DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500118 118 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - complementar e manter atualizado banco de imagens e vídeos dos principais destinos brasileiros, em parceria com a Assessoria de Comunicação; III - realizar estudos e pesquisas para subsidiar ações publicitárias do Ministério; IV - coordenar as ações de marketing digital para a promoção nacional do turismo; V - fornecer conteúdo para o sítio eletrônico de promoção turística nacional e para as redes sociais do Ministério, em relação às ações publicitárias, de promoção e de marketing; VI - analisar e orientar o uso de chancela e aplicação de logomarca nos eventos de apoio institucional e contratos de patrocínio; VII - coordenar a elaboração e monitorar a execução do Plano de Marketing Turístico Nacional; e VIII - supervisionar e coordenar as atividades relativas à admissibilidade de propostas de transferências voluntárias apresentadas com o objetivo de divulgar e agregar valor à imagem dos destinos turísticos brasileiros. Art. 99. À Coordenação de Apoio Administrativo da CGMK (COADM/CGMK) compete: I - executar as atividades de apoio administrativo e logístico necessárias ao funcionamento da Coordenação-Geral de Marketing e Expansão Digital; II - coordenar e operacionalizar os pedidos de apoio via Acordos de Cooperação Técnica; IVIII - subsidiar o Coordenador-Geral de Marketing e Expansão Digital na análise e instrução de processos administrativos; III - monitorar os programas, projetos e ações desenvolvidos pela CGMK; e IV - realizar apoio administrativo aos colegiados coordenados pelo Coordenador-Geral. Art. 100. À Coordenação de Publicidade, Propaganda e Expansão Digital (COPPED) compete: I - executar as ações de marketing, as campanhas institucionais e publicitárias de utilidade pública para as atividades finalísticas do Ministério; II - acompanhar a execução das ações de marketing e de publicidade do Ministério, bem como avaliar o cumprimento das orientações do Manual de Procedimentos das Ações de Publicidade do Ministério do Turismo; III - coordenar a distribuição nacional de material promocional produzido pelo Ministério e utilização da logomarca. IV - estabelecer relacionamento institucional com as agências de publicidade contratadas, para garantir a efetiva comunicação entre as partes; V - acompanhar, analisar e disseminar as tendências em comunicação e marketing de destinos turísticos; VI - coordenar e supervisionar a produção das campanhas de publicidade e propaganda, como forma de garantir sua plena realização conforme estabelecido em contrato com as agências e as diretrizes deste Ministério; VII - executar as ações de comunicação digital para as atividades finalísticas do Ministério; VIII - propor, avaliar, coordenar e monitorar o uso de plataformas e ferramentas digitais nas ações de comunicação digital para as atividades finalísticas do Ministério; IX - implementar e gerir, de forma compartilhada e em consonância com as demais áreas do Ministério, o sítio eletrônico e as redes sociais do Ministério direcionadas à promoção do turismo nacional; X - complementar e manter atualizado o banco de imagens e vídeos dos destinos brasileiros, em parceria com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e XI - elaborar e implementar a Política de Comunicação Digital do Ministério, no que lhe couber. Art. 101. À Coordenação-Geral de Fomento a Eventos Turísticos (CGFET) compete: I - analisar, orientar, definir critérios e avaliar propostas de apoio a eventos turísticos; II - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentes de projetos no âmbito do Departamento; III - propor diretrizes e estratégias de captação de eventos de fortalecimento ao turismo para regiões e destinos turísticos; IV - coordenar e supervisionar a participação em eventos intrínsecos e temáticos do turismo, para divulgar os programas e ações da pasta, fortalecer a imagem do Ministério e seus relacionamentos interinstitucionais e intersetoriais, estabelecer plataformas de apoio à comercialização para a cadeia de turismo nacional, e promover os destinos turísticos nacionais; V - coordenar e supervisionar a concessão de patrocínio para eventos institucionais e corporativos que fortaleçam a atividade turística e a imagem institucional do Ministério do Turismo e do Governo Federal; VI - coordenar e supervisionar os pedidos de transferências voluntárias para apoio a eventos; VII - gerenciar os requerimentos da Embratur para o registro de suas operações de promoção de produtos e serviços com redução a zero do Imposto de Renda, quando da participação em feiras e eventos semelhantes, bem como na realização de pesquisa de mercado, como forma de ampliação da inserção internacional em ambiente global de extrema competição; VIII - gerenciar o calendário anual de participação institucional do Ministério em feiras e eventos, turísticos ou de interesse turístico, realizados no Brasil; e IX- representar o Ministério do Turismo no Comitê de Patrocínio da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom); Art. 102. À Coordenação de Análise de Projetos de Eventos Turísticos (COAPET) compete: I - propor critérios para normatizar o apoio aos eventos de fortalecimento ao turismo por meio de transferências voluntárias; II - analisar, orientar e avaliar as propostas de transferências voluntárias para apoio a eventos de fortalecimento do turismo; III - supervisionar a celebração das propostas de transferências voluntárias voltadas ao fomento de eventos turísticos; IV - gerenciar banco de dados de prestadores de serviços artísticos musicais, intrínsecos ao Programa Turismo com Música; e V - subsidiar a Coordenação-Geral na elaboração de propostas de alteração dos normativos referentes à matéria de sua competência. Art. 103. À Coordenação de Patrocínio (COPATRO) compete: I - supervisionar e propor critérios para o patrocínio do Ministério, a eventos e projetos inerentes à temática turística; II - analisar, orientar e avaliar propostas de patrocínio do Ministério a eventos e projetos nacionais de interesse turístico; III - analisar, orientar, avaliar e operacionalizar, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, o apoio às propostas por meio de patrocínio; IV -submeter à Secom as ações de patrocínio de interesse do Ministério do Turismo; e V - gerenciar os contratos de patrocínio do Ministério do Turismo; e VI - dar suporte às fiscalizações das ações de patrocínio do Ministério do Turismo, quando possível. Art. 104. À Coordenação de Eventos Institucionais (COEV) compete: I - supervisionar e propor critérios para a participação do Ministério, de forma cooperada, em eventos institucionais; II - analisar, orientar e avaliar propostas de apoio institucional e de participação do Ministério em eventos nacionais de interesse turístico; III - operacionalizar, em articulação com as demais áreas do Ministério, a participação em eventos intrínsecos e temáticos do turismo para divulgar os programas e ações da pasta, fortalecer a imagem do Ministério e seus relacionamentos interinstitucionais e intersetoriais, estabelecer plataformas de apoio à comercialização para a cadeia de turismo nacional, e promover os destinos turísticos nacionais; IV - gerenciar os contratos gerados com o intuito de possibilitar a participação institucional do Ministério nos eventos; V - gerenciar bancos de dados acerca do calendário de participação e de apoio em feiras e eventos turísticos nacionais; VI - supervisionar e subsidiar com dados e informações, em articulação com as demais áreas do Ministério, o calendário de eventos do Brasil disponibilizado no site do Ministério do Turismo; VII - analisar os requerimentos da Embratur e operacionalizar os sistemas para registro de suas operações de promoção de produtos e serviços com redução a zero do Imposto de Renda, quando da participação em feiras e eventos semelhantes, bem como na realização de pesquisa de mercado, como forma de ampliação da inserção internacional em ambiente global de extrema competição; e VIII - dar suporte às fiscalizações dos eventos com participação institucional do Ministério do Turismo, quando possível. Art. 105. À Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo (SNINFRA) compete: I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados: a) à implementação de infraestrutura turística no País, com base no princípio da sustentabilidade e com acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; b) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte no âmbito do turismo; c) à atração de investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e d) à realização de parcerias e concessões para o desenvolvimento da atividade turística, em especial nas áreas de domínio público, de acordo com os princípios da sustentabilidade. II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; III - gerir o Novo Fungetur; IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur. Art. 106. Ao Gabinete da SNINFRA (GAB/SNINFRA) compete: I - assistir o Secretário na execução de suas atribuições em assuntos de natureza técnica, administrativa, de planejamento, de avaliação, bem como em sua representação política e institucional; II - coordenar a agenda do Secretário e o preparo dos respectivos expedientes; III - planejar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria; IV - supervisionar a publicação de atos administrativos, a divulgação de matérias e o andamento de programas e projetos de interesse da Secretaria; V - coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados; VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria, as atividades necessárias para a concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, bem como para a prestação de contas de viagens; VII - efetuar o exame prévio dos processos e documentos submetidos à consideração do Secretário; VIII - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações do Secretário, das demais áreas do Ministério e dos órgãos de controle interno e externo; e IX - supervisionar e monitorar a programação orçamentária e financeira, o planejamento estratégico e a elaboração de relatórios de gestão da Secretaria. Art. 107. À Coordenação de Assuntos Administrativos da SNINFRA (COADM/SNINFRA) compete: I - analisar e tratar as demandas registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito da Secretaria; II - publicar e dar encaminhamento dos atos administrativos da Secretaria; III - coordenar e realizar as atividades de tramitação, registro, guarda e arquivamento de documentos e processos físicos e digitais; IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de processos administrativos; V - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas; VI - realizar apoio administrativo na organização de eventos da Secretaria; e VII - realizar apoio administrativo aos colegiados coordenados pelo Secretário Nacional. Art. 108. Ao Departamento de Infraestrutura Turística (DIETU) compete: I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 105 deste Anexo; e II - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País. Art. 109. Ao Serviço de Apoio Administrativo do DIETU (SEADM/DIETU) compete apoiar a execução das atividades administrativas do DIETU. Art. 110. À Coordenação-Geral de Infraestrutura Turística (CGINFRA) compete: I - assessorar o Departamento nas questões de infraestrutura turística, inclusive com a a elaboração de pareceres técnicos; II - recepcionar e supervisionar as propostas e projetos de apoio à infraestrutura turística nos municípios e regiões turísticas; III - acompanhar e monitorar a implementação de recursos de emendas parlamentares oriundas do Orçamento Geral da União no apoio a projetos de infraestrutura turística; IV - levantar as necessidades e realizar diagnósticos de infraestrutura turística de municípios e regiões turísticas; V - gerenciar e acompanhar a efetivação do apoio, via empenho orçamentário, aos convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério relativos à infraestrutura turística; e VI - fomentar e implementar os planos, programas e ações do Ministério voltados à infraestrutura turística. Art. 111. À Coordenação de Análise de Projetos de Infraestrutura Turística (COAPIT) compete: I - avaliar as propostas e projetos de apoio à infraestrutura turística nos municípios e regiões turísticas; e II - orientar os proponentes na elaboração de propostas para implantação de ações de infraestrutura turística por meio de transferências de recursos orçamentários aos entes subnacionais. Art. 112. À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (CGAS) compete: I - assessorar o Departamento nas questões técnicas de engenharia, inclusive com a elaboração de pareceres técnicos; II - gerenciar, supervisionar e acompanhar os instrumentos de transferência voluntária celebrados no âmbito da Secretaria, em especial, os contratos de repasse operacionalizados pela mandatária da União; III - acompanhar a execução, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério voltados à infraestrutura turística; IV - promover o atendimento das demandas referentes aos contratos de infraestrutura turística encaminhadas por órgãos de controle interno e externo, polícias, Ministério Público e Poderes Legislativos e Judiciários; e V - apoiar técnica e administrativamente, o Gestor dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a União e sua(s) mandatária(s) no processo de operacionalização das transferências voluntárias.