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Diário Oficial da União · 17/05/2024 · pág. 113

DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700113 113 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - reconfiguração de bloco: redefinição geométrica de bloco que resulta na modificação das coordenadas do polígono e suas áreas de exclusão; XII - rodada de licitação específica: licitação que objetiva a outorga do exercício das atividades de exploração, reabilitação e produção de petróleo e gás natural em blocos específicos, não contemplados pelo sistema de Oferta Permanente e definidos segundo regras determinadas pelo Conselho Nacional de Política Energética; e XIII - sistema de Oferta Permanente: sistema de oferta contínua de blocos para a outorga do exercício das atividades de exploração, reabilitação e produção de petróleo e gás natural estabelecido segundo diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética. Art. 3º A ANP ofertará blocos para a outorga do exercício das atividades de exploração, reabilitação e produção de petróleo e gás natural através do sistema de Oferta Permanente, preferencialmente, ou através de rodadas de licitações específicas, observadas as determinações do Conselho Nacional de Política Energética. Art. 4º A ANP conduzirá as licitações em suas ações internas e poderá contratar agentes externos para a prestação de serviços de apoio. Art. 5º A Diretoria Colegiada da ANP designará uma Comissão Especial de Licitação para conduzir as licitações em suas ações externas. Parágrafo único. A constituição, o funcionamento e as atribuições da Comissão Especial de Licitação serão objeto de regimento interno específico, observada esta Resolução e o edital de licitações. Art. 6º Nas licitações sob o regime de concessão, a ANP elaborará os editais e as minutas de contrato, bem como celebrará os contratos representando a União. Art. 7º Nas licitações sob o regime de partilha de produção, a ANP elaborará os editais e as minutas de contrato e os submeterá à aprovação do Ministério de Minas e Energia, que representará a União na celebração dos contratos. Art. 8º Será dada publicidade dos atos relacionados aos instrumentos convocatórios e aos procedimentos licitatórios através do sítio eletrônico da ANP específico para as licitações (https://www.gov.br/anp/pt-br/rodadas-anp). § 1º Serão publicados no Diário Oficial da União (DOU): I - avisos de publicação de minutas de editais e minutas de contratos; II - avisos de publicação de versões definitivas de editais e minutas de contratos; III - avisos de retificações de editais que impliquem em modificação das condições necessárias para formulação de ofertas; IV - resultados das qualificações obtidas pelas licitantes vencedoras da sessão pública; V - atos decisórios da Comissão Especial de Licitação; VI - avisos sobre a interposição de recursos administrativos (recursos) dos atos decisórios da ANP e da Comissão Especial de Licitação; VII - resultados dos procedimentos licitatórios; e VIII - outros atos relevantes, a critério da ANP. § 2º A ANP poderá disponibilizar informações sobre as licitações em jornais de grande circulação, em publicações nacionais e internacionais e, ainda, divulgar as licitações por meio de apresentações no Brasil e no exterior. CAPÍTULO II DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO Seção I Da Minuta do Edital de Licitações Art. 9º A minuta do edital será elaborada observando-se o disposto nos arts. 37 a 52 da Lei nº 9.478, de 1997, para as licitações sob o regime de concessão, e o disposto nos arts. 15 a 44 da Lei nº 12.351, de 2010, para as licitações sob o regime de partilha de produção, e deverá conter as seguintes informações: I - objeto da licitação, com detalhamento de informações e parâmetros técnicos e econômicos dos blocos em oferta; II - forma de apresentação dos documentos e informações à ANP; III - documentos necessários para a inscrição; IV - valores e formas de pagamento de taxas, caso aplicáveis; V - documentos necessários e procedimentos para acesso aos dados, estudos e informações para a elaboração das ofertas, bem como eventual custo para sua aquisição; VI - valores das garantias de oferta, bem como modalidades aceitas, modelos, vigência, hipóteses de execução e exoneração; VII - regras para participação de licitantes em consórcio; VIII - duração da fase de exploração e programas exploratórios ou duração da fase de reabilitação e programas de trabalhos iniciais, caso aplicáveis, bem como os investimentos estimados correspondentes; IX - conteúdo local relacionado ao desenvolvimento da indústria nacional; X - critérios relacionados às participações governamentais e às receitas governamentais, observado, respectivamente, o disposto no art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997, e no art. 42 da Lei nº 12.351, de 2010; XI - pagamento de participação aos proprietários da terra, observado o disposto no art. 52 da Lei nº 9.478, de 1997, e no art. 43 da Lei nº 12.351, de 2010, conforme o caso; XII - critérios de julgamento de ofertas; XIII - procedimento de apresentação de ofertas; XIV - critérios e documentos necessários para a obtenção de qualificação; XV - penalidades aplicáveis; XVI - documentos necessários e condições para a assinatura dos contratos; e XVII - minuta do contrato. § 1º Nas licitações sob o regime de concessão, a minuta do edital deverá conter, adicionalmente, as seguintes informações: I - valor do bônus de assinatura mínimo a ser ofertado por bloco; e II - indicação expressa de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato. § 2º Nas licitações sob o regime de partilha de produção, a minuta do edital deverá conter, adicionalmente, as seguintes informações: I - limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação, pela contratada, do custo em óleo; II - percentual mínimo do excedente em óleo para a União; III - critérios para definição do excedente em óleo da contratada; IV - obrigatoriedade de constituição de consórcio, conforme estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei nº 12.351, de 2010, e, caso aplicável, a respectiva participação mínima da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, conforme estabelecido no art. 4º da Lei nº 12.351, de 2010; e V - valor do bônus de assinatura de cada bloco em oferta, bem como a parcela a ser destinada à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA. § 3º Nas rodadas de licitações específicas, a minuta do edital deverá conter o cronograma indicativo da licitação. Seção II Da Consulta Pública e Audiência Pública Art. 10. Após a publicação da minuta do edital, a ANP realizará consulta pública e audiência pública para: I - dar conhecimento do objeto da licitação; II - apresentar as normas constantes da minuta do edital de licitações e da minuta do contrato; III - obter subsídios e informações adicionais sobre a minuta do edital de licitações e a minuta do contrato; IV - propiciar aos agentes econômicos e aos demais interessados a possibilidade de encaminhamento de comentários e sugestões; e V - dar publicidade, transparência e legitimidade às ações da ANP. § 1º Será necessária a realização de audiência pública, sendo dispensada a consulta pública, desde que mantidas as normas constantes do edital de licitações, em razão de: I - inclusão de novos blocos em oferta; II - reconfiguração de blocos em oferta; e III - atualização de parâmetros técnicos e econômicos de blocos em oferta. § 2º É dispensada a realização de consulta pública e audiência pública, desde que mantidas as normas constantes do edital de licitações, nos seguintes casos: I - exclusão de blocos por determinação judicial ou, de forma fundamentada, por motivos técnicos ou de interesse público; e II - nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15. Art. 11. As contribuições apresentadas na consulta pública e na audiência pública poderão ser incorporadas às versões definitivas do edital de licitações e das minutas de contrato. Art. 12. A consulta pública e a audiência pública observarão os regulamentos da ANP que disciplinam a participação social no processo decisório referente à regulação. Seção III Do Edital de Licitações Art. 13. Nas rodadas de licitações específicas, a íntegra do edital de licitações será publicada com antecedência mínima de sessenta dias corridos da data designada para a sessão pública de apresentação de ofertas. Art. 14. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá impugnar o edital de licitações no prazo de dez dias úteis contados da data de sua publicação. § 1º No caso do edital de licitações sob o regime de concessão, a Diretoria Colegiada da ANP: I - poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação, mediante decisão fundamentada; e II - decidirá sobre a impugnação no prazo de trinta dias úteis contados de seu recebimento, observada a antecedência mínima de cinco dias úteis da realização de uma sessão pública de apresentação de ofertas. § 2º No caso do edital de licitações sob o regime de partilha de produção, a Diretoria Colegiada da ANP: I - poderá recomendar ao Ministério de Minas e Energia atribuir efeito suspensivo à impugnação; e II - recomendará ao Ministério de Minas e Energia decisão sobre a impugnação no prazo de trinta dias úteis contados de seu recebimento, observada a antecedência mínima de cinco dias úteis da realização de uma sessão pública de apresentação de ofertas. § 3º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital de licitações será republicado. Art. 15. Atualizações dos blocos em oferta poderão ser realizadas a qualquer tempo, observando-se o disposto na Seção II deste Capítulo. § 1º No caso do edital de licitações sob o regime de concessão, as atualizações dos blocos em oferta serão realizadas de forma imediata em razão de: I - exclusão de blocos cujo prazo de expiração das diretrizes ambientais for igual ou inferior ao prazo de antecedência para a realização de uma sessão pública de apresentação de ofertas; e II - no sistema de Oferta Permanente, exclusão de blocos arrematados em um ciclo após a assinatura dos respectivos contratos. § 2º No caso do edital de licitações sob o regime de partilha de produção, as atualizações dos blocos em oferta indicadas nos incisos do § 1º serão realizadas após autorização do Ministério de Minas e Energia. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Art. 16. O procedimento licitatório será constituído das seguintes etapas: I - inscrição; II - apresentação de garantias de oferta; III - sessão pública de apresentação de ofertas; IV - qualificação de licitantes vencedoras da sessão pública; V - adjudicação do objeto da licitação e homologação do resultado da licitação; e VI - assinatura de contratos. Seção I Da Inscrição e do Pagamento de Taxas Art. 17. A interessada em participar da licitação deverá submeter à ANP os seguintes documentos de inscrição: I - atos constitutivos e suas alterações, ou consolidação dos atos constitutivos após eventuais alterações, contendo as disposições mais atuais e em plena vigência, arquivados perante o órgão competente; II - nomeação de representantes credenciados perante a ANP, com poderes específicos para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativas ao procedimento licitatório, nos termos do edital; e III - quaisquer outros documentos previstos no edital ou que venham a ser solicitados pela ANP. § 1º A interessada estrangeira deverá apresentar, além do previsto no caput, os seguintes documentos: I - compromisso de, caso vencedora da licitação, constituir pessoa jurídica segundo as leis brasileiras com sede e administração no Brasil ou de indicação de afiliada com sede e administração no Brasil para assinatura do contrato; e II - comprovação de que se encontra organizada e em funcionamento regular, conforme as leis do seu país. § 2º Em caso de consórcio, todas as consorciadas deverão inscrever-se individualmente. Art. 18. Nas rodadas de licitações específicas, a solicitação de inscrição será julgada pela Comissão Especial de Licitação no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por até igual período, contados do término do prazo para apresentação dos documentos de inscrição. Parágrafo único. A ANP poderá solicitar quaisquer informações e documentos adicionais para subsidiar a inscrição, hipótese em que o prazo do caput será interrompido. Art. 19. O edital de licitações poderá estabelecer o pagamento de taxas de participação e de acesso a pacotes de dados técnicos, incluindo as hipóteses de devolução. Seção II Da Apresentação de Garantias de Oferta Art. 20. A licitante deverá apresentar garantias de oferta em montante suficiente para cobrir as ofertas realizadas isoladamente e as ofertas em consórcio em que participar na condição de garantidora. Art. 21. As garantias de oferta poderão ser apresentadas em formato físico ou emitidas digitalmente e assinadas mediante certificado digital ICP-Brasil, observando-se valores, modalidades, modelos e vigência estabelecidos no edital de licitações. Art. 22. Para ofertas em consórcio, será facultada a apresentação de garantia de oferta por uma ou mais licitantes observado o edital de licitações. Art. 23. Nas rodadas de licitações específicas, o prazo de apresentação das garantias de oferta deverá observar antecedência mínima de dez dias úteis da data de realização da sessão pública de apresentação de ofertas. Seção III Da Sessão Pública de Apresentação de Ofertas Subseção I Da Apresentação de Ofertas Art. 24. As ofertas serão apresentadas em sessão pública, em data, horário e local a serem divulgados pela ANP. Parágrafo único. O edital de licitações estabelecerá os procedimentos para a reabertura da sessão pública de apresentação de ofertas para os blocos não arrematados. Art. 25. As ofertas poderão ser apresentadas por qualquer licitante, isoladamente ou em consórcio, e deverão ser elaboradas por bloco, observado o procedimento de apresentação de ofertas estabelecido nesta Resolução e no edital de licitações. § 1º A licitante que não apresentar garantia de oferta no prazo estabelecido no cronograma da licitação somente poderá apresentar ofertas em consórcio. § 2º As ofertas deverão ser apresentadas por representante credenciado da licitante. Art. 26. A licitante poderá fazer uma única oferta para cada bloco, seja isoladamente ou em consórcio, nos termos do inciso IV do art. 38 da Lei nº 9.478, de 1997, e do edital de licitações. Art. 27. A licitante deverá observar os requisitos para qualificação no nível mínimo exigido para o bloco objeto de oferta, conforme estabelecido no edital de licitações. Parágrafo único. A licitante que pretenda qualificar-se como não-operadora deverá apresentar ofertas em consórcio. Art. 28. A apresentação de ofertas em consórcio deverá, observado o edital de licitações, atender às seguintes condições: I - a licitante indicada como operadora do consórcio deverá atender aos requisitos para qualificação na condição de operadora observado o nível mínimo exigido para o bloco objeto de oferta;