em parceria com a Coordenação-Geral de Agenda, quando necessário; V - acompanhar e analisar a tramitação das matérias legislativas de interesse do Ministério e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados com o posicionamento conclusivo do Ministério em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos; VI - acompanhar as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, das atividades dos parlamentares e outros assuntos de interesse do Ministério; e VII - atuar em atividades relacionadas às emendas parlamentares de bancada, individuais, de comissão e de relatoria de interesse orçamentário do Ministério. Art. 16. À Coordenação de Assuntos Federativos (COFED) compete: I - apoiar a interlocução com os órgãos da Presidência da República, em especial a Secretaria Especial de Assuntos Federativos e a Secretaria Especial de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade, visando ao aperfeiçoamento do pacto federativo; II - produzir material para subsidiar as autoridades do Ministério em audiências, reuniões e eventos que envolvam a participação de estados, Distrito Federal e Municípios; III - elaborar orientações sobre a aplicação de emendas parlamentares afetas às áreas de competência do Ministério do Turismo, para distribuição ao Congresso Nacional; e IV - acompanhar e monitorar as atividades relacionadas às emendas parlamentares de bancada, individuais, de comissão e de relatoria de interesse orçamentário do Ministério, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 17. À Coordenação de Assuntos Parlamentares (COPAR) compete: I - apoiar na execução das atividades relacionadas à ação parlamentar e ao processo legislativo; II - acompanhar e coletar as informações das atividades parlamentares; e III - produzir subsídios para as autoridades do Ministério em audiências, reuniões e eventos que envolvam a participação de parlamentares. Art. 18. À Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, em relação a controles internos da gestão; VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e X - supervisionar o programa de integridade do Ministério. Art. 19. À Coordenação de Integridade, Transparência, Riscos e Controles Internos (COITRI): I - assistir o Chefe da AECI na formulação, coordenação, fomento e apoio à implementação de planos, programas, projetos e normas voltadas à promoção da transparência, ao fortalecimento da integridade e à gestão de riscos no âmbito do Ministério; II - assistir o Chefe da AECI nos assuntos a serem tratados nos comitês por ele coordenados ou nos que tenha participação; III - prestar orientação técnica e propor normas e manuais, assim como possíveis revisões destes, no que se referir às áreas de transparência, integridade, gestão de riscos e controles internos; IV - monitorar a aderência e a aplicação homogênea, pelas unidades do Ministério, de orientações, manuais, normas e procedimentos vigentes referentes às temáticas transparência, integridade, gestão de riscos e controles internos; V- apoiar a interlocução das unidades do Ministério no atendimento às demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo, no que tange a assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição; VI - acompanhar e supervisionar no âmbito do Ministério as ações para promoção da transparência, integridade, gestão de riscos e controles internos; VII - auxiliar as unidades nas ações de capacitação afetas à transparência, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos; VIII - propor ações de aprimoramento e disseminação da cultura de transparência, integridade, gestão de riscos e controles internos; e IX - prestar orientação técnica às unidades do Ministério e acompanhar no processo de a elaboração e o monitoramento da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão. Art. 20. Ao Serviço de Apoio ao Controle Interno (SEACIN) compete: I - apoiar o Chefe da AECI, nos aspectos técnicos, com vistas a assessorar o Ministro de Estado na emissão do pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; II - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, no que se referir aos assuntos de controle interno e externo; III - acompanhar processos afetos ao Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado, no que tange à atuação específica de controle interno; IV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério; V - acompanhar o atendimento às demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e VI - cientificar, encaminhar, acompanhar e monitorar às unidades responsáveis pelo tratamento das demandas de órgãos de controle e de defesa de Estado endereçadas ao Gabinete do Ministro. Art. 21. À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos (ASTEC) compete: I - assessorar o Ministro de Estado na análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas de atos normativos, dos projetos, programas e planos do Ministério com as políticas e as diretrizes governamentais; II - preparar, consultadas as unidades organizacionais, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidos ao Ministro de Estado, inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial; III - disponibilizar orientações para elaboração de atos normativos, de pareceres de mérito e notas técnicas, no âmbito do Ministério do Turismo; IV - atuar na articulação e monitoramento de temas, processos, planos, programas e projetos estratégicos definidos pelo Ministro de Estado; V - acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, consolidação e divulgação de atos normativos vigentes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica; e VI - gerir a divulgação dos atos normativos inferiores a decreto do Ministério, nos termos do disposto no Decreto n° 11.311, de 27 de dezembro de 2022. Art. 22. À Coordenação-Geral de Articulação e Monitoramento de Assuntos Técnicos (CGAT) compete: I - atuar na articulação e monitoramento de temas, processos, planos, programas e projetos estratégicos definidos pelo Ministro de Estado do Turismo; II - atuar na interlocução com os órgãos da Presidência da República para o compartilhamento dos dados e informações do monitoramento da Política Nacional do Turismo, do Plano Nacional de Turismo e demais planos, programas e projetos do Ministério, a serem fornecidos pela Secretaria-Executiva; III - proceder à análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas de atos normativos, dos projetos, programas e planos submetidos ao Ministro de Estado com as políticas e as diretrizes governamentais; IV - propor, consultadas as unidades organizacionais, o posicionamento conclusivo do Ministério do Turismo sobre as propostas de atos normativos submetidos ao Ministro de Estado, inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial; V - auxiliar nas discussões e revisar, em relação ao mérito, as propostas de revisão, consolidação e divulgação de atos normativos vigentes, de acordo com o disposto na legislação vigente; e VI - elaborar orientações para elaboração de atos normativos, de pareceres de mérito e notas técnicas, no âmbito do Ministério do Turismo. Art. 23. À Coordenação de Análise de Mérito de Atos (COAME) compete: I - auxiliar as unidades organizacionais do Ministério do Turismo na instrução processual e elaboração de propostas de atos normativos legislativos e infralegais, além de outros tipos de atos administrativos a serem submetidos ao Ministro de Estado; II - revisar, analisar e emitir manifestações, quando couber, sobre as propostas de atos normativos legislativos e infralegais, além de outros tipos de atos administrativos submetidos ao Ministro de Estado, em relação ao mérito, à redação, à forma e à legística, observadas as competências da Consultoria Jurídica; III - elaborar relatórios, resumos executivos e notas explicativas sobre os processos sob sua responsabilidade; e IV - monitorar a tramitação de propostas de atos, em parceria com a ASDOC e a ASPAR. Art. 24. Ao Serviço de Análise de Mérito de Atos Legislativos (SEALEG) compete apoiar a execução das competências da COAME, em relação a propostas de atos legislativos. Art. 25. Ao Serviço de Análise de Mérito de Atos Infralegais (SEAINF) compete apoiar a execução das competências da COAME, em relação às propostas de atos infralegais e outros tipos de atos administrativos submetidos ao Ministro de Estado. Art. 26. À Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM) compete: I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; II - assessorar o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social; III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério; IV - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e a estratégia de comunicação institucional em suas redes sociais; e V - acompanhar, gerir e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia, assim como monitorar temas relacionados ao turismo brasileiro e internacional. Art. 27. À Coordenação de Assuntos Administrativos da ASCOM (COADM/ASCOM) compete: I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Assessoria de Comunicação Social; II - monitorar e fiscalizar a execução de contratos firmados com as empresas terceirizadas, no âmbito de suas competências; III - administrar as correspondências, caixas de correio eletrônico e perfis em redes sociais sob a supervisão da Assessoria; IV - manter lista de contatos dos órgãos de imprensa atualizado; e V - manter organizados e categorizados os materiais informativos e audiovisuais produzidos pelo setor. Art. 28. À Assessoria Especial de Relações Internacionais (AERI) compete: I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a política externa do País; III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e com entidades governamentais com atuação no cenário internacional; IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exterior; e V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores: a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às matérias de sua competência; e b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério e com a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). Art. 29. À Coordenação de Relações Multilaterais (COMULT) compete: I - apoiar, acompanhar, planejar e participar da execução das ações relativas às relações internacionais multilaterais do Ministério do Turismo, em especial, em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a política externa do País; e II - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores: a) a participação do Ministério do Turismo em eventos multilaterais internacionais relacionados às matérias de sua competência; e b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério do Turismo no exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério e com a Embratur. Art. 30. À Coordenação de Relações Bilaterais e Projetos Internacionais (COREB) compete: I - analisar, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração de acordos bilaterais, bem como acompanhar a execução dos planos de trabalho relacionados, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; II - analisar o mérito, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a execução de instrumentos de cooperação técnica internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, em consonância com a política de cooperação internacional do país, as políticas setoriais e as diretrizes governamentais; III - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores; e