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Diário Oficial da União · 15/05/2024 · pág. 113

DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500113 113 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores, a participação do Ministério do Turismo em eventos bilaterais internacionais relacionados às matérias de sua competência. Art. 31. À Assessoria de Participação Social e Diversidade (ASPADI) compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. Art. 32. Coordenação de Apoio Administrativo à ASPADI (COADM/ASPADI) I - planejar e executar a logística para eventos, reuniões e consultas públicas relacionadas à participação social e diversidade, garantindo a eficiência operacional; II - organizar e gerenciar os documentos relacionados às atividades da Assessoria, assegurando a integridade e acessibilidade da informação; III - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação junto aos entes nacionais e subnacionais, no âmbito da participação social e diversidade; IV - colaborar na organização de programas de capacitação para servidores e colaboradores sobre temas relacionados à participação social e diversidade; V - apoiar na divulgação de iniciativas, eventos e informações relacionadas à participação social e diversidade dentro do Ministério; VI - coordenar os materiais e recursos necessários para a implementação de projetos e ações da Assessoria; e VII - elaborar e revisar documentos, resumos, apresentações e outros instrumentos de apoio para subsidiar as falas, discursos e pronunciamentos do Ministro de Estado em reuniões e eventos. Art. 33. À Ouvidoria (OUV) compete: I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação; II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério; III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério; IV - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e da entidade vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; V - representaroMinistérioeseusórgãosemgrupos,comitêsefóruns relacionadosàsatividadesdeouvidoriaeproteçãodedadospessoais; VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e VII - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 34. À Coordenação de Apoio à Ouvidoria (COAOUV) compete coordenar a execução das atividades de Ouvidoria e Acesso à Informação no âmbito do Ministério do Turismo. Art. 35. À Corregedoria (CORREG), unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento; II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005; V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 36. À Coordenação de Apoio à Corregedoria (CACOR) compete: I - subsidiar a Corregedoria, bem como coordenar e conduzir as atividades correcionais de caráter operacional relacionadas à apuração de responsabilização de agentes públicos e de entes privados; II - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade, no âmbito de sua atuação; III - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais relacionados a agentes públicos e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central; IV - encaminhar, no âmbito de sua atuação, a proposta de divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas; V - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais, no âmbito de sua atuação; VI - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central, no âmbito de sua atuação; VII - apresentar subsídios para atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido, relacionados à apuração de responsabilização de agentes públicos e de entes privados; e VIII - executar outras atividades de gestão e de caráter correcional determinadas pelo titular da Corregedoria. Art. 37. Ao Serviço de Instrução Correcional da Corregedoria (SICOR) compete: I - subsidiar a Coordenação da Corregedoria, bem como coordenar e conduzir as atividades correcionais de caráter operacional relacionadas à investigação e apuração de responsabilização de agentes públicos e de entes privados; II - produzir os insumos necessários ao atingimento das metas para a autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM; III - executar as atividades de registro dos procedimentos investigativos e processos correcionais relacionados a agentes públicos; IV - realizar o tarjamento dos dados sensíveis oriundos das atividades de investigação e apuração correcionais; V - acompanhar as atividades projetizadas das comissões processantes; VI - executar as atividades de investigação e responsabilização correcionais; e VII - executar outras atividades de gestão e de caráter correcional determinadas pelo titular da Corregedoria. Art. 38. À Consultoria Jurídica (CONJUR), órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada; VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Art. 39. O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será editado pela Advocacia-Geral da União, de acordo com o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Art. 40. À Secretaria-Executiva (SE) compete: I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e dos órgãos colegiados; II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério; III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Embratur; IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos: a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) Sistema de Administração Financeira Federal; c) Sistema de Contabilidade Federal; d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads. V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres; VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo; VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo; IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União. Art. 41. Ao Gabinete da SE (GAB/SE) compete: I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto na execução de suas atribuições; II - coordenar a agenda e a pauta de trabalho do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto e solicitar o preparo de expediente para seu despacho; III - planejar, coordenar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria; IV - assessorar o Secretário-Executivo em sua representação institucional e prestar informações necessárias à tomada de decisões; e V - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto na supervisão e coordenação da ação institucional, bem como as atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e de seus órgãos colegiados Art. 42. À Coordenação de Assuntos Administrativos da SE (COADM/SE) compete: I - analisar e tratar as demandas registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito da Secretaria; II - publicar e dar encaminhamento dos atos administrativos da Secretaria; III - coordenar e realizar as atividades de tramitação, registro, guarda e arquivamento de documentos e processos físicos e digitais; IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de processos administrativos; V - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas; VI - realizar apoio administrativo na organização de reuniões e eventos da Secretaria; e VII - realizar apoio administrativo aos colegiados coordenados pelo Secretário- Executivo ou pelo Secretário-Executivo Adjunto Art. 43. À Diretoria de Gestão Estratégica (DGE) compete: I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo, dos programas, projetos e ações desenvolvidos pela Pasta; II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo; III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério; IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg. Art. 44. À Coordenação-Geral de Planejamento e Inovação Institucional (CGPLAN) compete: I - supervisionar a gestão estratégica, de projetos e de processos do Ministério; II - supervisionar as atividades referentes à elaboração, monitoramento e avaliação do plano plurianual, do Plano Nacional do Turismo e do planejamento estratégico institucional; III - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo; IV - supervisionar o processo de avaliação de desempenho institucional; V - supervisionar o processo de elaboração e consolidação dos relatórios governamentais e da mensagem presidencial, relativos às atividades do Ministério; VI - coletar, junto às unidades do Ministério do Turismo, instituições e entidades parcerias, dados e informações para subsidiar o monitoramento da Política Nacional do Turismo, do Plano Nacional de Turismo e de demais planos, programas e projetos da Pasta; e VII - coordenar as atividades para implementação da gestão de riscos no âmbito do Ministério; VIII - supervisionar as ações de modernização, reorganização e reestruturação administrativa; e