DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500119 119 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 113. À Coordenação de Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (COSOI) compete: I - programar a supervisão anual de obras, referente aos contratos de repasse operacionalizados pela mandatária da União; e II - gerenciar os instrumentos de transferência voluntária, conforme rotina operacional estabelecida pela Coordenação-Geral. Art. 114. À Coordenação de Gerenciamento de Contratos de Infraestrutura Turística (COGOI). I - executar, manter e aprimorar o gerenciamento dos contratos de Infraestrutura Turística, em especial, os contratos de repasse operacionalizados pela mandatária da União; II - apoiar técnica e administrativamente a gestão dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a União e sua(s) mandatária(s); III - operacionalizar, acompanhar e monitorar os instrumentos de transferências voluntárias celebrados pelo MTur no âmbito da infraestrutura; e IV - analisar a necessidade financeira dos contratos de repasse, disponibilizada pela Mandatária da União. Art. 115. À Coordenação-Geral de Mobilidade e Conectividade Turística (CGMOB) compete: I - assessorar o Departamento nas questões de mobilidade e conectividade turística, inclusive com a elaboração de pareces técnicos; II - formular, implementar e avaliar políticas públicas, programas, projetos, planos e ações que, em articulação com os órgãos governamentais competentes e unidades do Ministério do Turismo: a) identifiquem e diagnostiquem, por meio de critérios técnicos, as infraestruturas e serviços associados aos deslocamentos de pessoas em território nacional para acesso aos destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, para possibilitar investimentos e melhorias; b) promovam a integração dos modos de transporte em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; c) possibilitem a melhoria da mobilidade e da conectividade terrestre, aquaviária, aérea e urbana em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; d) visem a realização de parcerias e concessões para implantação, ampliação e melhoria de infraestruturas e serviços associados aos deslocamentos de pessoas em território nacional para acesso aos destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e) auxiliem na análise e contribuam para o aperfeiçoamento legislativo e resoluções relacionadas aos deslocamentos de turistas em território nacional; f) promovam a acessibilidade universal e o desenvolvimento seguro da mobilidade e conectividade turística, priorizando os transportes ativo e coletivo de passageiros; e g) incentivem o desenvolvimento tecnológico e o uso de energias renováveis e menos poluentes na mobilidade e conectividade turística. h) - identificar e diagnosticar as infraestruturas e serviços associados aos deslocamentos de pessoas em território nacional para o acesso aos destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; II - analisar e contribuir com propostas de aperfeiçoamento legislativo e resoluções relacionadas aos deslocamentos de turistas em território nacional, contemplando os modos terrestre, aquaviário, aéreo e urbano, visando à melhoria da segurança jurídica e do ambiente de negócios para atrair investimentos do setor privado, bem como a desburocratização de procedimentos administrativos; e III - elaborar estudos sobre a mobilidade e Conectividade Turística para os destinos, as regiões, as rotas e as áreas turísticas estratégicas. Art. 116. À Coordenação de Apoio a Projetos de Mobilidade e Conectividade Turística (COMOB) compete: I - coordenar ações de apoio a projetos de acesso a destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas que tenham capacidade de aprimorar a Mobilidade e Conectividade turística; e II - auxiliar na estruturação de políticas públicas, programas, projetos, planos e ações de mobilidade e conectividade turística. Art. 117. Ao Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo (DEINV) compete: I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 84 deste Anexo: II - implementar, fomentar, avaliar e monitorar as ações de ampliação e de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Novo Fungetur junto aos agentes financeiros; e IV - assessorar o gestor do Fundo nas participações acionárias em que o Novo Fungetur seja acionista das empresas. Art. 118. Ao Serviço de Apoio Administrativo do DEINV (SEADM/DEINV) compete apoiar a execução das atividades administrativas do DEINV. Art. 119. À Coordenação-Geral de Atração de Investimentos (CGINV) compete: I - fomento, elaboração, a execução, a avaliação e monitoramento os planos, os programas, os projetos e as ações as ações do Ministério destinados à atração de investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; II - identificar e divulgar oportunidades de negócios em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, para fins de atração de investimentos; III - realizar e divulgar estudos de mercado referentes à atração de investimento em turismo; IV - formular, gerir, monitorar e avaliar um Plano Nacional de Atração de Investimentos para o Brasil, em parceria com as demais áreas do Ministério do Turismo; V - articular a convergência de investimentos privados para destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, em parceria com as demais áreas do Ministério do Turismo; e VI - prestar atendimentos e informações a potenciais investidores sobre oportunidades de investimentos no território nacional. Art. 120. À Coordenação de Mapeamento de Investimentos e Pesquisas de Mercado (COMIP) compete: I - levantar dados e mapear oportunidades de investimentos; II - propor e coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de mercado que subsidiem a tomada de decisão e a realização de investimentos no turismo; III - mapear informações e normativos vigentes para identificar entraves ao desenvolvimento de negócios em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas e à atração de investimentos; IV - identificar e disseminar aos entes públicos e privados informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País; e V - implementar e administrar o portal de investimentos do Ministério do Turismo e inserir projetos e informações necessárias à orientação a potenciais investidores. Art. 121. À Coordenação de Articulação com Investidores (COAINV) compete: I - identificar parceiros estratégicos, públicos e privados, e articular planos, programas, projetos e ações conjuntas para fins de atração de investimentos; II - propor, executar e acompanhar a realização de ações de relacionamento com investidores nacionais e internacionais, incluindo participação em eventos, feiras e ações de promoção no Brasil e no exterior; e III - elaborar e difundir informações sobre as oportunidades de investimento no setor de turismo. Art. 122. À Coordenação-Geral de Apoio ao Crédito (CGCRED) compete: I - operacionalizar a implementação, o fomento, a avaliação e o monitoramento das ações de ampliação e de facilitação do acesso ao crédito, a empreendedores privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais, para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; II - incentivar o empreendedorismo e propiciar a geração de negócios e promoção de desenvolvimento econômico de destinos, de regiões e de rotas turísticas estratégicas, por meio do crédito; III - assistir o DEINV na coordenação, monitoramento e avaliação das operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Novo Fungetur junto aos agentes financeiros; IV - articular, coordenar e criar linhas de crédito e instrumentos financeiros voltados para o desenvolvimento do setor turístico nacional; V - subsidiar negociações para o financiamento de programas regionais de desenvolvimento do turismo; VI - prestar atendimentos e informações a potenciais investidores sobre linhas de crédito e fontes de financiamento disponíveis para o mercado turístico. Art. 123. À Coordenação de Apoio ao Novo Fungetur (COCAF) compete: I - acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos celebrados entre o Ministério do Turismo, por meio do Novo Fungetur, e as instituições financeiras credenciadas; II - acompanhar e fiscalizar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Novo Fungetur junto às instituições financeiras credenciadas e seus mutuários; e III - elaborar as demonstrações financeiras e os relatórios técnicos do Novo Fungetur. Art. 124. À Coordenação de Facilitação de Crédito e Microcrédito (COFCM) compete: I - apoiar e monitorar os entes públicos e privados no acesso aos recursos de financiamentos para implementação de projetos ou planos de investimento, no âmbito dos programas de desenvolvimento do turismo; II - articular junto a agentes financeiros públicos e privados a elaboração e o aperfeiçoamento de linhas de crédito e microcrédito, sistematizadas para melhorar o ambiente de negócios do setor turístico; e III - estimular entidades financeiras públicas e privadas a disponibilização de crédito competitivo, com vistas a facilitar o consumo de produtos turísticos e viagens. Art. 125. À Coordenação de Contabilidade do Novo Fungetur (CONTFU) compete: I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Novo Fungetur; II - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III - integrar balancetes e demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias do Novo Fungetur; IV - subsidiar a elaboração do processo de tomada de contas anual do Novo Fungetur; V - analisar, monitorar e acompanhar a integridade e a legalidade dos fatos e atos contábeis; VI - implementar e monitorar programas referentes à gestão de custos para o Novo Fungetur; VII - analisar, acompanhar e apurar as informações de custos no âmbito do Novo Fungetur; VIII - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de tomada e prestação de contas anual do ordenador de despesa; e IX - acompanhar a gestão da participação acionária pertencente ao Novo Fungetur. Art. 126. À Coordenação-Geral de Parcerias e Concessões (CGPC): I - operacionalizar a implementação, o fomento, a avaliação e o monitoramento das ações relativas à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, em especial nas áreas e em ativos de domínio público, de acordo com os princípios da sustentabilidade; II - articular, avaliar e implementar programas, projetos, planos e ações, em parceria com os órgãos governamentais competentes e as demais unidades do Ministério do Turismo, que: a) identifiquem e delimitem, por meio de critérios técnicos, áreas ou ativos de domínio público, natural e/ou cultural, com potencial para aproveitamento turístico; b) visem a estruturação e a realização de parcerias e concessões para aproveitamento turístico de áreas e ativos de domínio público, naturais e/ou culturais, para incremento e diversificação da oferta turística dos destinos brasileiros; e c) visem a estruturação de áreas e ativos de domínio público, naturais e/ou culturais, e de seus entornos para aproveitamento turístico, de acordo com os princípios de sustentabilidade; e III - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil. Art. 127. À Coordenação de Aproveitamento de Ativos Naturais (COAN) compete: I- apoiar a Coordenação-Geral na articulação, implementação, monitoramento e avaliação de programas, projetos, planos e ações com potencial para aproveitamento turístico de áreas e de ativos naturais de domínio público; II - planejar, coordenar e monitorar ações com a finalidade de realizar parcerias e concessões para aproveitamento turístico de ativos naturais, bem como incrementar a oferta turística de seus entornos; III - coordenar e promover ações que viabilizem o desenvolvimento turístico e econômico do patrimônio natural de domínio público; IV - apoiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil; V - promover, apoiar e realizar ações que estimulem a prática de turismo sustentável em áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de interpretação e educação ambiental; e VI - apoiar e incentivar as políticas ambiental, urbana, patrimonial e do turismo, no cuidado com os espaços litorâneos, para que cumpram a sua função socioambiental e econômica. Art. 128. À Coordenação de Aproveitamento de Ativos Culturais (COAC) compete: I - apoiar a Coordenação-Geral na articulação, implementação, monitoramento e avaliação de programas, projetos, planos e ações com potencial para aproveitamento turístico de áreas e de ativos culturais de domínio público; II - planejar, coordenar e monitorar ações com a finalidade de estruturar e realizar parcerias e concessões para aproveitamento turístico de áreas e ativos culturais, bem como incrementar a oferta turística de seus entornos; III - coordenar e apoiar ações que viabilizem o desenvolvimento turístico e econômico e a reabilitação e requalificação do patrimônio público de interesse cultural e do seu entorno; IV - apoiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil; e V - realizar e apoiar ações que estimulem e promovem o turismo cultural nos destinos brasileiros como instrumento de preservação, interpretação e educação patrimonial. Seção III Dos órgãos colegiados Art. 129. Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008. Art. 130. Ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e no Decreto nº7.381, de 2 de dezembro de 2010.