DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051600079 79 Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1576 (SEI2310689), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE HUGO NAPOLEÃO-PI, CNPJ 07.456.841/0001-57, Processo 19964.101179/2023-56, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos ou aposentados, proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no Município de HUGO NAPOLEÃO - PI, nos termos do Decreto Lei nº1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Hugo Napoleão, no Estado do Piauí/PI, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1575 (SEI2308892), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Construção Pesada- Infraestrutura, Mobiliário, Artefatos de Cimento, Obras de Arte, Instalações Elétricas, Montagens e Manutenções Industriais, Construção e Manutenção de Rodovias, Ferrovias e Engenharia Consultiva dos Municípios de Água Doce do Maranhão, Alcântara, Anapurus, Araioses, Axixá, Bacuri, Bacurituba, Barreirinhas, Belágua, Bernardo do Mearim, Bequimão, Brejo, Buriti, Cachoeira Grande, Cajarí, Cajapió, Conceição do Lago Açu, Cândido Mendes, Coroatá, Duque Bacelar, Godofredo Viana, Humberto de Campo, Icatu, Igarapé Grande, Lago Verde, Magalhães de Almeida, Mata Roma, Matinha, Milagres do Maranhão, Nina Rodrigues, Olinda Nova do Maranhão, Paço do Lumiar, Palmeirândia, Paulino Neves, Pedreiras, Penalva, Peri Mirim, Pirapemas, Presidente Vargas, Primeira Cruz, Raposa, Santa Quitéria do Maranhão, Santana do Maranhão, Santo Amaro do Maranhão, São Benedito do Rio Preto, São Bento, São Bernardo, São João Batista, São José de Ribamar, São Luís, São Vicente Ferrer, Trizidela do Vale, Tutóia, Urbanos Santos e Viana, CNPJ 06.300.875/0001-95, Processo 13621.102149/2023-61, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores e bombeiros hidráulicos), montagens industriais e engenharia consultiva; Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplenagem em geral (pontes, portos, canais, barragens, aeroportos, hidrelétricas e engenharia consultiva); Trabalhadores na indústria de olaria; Trabalhadores na indústria de cimento, cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; Trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos; Trabalhadores nas indústrias de pintura, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; Oficiais marceneiros e trabalhadores na indústria de serrarias e de móveis de madeira; Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e de vassouras; Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos; trabalhadores na indústria de escovas e pincéis; Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado; Oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; Trabalhadores na indústria da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplenagem em geral (barragens, aeroportos, canais e engenharia consultiva); Tratoristas (excetuados os rurais); Trabalhadores na indústria de refratários; Trabalhadores na indústria da construção e manutenção de rodovias, ferrovias, elevados, passarelas, viadutos, tuneis, baias, lagos, lagoas, represas e estações de energia elétrica, mineradoras, metrô, eclusas, termoelétricas, operadores de máquinas pesadas, usinas de concreto e asfalto, calçamento, pinturas em pistas rodoviárias e áreas industriais, manutenção industriais, obras e instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, torres, construção e manutenção de sistemas de produção e distribuição de energia eólicas, termoelétricas, hidrelétricas, energia solar, instalação e manutenção de placas fotovoltaicas, construção e manutenção de rede de distribuição de água e esgoto, obras de saneamento, rede de distribuição de oleodutos, minerodutos, gás natural, combustíveis líquidos e gasosos, montagem e desmontagem de andaimes, montagem de estruturas pré- fabricadas de metal, obras de soldagem na construção, montagem e manutenção industrial, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos Municípios de Água Doce do Maranhão, Alcântara, Anapurus, Araioses, Axixá, Bacuri, Bacurituba, Barreirinhas, Belágua, Bernardo do Mearim, Bequimão, Brejo, Buriti, Cachoeira Grande, Cajarí, Cajapió, Conceição do Lago Açu, Cândido Mendes, Coroatá, Duque Bacelar, Godofredo Viana, Humberto de Campo, Icatu, Igarapé Grande, Lago Verde, Magalhães de Almeida, Mata Roma, Matinha, Milagres do Maranhão, Nina Rodrigues, Olinda Nova do Maranhão, Paço do Lumiar, Palmeirândia, Paulino Neves, Pedreiras, Penalva, Peri Mirim, Pirapemas, Presidente Vargas, Primeira Cruz, Raposa, Santa Quitéria do Maranhão, Santana do Maranhão, Santo Amaro do Maranhão, São Benedito do Rio Preto, São Bento, São Bernardo, São João Batista, São José de Ribamar, São Luís, São Vicente Ferrer, Trizidela do Vale, Tutóia, Urbanos Santos e Viana, no Estado do Maranhão/MA, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 711 (SEI 0950047), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.110507/2023-13, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA - SISMUS, CNPJ 00.871.742/0001-92, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 736 (0973679), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.122984/2023-15, de interesse do SETCESP - SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP DE CARGAS DE S PAULO REGIAO, CNPJ 60.961.083/0001-07, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES PORTARIA DG Nº 116, DE 15 DE MAIO DE 2024 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, considerando a edição do Decreto Legislativo nº 236, de 7 de maio de 2024, pelo Congresso Nacional, bem como a edição do Decreto nº 57.603, de 5 de maio de 2024, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, ambos relativos à decretação de estado de calamidade pública para atendimento às consequências dos eventos climáticos ocorridos naquele Estado, e no que consta do processo nº 50500.145662/2024-21, resolve: Art. 1º Fica prorrogada, em 180 dias, a validade das seguintes habilitações e certificados, das empresas sediadas no Rio Grande do Sul, cujo vencimento ocorra até 31 de dezembro de 2024: I - Licença Originária para transporte rodoviário internacional de Cargas ( LO ) , prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, sendo dispensada a comprovação perante esta Agência prevista no § 1º do art. 10 da Resolução nº 6.038, de 8 de fevereiro de 2024 para obtenção da autorização de tráfego; e PORTARIA DG Nº 118, DE 15 DE MAIO DE 2024 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, considerando a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, pelo Congresso Nacional, bem como a edição do Decreto nº 57.603, de 5 de maio de 2024, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, ambos relativos à decretação de estado de calamidade pública para atendimento às consequências dos eventos climáticos ocorridos naquele Estado, e no que consta do processo nº 50500.137536/2024-01, resolve: Art. 1º Atribuir atendimento prioritário e dispensar dos procedimentos de fiscalização nos Postos de Pesagem Veicular em todas as rodovias federais concedidas, os veículos de transporte rodoviário de cargas que transportem donativos destinados ao atendimento da população atingida pela calamidade pública decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul. § 1º A simples declaração verbal do motorista será suficiente para liberação do veículo pelo fiscal. § 2º A referida medida não dispensa o transportador da observância da legislação vigente, visando garantir a segurança viária e de trânsito. Art. 2º Flexibilizar os pontos de embarque e desembarque, a frequência mínima e o cumprimento do quadro de horários para as linhas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros com destino ou origem no Estado do Rio Grande do Sul, visando garantir a continuidade da prestação de serviço de transporte à população. Parágrafo único. A flexibilização dos pontos de embarque e desembarque depende de prévia análise da ANTT quanto à sua segurança e adequabilidade ao enfretamento da calamidade pública. Art. 3º Dispensar do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias federais concedidas, os veículos oficiais em procedimento operacional de atendimento da população atingida pela calamidade pública decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º Dispensar do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias federais concedidas, veículos de transporte rodoviário de cargas acompanhados de veículos oficiais transportando donativos destinados ao atendimento da população atingida pela calamidade pública decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Art. 5º Recomendar às concessionárias de rodovias federais que envidem todos os esforços possíveis para facilitar o fluxo de veículos de transporte rodoviário de cargas transportando donativos destinados ao atendimento da população atingida pela calamidade pública decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Art. 6º Essa medida emergencial perdurará enquanto vigente o estado de calamidade pública decretado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Congresso Nacional, ou até sua revogação por esta ANTT. Art. 7º Fica revogada a Portaria DG nº 110, de 8 de maio de 2024, e a Portaria DG nº 112, de 9 de maio de 2024. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA PORTARIA Nº 2.415, DE 14 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve: RATIFICAR os termos do documento SEI nº 17726249, DECLARANDO a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA caracterizada entre o km 50,62 e o km 50,83 da BR-285/SC, em decorrência de deslizamento do talude de corte com interdição total da rodovia, conforme descrito no Relatório CET - SC (17442298), necessitando urgentemente de recuperação de forma a evitar mais ainda o agravamentos da situação, dar condições de segurança na execução das obras de construção da rodovia e restabelecer o tráfego, pois esta interrupção provoca o isolamento de comunidades e prejuízos à economia local. Processo 50616.000931/2024-23. ALYSSON RODRIGO DE ANDRADE Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 403, DE 15 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, que dispõe sobre a seleção, designação e substituição dos titulares dos ofícios especiais dos juizados especiais federais e custos legis. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento nos arts. 49, incisos VI e XX, 81 e 82 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014, e, tendo em vista o que consta no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.002074/2024-19, resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º .................................................. § 1º A designação compulsória recairá sobre o membro menos antigo da carreira, desde que esse membro: .................................................. § 2º O membro designado compulsoriamente será colocado ao final da lista nacional para fins de nova designação nessa modalidade. § 3º Havendo designações compulsórias a ocorrer simultaneamente para ofícios especiais JEF/CL vinculados a mais de uma região, as designações começarão pelo membro mais antigo entre aqueles a serem designados, observados os seguintes critérios: I - designação para ofício especial JEF/CL vinculado à mesma região de lotação do ofício comum; II - designação para ofício especial JEF/CL vinculado a região na qual o sistema eletrônico da Justiça Federal seja aquele usado na região de lotação do ofício comum; e III - qualquer região, de forma alternada, caso não aplicáveis os critérios dos incisos I e II." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2024, sem prejuízo de imediato encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público Federal para análise e homologação, na forma do art. 57, inciso I, alíneas "c" e "d", da Lei Complementar nº 75, de 1993. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO II - Certificado de Operador de Transporte Multimodal de Cargas (OTM), previsto na Resolução nº 794, de 22 de novembro de 2004, inclusive quanto à necessidade prevista no art. 11 da referida Resolução. Art. 2º Os requerimentos de solicitação de Autorização de Viagem Ocasional, que tenham como carga donativos ao estado do Rio Grande do Sul terão o seu processamento priorizado em relação aos demais requerimentos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES