DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500115 115 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - analisar, monitorar e acompanhar a integridade e a legalidade dos fatos e atos contábeis; VI - implementar e monitorar programas referentes à gestão de custos para o Ministério do Turismo; VII - analisar e acompanhar e apurar as informações de custos no âmbito do Ministério; e VIII - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de tomada e prestação de contas anual do ordenador de despesa. Art. 58. À Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira (COPOF) compete: I - coordenar e realizar as atividades inerentes às descentralizações de créditos orçamentários e financeiros de cota limite para empenho e pagamentos; II - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação orçamentária junto às unidades, gerar relatórios de acompanhamento da execução orçamentaria e financeiras das secretarias e atender demais demandas; III - coordenar e realizar atividades inerentes às liberações financeiras ao Ministério; IV - solicitar recursos financeiros à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para suprir as necessidades do Ministério, bem como remanejar recursos quando necessário; V - descentralizar da setorial as demandas de atividades de movimentações orçamentárias e dos recursos financeiros realizados através de repasse e sub-repasses tanto das despesas discricionárias quanto das emendas da Administração Direta; VI - coordenar a revisão do fluxo de caixa da administração direta, indireta junto a STN; VII - supervisionar, orientar e promover a execução das atividades de movimentação ou descentralização dos recursos financeiros do Ministério; e VIII - acompanhar, por meio de atividades operacionais nos sistemas de informação dos Sistemas Estruturadores do Governo Federal, a execução e a reprogramação financeira. Art. 59. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (COEXO) compete: I - coordenar e proceder a emissão, reforço, anulação e o desbloqueio de empenhos referentes aos instrumentos de Transferências Voluntárias e Contratos Administrativos; II - coordenar e inscrever em Restos a Pagar os empenhos indicados pelos Ordenadores de Despesa; III - coordenar e efetuar destaques orçamentários e financeiros; IV - coordenar e executar atividades inerentes a liquidação e pagamento dos instrumentos de Transferências Voluntárias e Contratos Administrativos; V - coordenar e emitir programações financeiras dos instrumentos de Transferências Voluntárias e Contratos Administrativos, conforme os compromissos e recursos disponibilizados pelo Ministério; e VI - coordenar e elaborar relatório de acompanhamento da execução orçamentária e financeira. Art. 60. À Coordenação-Geral de Licitações e Contratos (CGLC) compete: I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades inerentes à aquisição de bens e serviços no âmbito do Ministério; II - coordenar, orientar e acompanhar as demandas relativas à contratação e execução dos serviços de suporte administrativo no âmbito do ColaboraGov; e III - realizar as atividades e ações relacionadas ao ColaboraGov, no âmbito de suas competências. Art. 61. À Coordenação de Licitações (COLIC) compete: I - auxiliar o planejamento de contratações e a operacionalização de ferramentas destinadas ao seu registro; II - executar os procedimentos concernentes à seleção de fornecedores para a aquisição de bens e contratação de serviços; III - executar as atividades relativas aos procedimentos de contratação direta; e IV - operacionalizar e acompanhar os processos de gerenciamento, adesões e participação de contratações sob o sistema de Registro de Preços. Art.62. À Coordenação de Contratos Administrativos (COCON) compete: I - coordenar a execução de atividades relacionadas aos contratos administrativos para a aquisição de bens e serviços no âmbito do Ministério; II - elaborar as minutas de contratos administrativos, termo aditivos, termos de rescisão contratual e instrumentos congêneres; III - coordenar e operacionalizar a formalização de contratos, atas de registro de preços, termos aditivos, termos de apostilamento, termos de rescisão contratual e instrumentos congêneres; IV - realizar o registro dos contratos e congêneres nos sistemas e a devida publicação; V - conduzir os processos administrativos de sanções aplicáveis a licitantes e contratados propostos pelas unidades gestoras; e VI - instruir o procedimento para emissão de atestado de capacidade técnica em conjunto com a gestão contratual e demais áreas envolvidas. Art. 63. À Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias (CGTV) compete: I - propor procedimentos e fluxos internos para a uniformização das atividades de prestação de contas, com base nos normativos vigentes que regem a matéria; II - prestar informações e orientações para o público interno e externo quanto às normas e procedimentos para a realização de prestação de contas de instrumentos de transferências voluntárias; III - realizar os procedimentos sistêmicos de abertura de programas de transferências voluntárias no Transferegov.br, mediante autorização da autoridade competente; e IV - coordenar e gerenciar o cadastramento de usuários do Transferegov.br, no âmbito do Ministério; V - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas a prestação de contas financeira, tomada de contas especial e parcelamento de débitos dos instrumentos de repasse firmados junto à União; VI - providenciar a atualização dos registros de informações relativas às transferências voluntárias no controle de gerenciamento interno da Coordenação-Geral, no sentido de subsidiar as atividades de acompanhamento e de elaboração do relatório de atividades; e VII - coordenar e articular o atendimento, controle e monitoramento das demandas, determinações e recomendações internas e externas, pertinentes às áreas de atuação da Coordenação-Geral. Art. 64. À Coordenação de Análise Financeira de Prestação de Contas (COAPC) compete: I - coordenar as ações para o controle do passivo da prestação de contas financeira; II - emitir parecer financeiro sobre os processos de prestações de contas manifestando acerca da regularidade dos documentos apresentados, propondo a aprovação ou rejeição das contas analisadas; III - efetuar diligências necessárias para o saneamento de impropriedades e demais inconsistências identificadas nas análises financeiras, bem como analisar justificativas, quando apresentadas; IV - analisar os pedidos de revisão ou os recursos administrativos de sua competência, relativos às glosas resultantes da análise financeira da prestação de contas; V - prestar informações e orientações para o público interno e externo quanto às normas e procedimentos para a realização de prestação de contas financeira; VI - realizar os registros de comprovação, aprovação, rejeição, conclusão, inadimplência e suspensão de inadimplência junto aos sistemas federais, bem como anulação das transferências voluntárias, após autorização expressa do Ordenador de Despesas; e VII - subsidiar a Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias no atendimento às demandas internas e externas. Art. 65. À Coordenação de Tomada de Contas Especial (COTCE) compete: I - coordenar e subsidiar a instauração de TCE e a emissão de relatórios de Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), por intermédio do sistema e-TCE; II - efetuar a inscrição, a suspensão ou a retirada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) dos responsáveis identificados, após autorização expressa do Ordenador de Despesas, determinação judicial ou dos órgãos de controle; III - instruir a TCE no sistema e-TCE e enviar à Assessoria Especial de Controle Interno para pronunciamento Ministerial; IV - proceder com os trâmites necessários para formalização dos Termos de Parcelamento de débitos firmados no âmbito do Ministério do Turismo e monitorar os pagamentos das parcelas devidas; V - manter atualizados os registros de responsabilidades e controle de processos remetidos ao Tribunal de Contas da União e à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa dos procedimentos não passíveis de instauração de tomada de contas especial; VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias no atendimento às demandas internas e externas; e VII - atualizar as informações dos processos de TCE junto à Plataforma de Gestão de Turismo (PGTUR) ou outro sistema que eventualmente o substitua, bem como ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI). Art. 66. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) compete: I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades setoriais relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP; II - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação na implementação das ações de governo digital, de segurança da informação e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados; III - elaborar, gerenciar, apoiar o monitoramento e avaliação e disseminar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) em articulação com as áreas de negócios e em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério; IV - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação na elaboração, na aprovação e na revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDITC e em ações, planos e projetos relacionados à tecnologia da informação, à governança digital, à governança de dados e à segurança da informação; V - prover, com apoio de suas subunidades e das áreas requisitantes, os bens e serviços de tecnologia da informação; VI - gerenciar e apoiar os serviços de infraestrutura tecnológica, de governança digital, de segurança da informação, de sistemas e de governança de dados; VII - propor normas inerentes à sua área de atuação; VIII - propor ações de capacitação das equipes de servidores da área de tecnologia da informação; IX - promover a adoção das melhores práticas de Governança de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério do Turismo; X - gerir, executar, controlar, identificar necessidades e propor soluções e ações de segurança da informação, conforme a legislação vigente e normativos internos específicos; XII - promover a celebração de contratos para a prestação de serviços e aquisição de soluções de tecnologia da informação; XIII - realizar a gestão e fiscalização de contratos para a prestação de serviços e aquisição de soluções de tecnologia da informação naquilo que couber; XIV - fornecer as informações, documentos e motivações necessárias para a elaboração de documentos voltados à execução dos serviços de suporte administrativo de sua área de atuação no âmbito do ColaboraGov; e XV - realizar as atividades e ações relacionadas ao ColaboraGov, no âmbito de sua competência. Art. 67. À Coordenação de Infraestrutura de Tecnologias (COITI) compete: I - especificar e administrar as soluções de infraestrutura tecnológica relativas a redes de computadores, seus serviços e aos demais equipamentos de tecnologia da informação; II - acompanhar as ações de suporte técnico e de serviços e de equipamentos de infraestrutura tecnológica utilizados no MTur; III - propor a modernização do parque de equipamentos e serviços de infraestrutura tecnológica; V - prospectar, analisar, propor e avaliar produtos, serviços, propostas e contratos relativos à área de infraestrutura tecnológica; VI - identificar necessidades de infraestrutura de tecnologia da informação, em conjunto com as demais unidades do MTur; VII - acompanhar e propor a implementação, sempre que possível, de procedimentos, normas técnicas e padrões de utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica; VIII - acompanhar e propor a implementação, sempre que possível, de padrões de governo eletrônico e soluções; e IX - assessorar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação nas ações de Infraestrutura de Tecnologias. Art. 68. À Coordenação de Sistemas da Informação (COSIS) compete: I - planejar e coordenar as ações relativas ao desenvolvimento e implantação de sistemas; II - selecionar, planejar, implantar e disponibilizar soluções baseadas em sistemas de informação otimizados para atender necessidades de TI e de negócio; III - analisar, prospectar e propor novos projetos de desenvolvimentos e modernização de sistemas; IV - promover o desenvolvimento de sistemas corporativos de informação que primem pela integração interna e externa ao Ministério; V - supervisionar a aplicação do padrão de interface de portais definido para utilização pelo Ministério; VI - definir e implementar tecnologias para integração de sistemas corporativos de informação; VII - definir as linguagens de desenvolvimento de sistemas, assim como seus respectivos Sistemas de Gerenciamento de Banco de Dados; VIII - definir e implementar o framework de desenvolvimento de software para as linguagens de desenvolvimento; IX - definir e implementar as arquiteturas de software; X - supervisionar e implementar controles nos sistemas de informação para proteger a comunicação de dados nas redes, sob supervisão da equipe de Infraestrutura de Tecnologia da Informação; XI - apoiar o serviço de operações e produção na implantação dos sistemas de informação no âmbito do Ministério; XII - colaborar no planejamento, orientar, executar e controlar as atividades de desenvolvimento de sistemas informatizados e de sítios; XIII - apoiar a Coordenação Geral de Tecnologia da Informação a promover governança de tecnologia da informação; XIV - praticar atos de natureza técnica e administrativa necessários ao funcionamento da coordenação; XV - realizar planejamentos da contratação de soluções relacionadas às suas competências; XVI - gerir e fiscalizar os contratos relacionados às suas competências; XVII - prover, gerenciar, controlar e monitorar o ambiente de DevOps, em conjunto com a unidade de infraestrutura de TIC; e XVIII - prover, gerenciar, controlar e monitorar as atividades de sustentação e manutenções evolutivas de sistemas de informação.