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Diário Oficial da União · 15/05/2024 · pág. 117

DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500117 117 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - elaborar diretrizes e metodologias de inteligência estatística em turismo; VIII - disseminar e tornar acessíveis os dados e informações produzidos no âmbito da Coordenação-Geral; e IX - gerar inteligência em turismo para subsidiar as ações de estratégia e formulação, implementação e avaliação das políticas orientadas: à promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros e ao desenvolvimento do turismo no Brasil. Art. 81. À Coordenação de Inovação e Transformação do Turismo (COINOV) compete: I - coordenar as ações de fomento, elaboração, execução, avaliação e monitoramento de planos, programas, projetos e as ações relacionadas: a) à inovação em turismo; b) à transformação de destinos convencionais em destinos turísticos inteligentes; c) o estímulo à transformação digital e à melhoria da conectividade nos municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas; d) à geração de oportunidades no potencial criativo em destinos turísticos; e) às intervenções e ocupações criativas em espaços públicos de destinos turísticos; e f) à implementação e gestão da Rede Brasileira de Cidades Criativas e o fomento ao turismo criativo nas cidades criativas que a integram. Art. 82. À Coordenação-Geral de Produtos e Experiências Turísticas (CGPRO) compete: I - coordenar a formulação e implementar estratégias e ações que promovam: a) o fomento a produtos turísticos inovadores e competitivos nos destinos e nas rotas estratégicas para a promoção em âmbito nacional; b) o apoio à inovação, à diversificação e à comercialização de produtos turísticos que contribuam para o posicionamento competitivo do Brasil; c) a disseminação de informações sobre o desenvolvimento de segmentos turísticos de oferta e nichos de mercado estratégicos; d) a identificação, apoio à criação, ao desenvolvimento e à comercialização de produtos e experiências turísticas nos municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas para promoção em âmbito nacional; e) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local, contemplando ações de inclusão, diversidade e prosperidade de comunidades tradicionais e povos originários brasileiros; e f) à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo. II - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sistematizadas sobre os produtos, experiências e serviços turísticos do País, para subsidiar ações de marketing, planejamento e comunicação, em colaboração com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI); III - identificar e disseminar boas práticas de inovação em relação a produtos, serviços e experiências turísticas brasileiras; e IV - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional. Art. 83. À Coordenação de Produção Associada ao Turismo (COPAT) compete: I - fomentar e apoiar projetos e ações para o desenvolvimento local e sustentável do turismo, por meio da organização da produção local e melhoria da qualidade dos serviços e da inserção de empreendedores e produtores na economia do turismo; II - fomentar e apoiar o desenvolvimento das atividades do turismo com foco nos produtos associados ao turismo e no turismo de experiência; III - promover a integração da produção local à cadeia produtiva do turismo, apoiando a geração de trabalho e renda e o incremento do diferencial competitivo dos destinos e roteiros turísticos; IV - promover a geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local, contemplando ações de inclusão, diversidade e prosperidade de comunidades tradicionais e povos originários brasileiros; e V - apoiar e articular ações para promover e ampliar os canais de comercialização de produtos artesanais e demais produtos associados ao turismo. Art. 84. À Coordenação de Desenvolvimento e Apoio à Comercialização de Produtos e Experiências (COACO) compete: I - criar e implementar estratégias de posicionamento de destinos e produtos turísticos no mercado; II - estabelecer critérios, identificar e definir os destinos e produtos turísticos do Brasil; III - implementar estratégias para diversificar a oferta de destinos e produtos turísticos segmentados; e IV - realizar e estimular ações de apoio à comercialização de produtos e experiências turísticas. Art. 85. Ao Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo (DEQUA) compete: I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados: a) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística e às adaptações e à preparação do setor para alterações climáticas no País; b) à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; c) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística; d) à qualificação de prestadores de serviços turísticos e ao incentivo ao empreendedorismo no turismo; e) à regulação, à fiscalização e ao estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; e f) à definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos. II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo. Art. 86. Ao Serviço de apoio Administrativo do DEQUA (SEADM/DEQUA) compete apoiar a execução das atividades administrativas no âmbito do DEQUA. Art. 87. À Coordenação-Geral de Turismo Sustentável e Responsável (CGTURES) compete: I - orientar a definição de diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas: a) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística; b) ao fomento de iniciativas para a mitigação e adaptação do turismo às mudanças climáticas, em consonância com as metodologias internacionais; c) à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; d) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística; e e) à inclusão dos segmentos prioritários de demanda, permitindo-lhes usufruir dos benefícios da atividade turística de forma inclusiva, responsável, solidária e cidadã. Art. 88. À Coordenação de Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo (COCLIMA) compete: I - coordenar os processos de formulação, coordenação, implementação, apoio e avaliação de programas, projetos e ações relacionadas: a) à formulação de diretrizes, critérios e indicadores para sustentabilidade no turismo; b) à promoção da adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; c) ao fomento de iniciativas para a mitigação e adaptação do turismo às mudanças climáticas, em consonância com metodologias internacionais; e d) às ações de fomento às práticas do turismo que valorizem e auxiliem no desenvolvimento do turismo sustentável. Art. 89. À Coordenação de Turismo Responsável (CORES) compete: I - coordenar os processos de formulação, coordenação, implementação, apoio e avaliação de programas, projetos e ações relacionadas: a) ao desenvolvimento de ações e instrumentos que promovam a atividade turística responsável, inclusiva, solidária, cidadã e respeitosa, notadamente práticas que beneficiem grupos vulneráveis, tais como as pessoas idosas, LGBTQIA+, negras, indígenas, com deficiência e mobilidade reduzida, e mulheres; b) o estímulo a práticas responsáveis no turismo, de forma a promover a segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos trabalhadores e profissionais do turismo e da comunidade local receptora, em parceria com os órgãos governamentais competentes, setor privado e terceiro setor; c) à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística, em parceria com os órgãos governamentais competentes, setor privado e terceiro setor; e d) promover e estimular o turismo responsável em áreas naturais. Art. 90. À Coordenação-Geral de Qualificação no Turismo (CGQT) compete: I - formular, implementar, fomentar, monitorar avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem: a) o fomento à certificação de atividades e de serviços turísticos; b) à formação, ao aperfeiçoamento e a qualificação de pessoas, com vistas à sua inclusão produtiva na atividade turística; c) à qualificação de prestadores de serviços turísticos; d) à articulação da gestão de políticas públicas do turismo em conjunto às Instituições de Ensino, Unidades Federativas, municípios e ao trade turístico; e) planejamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas de qualificação no turismo; e f) realização de levantamento de demanda de qualificação no turismo. Art. 91. À Coordenação de Qualificação de Prestadores de Serviços Turísticos (COPRES) compete: I - formular, coordenar, implementar, apoiar e avaliar programas, projetos e ações relacionadas: a) desenvolvimento de instrumentos pedagógicos e ferramentas tecnológicas para a qualificação e certificação de atividades, de serviços turísticos; e b) orientar as entidades na elaboração de políticas públicas e diretrizes de qualificação no turismo Art. 92. À Coordenação de Qualificação Profissional do Turismo (COPROF) compete: I - formular, coordenar, implementar, apoiar e avaliar programas, projetos e ações relacionadas: a) ao desenvolvimento de instrumentos pedagógicos e ferramentas tecnológicas relativos à formação, ao aperfeiçoamento, a qualificação , com vistas à sua inclusão produtiva por meio da atividade turística; e b) a formação de gestores em turismo. Art. 93. À Coordenação-Geral de Formalização e Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos (CGST) compete: I - propor e disseminar atos normativos, procedimentos e regulamentos que orientem a atuação de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo; II - promover e apoiar o cadastramento e a fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo como estratégia de incentivo à formalização dos prestadores de serviços turísticos; III - gerir o Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur; IV - coordenar, monitorar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e com entidades não governamentais em programas, projetos e ações que promovam o cadastramento e a fiscalização de serviços turísticos; V - gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes - SHNRHos e ao Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH; VI - promover ações para adoção de boas práticas dos prestadores de serviços turísticos no âmbito das relações de consumo; e VII - contribuir para o desenvolvimento de ações para mitigar os entraves no ambiente de negócios do turismo com vistas ao aprimoramento da competitividade do turismo. Art. 94. À Coordenação de Apoio à Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos (COFOR) compete: I - incentivar e atender as demandas de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos; II - administrar, analisar, monitorar e propor melhorias ao Cadastur; III - realizar a cooperação com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e entidades do setor do turismo com vistas à gestão e à promoção do cadastramento dos prestadores de serviços turísticos; IV - subsidiar a formulação de políticas e atos normativos regulamentares sobre a atuação de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo; e V - propor soluções para a utilização de dados oriundos de pesquisas e estudos relacionados aos prestadores de serviços turísticos. Art. 95. À Coordenação de Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos (COFISC) compete: I - planejar, coordenar e monitorar ações de fiscalização dos serviços turísticos; II - propor procedimentos e meios para viabilizar a fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo; III - acompanhar, deliberar e dar andamento aos processos administrativos de fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo; IV - articular, coordenar e monitorar projetos e ações de fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo com órgãos da administração pública e entidades não governamentais; V - propor atos normativos regulamentares de fiscalização de prestadores de serviços turísticos; e VI - supervisionar, coordenar e gerenciar a execução das atribuições delegadas de fiscalização, no âmbito da Coordenação. Art. 96. Ao Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital (DMEX) compete: I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos, serviços e experiências turísticas, no mercado nacional; II - definir e implementar estratégias para ações de expansão da presença digital do Ministério em redes sociais e plataformas tecnológicas; III - definir diretrizes, critérios e indicadores para a caracterização e mensuração de impactos de eventos turísticos, institucionais, coorporativos e de promoção da atividade turística; IV - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística; e V - gerir e manter atualizado o sítio eletrônico e as redes sociais do Ministério, em relação às ações de promoção e de marketing do turismo, em âmbito nacional. Art. 97. Ao Serviço de Apoio Administrativo DMEX (SEADM/DMEX) compete apoiar a execução das atividades administrativas no âmbito do DMEX. Art. 98. À Coordenação-Geral de Marketing e Expansão Digital (CGMK) compete: I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos, as ações de marketing, campanhas institucionais e publicitárias de utilidade pública para as atividades-fim do Ministério;