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Diário Oficial da União · 15/05/2024 · pág. 116

DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500116 116 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 69. À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo (SNPTur) compete: I - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, Municípios e Distrito Federal; II - conduzir o monitoramento, a avaliação e a gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo; III - conduzir a definição de diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a governança de regiões, destinos, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade; IV -articular a implementação de estratégias, propostas e instrumentos para a extinção ou a mitigação de entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo; V -orientar a definição de diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas: a) à realização, sistematização e atualização de pesquisas, estudos, estatísticas e informações em turismo no País; b) ao acompanhamento de observatórios e à gestão de redes de inteligência de informação no turismo; c) à inteligência mercadológica e competitiva no turismo; d) à inovação em turismo e ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes; e) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local, contemplando ações de inclusão, diversidade e prosperidade de comunidades tradicionais e povos originários brasileiros; f) à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo; g) ao desenvolvimento de segmentos turísticos, de oferta e de demanda; h) à identificação e ao apoio ao desenvolvimento e à comercialização de produtos e experiências no turismo; i) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística e às ações climáticas em turismo no país; j) à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística; l) à qualificação de prestadores de serviços turísticos, ao incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de líderes e de novos talentos no turismo; m) à regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; n) à definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos; o) ao marketing e à expansão digital no turismo; e p) ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e VI - conduzir a gestão do sistema eletrônico da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH, do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH e do sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo - Cadastur. Art. 70. Ao Gabinete da SNPTur (GAB/SNPTur) compete: I - assistir ao Secretário na execução de suas atribuições em assuntos de natureza técnica, administrativa, de86 planejamento, de avaliação, bem como em sua representação política e institucional; II - coordenar a agenda do Secretário e o preparo dos respectivos expedientes; III - planejar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria; IV - supervisionar a publicação de atos administrativos, a divulgação de matérias e o andamento de programas e projetos de interesse da Secretaria; V- coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados; VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria, as atividades necessárias para a concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, bem como para a prestação de contas de viagens; VII - efetuar o exame prévio dos processos e documentos submetidos à consideração do Secretário; VIII - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações do Secretário, das demais áreas do Ministério e dos órgãos de controle interno e externo; e IX - supervisionar e monitorar a programação orçamentária e financeira, o planejamento estratégico e a elaboração de relatórios de gestão da Secretaria. Art. 71. À Coordenação de Assuntos Administrativos da SNPTur (COADM/SNPTur) compete: I - analisar e tratar as demandas registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito da Secretaria; II - publicar e dar encaminhamento dos atos administrativos da Secretaria; III - coordenar e realizar as atividades de tramitação, registro, guarda e arquivamento de documentos e processos físicos e digitais; IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de processos administrativos; V - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas; VI - coordenar a agenda do Secretário Nacional; VII - realizar apoio administrativo na organização de reuniões e eventos da Secretaria; e VIII - realizar apoio administrativo aos colegiados coordenados pelo Secretário Nacional. Art. 72. À Coordenação-Geral de Fiscalização e Prestação de Contas da SNPTur (CGFC/SNPTur) compete: I - planejar e supervisionar as ações de fiscalização dos instrumentos de convênio, parceria e congêneres, no âmbito da Secretaria Nacional; II - acompanhar e dar andamento aos procedimentos administrativos de fiscalização aos convênios celebrados pela Secretaria Nacional; III - articular, coordenar projetos e ações de fiscalização de convênios com órgãos da administração pública e entidades não-governamentais; IV - planejar e supervisionar a conformidade das prestações de contas de convênios e de instrumentos congêneres e emitir parecer conclusivo quanto aos seus aspectos técnicos; V - analisar as denúncias, representações e demais expedientes referentes aos instrumentos de parceria e congêneres; VI - coordenar a emissão de parecer técnico conclusivo; VII - assessorar o Secretário Nacional acerca da decisão final da prestação de contas, com fundamento no parecer técnico conclusivo e no parecer financeiro conclusivo de convênios e de instrumentos congêneres; VIII - planejar e supervisionar os trâmites administrativos para notificar o prestador de contas acerca da decisão final; IX - acompanhar e dar andamento aos recursos ou pedidos de revisão recebidos no âmbito da Secretaria Nacional; e X - assessorar a decisão do Secretário Nacional acerca do mérito dos recursos ou pedidos de revisão. Art. 73. À Coordenação de Fiscalização e Prestação de Contas da SNPTur (COFCC/SNPTur) compete: I - executar as ações de fiscalização dos instrumentos de convênio, parceria e congêneres, no âmbito da Coordenação-Geral; II - propor procedimentos, métodos e meios para viabilizar o monitoramento e a fiscalização dos programas e projetos em celebração na Coordenação-Geral; III - acompanhar e dar andamento aos procedimentos administrativos de fiscalização de convênios de eventos turísticos; IV - monitorar os projetos e as ações de fiscalização de eventos turísticos com órgãos da administração pública e entidades não-governamentais; V - analisar denúncias, representações e demais expedientes referentes aos instrumentos de parceria e congêneres; VI - analisar os aspectos técnicos dos instrumentos de parceria e congêneres e emitir parecer técnico conclusivo; VII - realizar os trâmites administrativos para notificar o prestador de contas acerca da decisão final; e VIII - analisar os recursos ou pedidos de revisão recebidos no âmbito da Secretaria Nacional. Art. 74. Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo (DEOTur) compete: I - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - monitorar e avaliar a gestão descentralizada e o Sistema Nacional de Turismo; III -definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a governança de regiões, destinos, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade; IV - fomentar,elaborar,executar,avaliaremonitorarosplanos,osprogramas,osprojetoseasações relacionadasàsmatériasdequetratamasalíneas"a"a"h"doincisoVIdoart.69 deste Anexo; V -produzir, disponibilizar e gerenciar informações sobre os produtos e as experiências turísticas do País para subsidiar ações de marketing e de planejamento; VI - identificar e disseminar boas práticas de inovação em relação a produtos, serviços e experiências turísticas brasileiras; e VII - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional. Art. 75. Ao Serviço de Apoio Administrativo do DEOTur (SEADM/DEOTur) compete apoiar a execução das atividades administrativas no âmbito do DEOTur. Art. 76. À Coordenação-Geral de Definição de Áreas Estratégicas para o Desenvolvimento do Turismo (CGDTur) compete: I - definir critérios e parâmetros para o mapeamento e a governança de regiões, destinos, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade; II - coordenar e implementar a categorização dos municípios das regiões brasileiras; III - coordenar e conduzir a gestão do Mapa do Turismo Brasileiro; IV - gerir e monitorar a implementação do Programa de Regionalização do Turismo; V- coordenar o monitoramento e a avaliação do modelo de gestão descentralizada do Sistema Nacional do Turismo; VI - definir e disseminar orientações e boas práticas para o ordenamento, a gestão e o monitoramento das regiões, dos municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas ou especiais do Mapa do Turismo Brasileiro; VII- fomentar e fortalecer a gestão descentralizada do turismo, a integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, a convergência dos investimentos públicos em turismo, a cooperação e a integração das governanças, em âmbito estadual, distrital, regional e municipal; e VIII - articular, formular, propor, implementar e monitorar programas, projetos, planos e ações que possibilitem e facilitem a criação, a gestão e o monitoramento das regiões, dos municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas ou especiais para o desenvolvimento do turismo. Art. 77. À Coordenação de Mapeamento de Destinos e Regiões Turísticas (COMAT) compete: I - conduzir os estudos e propor critérios e parâmetros para o mapeamento de destinos, rotas e áreas turísticas estratégicas ou especiais, de acordo com os princípios da sustentabilidade, para compor o Mapa do Turismo Brasileiro; II - desenvolver atividades de auxílio à coordenação e à gestão do Mapa do Turismo Brasileiro; e III - conduzir os estudos e propor critérios para a definição e revisão contínua da categorização dos municípios das regiões brasileiras. Art. 78. À Coordenação de Apoio ao Gestor e à Governança no Turismo (COAGT) compete: I - apoiar o monitoramento e avaliação do modelo de gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo; II - orientar e apoiar a institucionalização e realizar o monitoramento dos Fóruns e Conselhos Estaduais, das governanças regionais e municipais de turismo, mantendo e fortalecendo a interlocução; III - fomentar e fortalecer as redes municipais, regionais e estaduais do Programa de Regionalização do Turismo, propiciando a cooperação, promovendo a capacitação, o monitoramento e a coleta de dados e informações sobre a atividade turística nos destinos; e IV - acompanhar e orientar quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos na elaboração de propostas, visando à execução de convênios e instrumentos congêneres, celebrados pelo Ministério do Turismo com estados, o Distrito Federal e municípios para elaboração e implementação de estudos e planos de desenvolvimento do turismo. Art. 79. À Coordenação-Geral de Inovação, Inteligência e Estatísticas do Turismo (CGINT) compete: I - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, Municípios e Distrito Federal; e II - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas: a) à proposição, realização, sistematização e atualização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e informações para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das políticas sob responsabilidade do Ministério; b) ao desenvolvimento de estudos para acompanhar a dinâmica da economia do setor de turismo, no âmbito nacional e internacional; c) à realização de levantamento de dados e informações para a construção da conta satélite de turismo; d) ao acompanhamento de observatórios de turismo no País e à gestão do Observatório Nacional do Turismo; e) à realização de diagnósticos e à gestão de redes relacionadas à inteligência em turismo f) à inovação em turismo; g) à transformação de destinos convencionais em destinos turísticos turísticos inteligentes; e h) à geração de oportunidades no potencial criativo em destinos turísticos. Art. 80. À Coordenação de Inteligência, Estatísticas e Observatórios de Turismo (COINT) compete: I - acompanhar os observatórios de turismo no País e gerir o observatório Nacional do Turismo; II - realizar diagnósticos e gerir redes relacionadas à inteligência em turismo; III - propor e realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e informações para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das políticas sob a responsabilidade do Ministério; IV - propor e desenvolver estudos para acompanhar a dinâmica da economia do setor de turismo, no âmbito nacional e internacional; V - manter trabalho de cooperação técnica em âmbito nacional e internacional, visando o aprimoramento e a consolidação de bases de dados, de informações e de metodologias de estudos e pesquisas, relativos ao setor de turismo; VI - realizar levantamento de dados e informações para a construção da conta satélite de turismo;