DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500121 121 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO, INTELIGÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (DEOTur) Diretor CCE 1.15 . Serviço de Apoio Administrativo do DEOTur ( S EA D M / D EOT u r ) Chefe FCE 1.06 . Coordenação-Geral de Definição de Áreas Estratégicas para o Desenvolvimento do Turismo (CGDTur) Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação de Mapeamento de Destinos e Regiões Turísticas (COMAT) Coordenação CCE 1.10 . Coordenação de Apoio ao Gestor e à Governança no Turismo (COAGT) Coordenação CCE 1.10 . Coordenação-Geral de Inovação, Inteligência e Estatísticas no Turismo (CGINT) Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação de Inteligência, Estatísticas e Observatórios de Turismo (COINT) Coordenador FCE 1.10 . Coordenação de Inovação e Transformação do Turismo (COINOV) Coordenador FCE 1.10 . Coordenação-Geral de Produtos e Experiências Turísticas (CGPRO) Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação de Desenvolvimento e Apoio à Comercialização de Produtos e Experiências ( COACO ) ; Coordenador FCE 1.10 . Coordenação de Produção Associada ao Turismo (COPAT) Coordenador CCE 1.10 . . DEPARTAMENTO DE QUALIDADE, SUSTENTABILIDADE E AÇÕES CLIMÁTICAS NO TURISMO (DEQUA) Diretor CCE 1.15 . Serviço de Apoio Administrativo do DEQUA ( S EA D M / D EQ U A ) ; Chefe FCE 1.06 . À Coordenação-Geral de Turismo Sustentável e Responsável (CGTURES) Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação de Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo (COCLIMA) Coordenador FCE 1.10 . Coordenação de Turismo Responsável ( CO R ES ) Coordenador FCE 1.10 . Coordenação-Geral de Qualificação no Turismo ( CG Q T ) Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação de Qualificação de Prestadores de Serviços Turísticos (COPRES) Coordenador FCE 1.10 . Coordenação de Qualificação Profissional do Turismo (COPROF) Coordenador CCE 1.10 . Coordenação-Geral de Formalização e Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos (CGST) Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação de Apoio à Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos (COFOR) Coordenador FCE 1.10 . Coordenação de Fiscalização de Prestadores de Serviços Turístico (COFISC) Coordenador FCE 1.10 . Assistente de Projeto FCE 3.04 . Assistente de Projeto FCE 3.04 . Assistente de Projeto FCE 3.04 . Assistente de Projeto FCE 3.04 . Assistente de Projeto FCE 3.04 . . DEPARTAMENTO DE MARKETING, EVENTOS E EXPANSÃO DIGITAL (DMEX) Diretor CCE 1.15 . Serviço de Apoio Administrativo do DMEX ( S EA D M / D M E X ) Chefe CCE 1.06 . Coordenação-Geral de Marketing e Expansão Digital (CGMK) Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação de Apoio Administrativo da CGMK (COADM/CGMK) Coordenador CCE 1.10 . Coordenação de Publicidade, Propaganda e Expansão Digital (COPPED) Coordenador FCE 1.10 . Coordenação-Geral de Fomento a Eventos Turísticos (CGFET) Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação de Análise de Projetos de Eventos Turísticos (COAPET) Coordenador FCE 1.10 . Coordenação de Patrocínio (COPATRO) Coordenador CCE 1.10 . Coordenação de Eventos Institucionais (COEV) Coordenador CCE 1.10 . . . SECRETARIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA, CRÉDITO E INVESTIMENTOS NO TURISMO (SNINFRA) Secretário CCE 1.17 . Assessor CCE 2.13 . Gabinete da SNINFRA (GAB/SNINFRA) Chefe de Gabinete FCE 1.13 . Coordenação de Assuntos Administrativos da SNINFRA (COADM/SNINFRA) Coordenador FCE 1.10 . . DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA (DIETU) Diretor FCE 1.15 . Serviço de Apoio Administrativo do DIETU ( S EA D M / D I E T U ) Chefe CCE 1.06 . Coordenação-Geral de Infraestrutura Turística ( CG I N F R A ) Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação de Análise de Projetos de Infraestrutura Turística (COAPIT) Coordenador CCE 1.10 . Coordenação-Geral de Acompanhamento e Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística ( CG A S ) Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação de Supervisão de Obras de Infraestrutura (COSOI) Coordenador FCE 1.10 . Coordenação de Gerenciamento de Contratos de Infraestrutura Turística (COGOI) Coordenador FCE 1.10 . Assistente FCE 2.07 . Assistente FCE 2.07 . Assistente FCE 2.07 . Coordenação-Geral de Mobilidade e Conectividade Turística (CGMOB) Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação de Apoio a Projetos de Mobilidade e Conectividade Turística ( CO M O B ) Coordenador FCE 1.10 . . DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS, CRÉDITO, PARCERIAS E CONCESSÕES NO TURISMO (DEINV) Diretor CCE 1.15 . Serviço de Apoio Administrativo do DEINV ( S EA D M / D E I N V ) ; Chefe FCE 1.06 . Coordenação-Geral de Atração de Investimentos (CGINV) Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação de Mapeamento de Investimentos e Pesquisas de Mercado ( CO M I P ) Coordenador CCE 1.10 . Coordenação de Articulação com Investidores ( COA I N V ) Coordenador FCE 1.10 . Coordenação-Geral de Apoio ao Crédito ( CG C R E D ) Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação de Apoio ao Novo Fungetur ( CO C A F ) Coordenador CCE 1.10 . Coordenação de Facilitação de Crédito e Microcrédito (COFCM) Coordenador CCE 1.10 . Coordenação de Contabilidade do Novo Fungetur (CONTFU) Coordenador FCE 1.10 . Coordenação-Geral de Parcerias e Concessões ( CG P C ) Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação de Aproveitamento de Ativos Naturais (COAN) Coordenador FCE 1.10 . Coordenação de Aproveitamento de Ativos Culturais (COAC) Coordenador CCE 1.10 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 . SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 . CCE 1.17 6,27 2 12,54 2 12,54 . CCE 1.15 5,04 7 35,28 8 40,32 . CCE 1.14 4,31 2 8,62 - - . CCE 1.13 3,84 12 46,08 12 46,08 . CCE 1.12 3,10 1 3,10 2 6,20 . CCE 1.10 2,12 16 33,92 17 36,04 . CCE 1.09 1,67 - - 1 1,67 . CCE 1.07 1,39 2 2,78 - - . CCE 1.06 1,17 3 3,51 6 7,02 . CCE 1.05 1,00 6 6,00 - - . CCE 2.15 5,04 2 10,08 1 5,04 . CCE 2.14 4,31 - - 1 4,31 . CCE 2.13 3,84 4 15,36 3 11,52 . CCE 3.02 0,21 1 0,21 - - . SUBTOTAL 2 58 177,48 53 170,74 . FCE 1.17 3,76 - - 1 3,76 . FCE 1.15 3,03 3 9,09 6 18,18 . FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59 . FCE 1.13 2,30 17 39,10 21 48,30 . FCE 1.12 1,86 - - 1 1,86 . FCE 1.10 1,27 19 24,13 43 54,61 . FCE 1.09 1,00 - - 1 1,00 . FCE 1.07 0,83 1 0,83 - - . FCE 1.06 0,70 2 1,40 6 4,20 . FCE 1.05 0,60 6 3,60 - - . FCE 2.13 2,30 - - 1 2,30 . FCE 2.07 0,83 - - 3 2,49 . FCE 3.13 2,30 - - 1 2,30 . FCE 3.04 0,44 5 2,20 5 2,20 . SUBTOTAL 3 54 82,94 90 143,79 . T OT A L 113 266,83 144 320,94 Tribunal de Contas da União DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 211, DE 13 DE MAIO DE 2024 Altera o prazo máximo estabelecido para a instauração da tomada de contas especial previsto na IN-TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o poder regulamentar conferido ao TCU pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos; Considerando a extensão e a gravidade dos danos provocados pelas devastadoras chuvas que assolam o estado do Rio Grande do Sul; Considerando os reflexos sobre o funcionamento dos órgãos públicos daquele estado, com a alteração das respectivas rotinas administrativas e restrições de mobilidade dos servidores a seus locais de trabalho; Considerando a criação, no âmbito do TCU, do Programa Recupera Rio Grande do Sul para acompanhamento das ações de reestruturação do aludido estado; Considerando o previsto no § 1º do art. 11 e no inciso I do art. 17 da Instrução Normativa-TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012; e Considerando a urgência da situação e a competência atribuída pelo art. 29 do Regimento Interno do TCU, resolve, ad referendum do Tribunal Pleno: Art. 1º Ficam acrescidos 90 (noventa) dias ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias constante do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa-TCU nº 71, de 28 de novembro 2012, para que seja realizada a instauração de tomada de contas especial relativa às unidades jurisdicionadas localizadas no estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo aplica-se às tomadas de contas especiais que deveriam ser instauradas até 30 de junho de 2024. Art. 2º A prorrogação do prazo referido no artigo anterior abrange os atos necessários à certificação das respectivas contas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e à emissão de pronunciamento ministerial ou equivalente. Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DANTAS Ministro