DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700114 114 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - as demais consorciadas deverão atender aos requisitos para qualificação na condição de não-operadora observado o nível mínimo exigido para o bloco objeto de oferta; III - a operadora não poderá ter participação inferior a trinta por cento no consórcio; IV - cada uma das demais consorciadas, à exceção da operadora, deverá ter participação mínima de cinco por cento no consórcio; e V - as licitantes deverão firmar compromisso de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas, com a indicação da licitante operadora. Art. 29. Cada oferta considerada válida pela Comissão Especial de Licitação ficará vinculada à garantia de oferta no valor estabelecido no edital. Parágrafo único. Após a apresentação das ofertas, as licitantes não poderão desistir de suas propostas, sob pena de execução da garantia a que a oferta estiver vinculada, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades previstas no edital e na legislação aplicável. Subseção II Do Julgamento de Ofertas Art. 30. A Comissão Especial de Licitação julgará as ofertas de acordo com o procedimento de apresentação de ofertas e com os critérios de julgamento estabelecidos nesta Resolução, no edital e em conformidade com a Lei nº 9.478, de 1997, nas licitações sob o regime de concessão, e com a Lei nº 12.351, de 2010, nas licitações sob o regime de partilha de produção. § 1º Constatado o não atendimento ao procedimento de apresentação de ofertas no que diz respeito à forma, a Comissão Especial de Licitação poderá solicitar retificações, caso em que a oferta será considerada válida. § 2º As ofertas que não atenderem aos critérios de julgamento serão invalidadas pela Comissão Especial de Licitação. Art. 31. Nas licitações sob o regime de concessão, o julgamento das ofertas será realizado segundo critérios objetivos estabelecidos no edital, observado o art. 41 da Lei nº 9.478, de 1997. § 1º As ofertas serão classificadas segundo a ordem decrescente de pontuação, sendo declarada vencedora da sessão pública de apresentação de ofertas, para cada bloco licitado, a licitante que apresentar a oferta mais vantajosa para a União. § 2º Em caso de empate, a licitação será decidida em favor da Petrobras quando esta concorrer isoladamente, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.478, de 1997. § 3º Caso não se verifique a situação descrita no § 2º, a Comissão Especial de Licitação convocará as licitantes que empataram para apresentar, no decorrer da sessão pública, novas ofertas, que não poderão ser inferiores às ofertas originais em nenhum dos critérios de julgamento. § 4º No caso do § 3º, se as licitantes não apresentarem novas ofertas ou caso haja novo empate, será utilizado o sorteio como critério de desempate. Art. 32. Nas licitações sob o regime de partilha de produção, o julgamento das ofertas será realizado pelo percentual de excedente em óleo ofertado para a União, respeitado o percentual mínimo estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Energética, em conformidade com o art. 10, inciso III, alínea "b", da Lei nº 12.351, de 2010. § 1º As ofertas serão classificadas segundo a ordem decrescente do percentual de excedente em óleo ofertado para a União, sendo declarada vencedora da sessão pública de apresentação de ofertas a licitante que ofertar o maior percentual de excedente em óleo para a União. § 2º Em caso de empate, a Comissão Especial de Licitação convocará as licitantes que empataram para apresentar, no decorrer da sessão pública, novas ofertas, que não poderão ser inferiores às ofertas originais. § 3º No caso do § 2º, se as licitantes não apresentarem novas ofertas ou caso haja novo empate, será utilizado o sorteio como critério de desempate. Art. 33. A condição de vencedora da sessão pública de apresentação de ofertas não garante o direito à licitante de assinar o contrato. Seção IV Da Qualificação de Licitantes Vencedoras da Sessão Pública Subseção I Das Disposições Gerais Art. 34. A qualificação compreende a análise de documentação para comprovação das regularidades jurídica, fiscal e trabalhista, da capacidade econômico- financeira e da capacidade técnica das licitantes vencedoras da sessão pública. Parágrafo único. O edital de licitações poderá estabelecer procedimento de qualificação simplificado para licitantes vencedoras da sessão pública que tenham contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural vigente ou que tenham obtido qualificação em rodada de licitação específica, ciclo da Oferta Permanente ou processo de cessão de contrato. Art. 35. A etapa de qualificação ocorrerá posteriormente à sessão pública de apresentação de ofertas, sendo qualificadas somente as licitantes vencedoras da sessão pública. § 1º As licitantes vencedoras da sessão pública deverão apresentar os documentos de qualificação no prazo estabelecido no cronograma da licitação e observadas as exigências do edital de licitações. § 2º Em caso de consórcio, os documentos de qualificação deverão ser apresentados individualmente por cada uma das consorciadas. Art. 36. As licitantes vencedoras da sessão pública serão qualificadas como: I - operadoras, classificadas em níveis distintos de acordo com sua capacidade técnica e capacidade econômico-financeira; e II - não-operadoras, classificadas em níveis distintos de acordo com sua capacidade econômico-financeira. § 1º As licitantes vencedoras da sessão pública, operadoras ou não- operadoras, deverão obter qualificação no nível mínimo exigido conforme o ambiente operacional do bloco objeto de oferta. § 2º As licitantes vencedoras da sessão pública serão enquadradas no maior nível de qualificação possível, de acordo com a análise dos documentos de qualificação apresentados. § 3º Na hipótese do inciso I, caso a licitante vencedora da sessão pública obtenha nível de qualificação técnica diferente do nível de qualificação econômico- financeira, será considerado o menor nível de qualificação. Art. 37. A qualificação será realizada pela ANP no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por até igual período, contados do término do prazo para apresentação dos documentos de qualificação. Parágrafo único. A ANP poderá solicitar quaisquer informações e documentos adicionais para subsidiar a qualificação, hipótese em que o prazo do caput será interrompido. Art. 38. A Comissão Especial de Licitação atestará se a qualificação obtida pela licitante vencedora da sessão pública atende ao nível mínimo exigido conforme o ambiente operacional do bloco objeto de oferta. Parágrafo único. Caso a qualificação obtida pela licitante vencedora da sessão pública não atenda ao nível mínimo exigido conforme o ambiente operacional do bloco objeto de oferta, a Comissão Especial de Licitação convocará novas licitantes conforme procedimento estabelecido nos arts. 42 e 43. Subseção II Dos Requisitos para Qualificação Art. 39. A qualificação jurídica visa a demonstrar a capacidade de as licitantes vencedoras da sessão pública exercerem direitos e assumirem obrigações, comprovando sua existência e aptidão para firmar contratos com a administração pública, na forma prevista no edital. Parágrafo único. As licitantes vencedoras da sessão pública deverão comprovar suas regularidades fiscal e trabalhista nos termos do edital. Art. 40. A qualificação econômico-financeira visa a comprovar a situação patrimonial e financeira das licitantes vencedoras da sessão pública, na forma prevista no edital. Parágrafo único. O edital poderá estabelecer a utilização de índices contábeis para comprovação da capacidade econômico-financeira das licitantes vencedoras da sessão pública. Art. 41. A qualificação técnica visa a avaliar a capacidade técnica das licitantes vencedoras da sessão pública para cumprimento das atividades associadas ao contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural. § 1º Para a obtenção da qualificação técnica, o edital poderá estabelecer a apresentação de documentação contendo: I - informações gerais da licitante vencedora da sessão pública e informações para demonstrar a observância de melhores práticas com relação aos princípios de qualidade, segurança, meio ambiente, saúde, responsabilidade social, sustentabilidade e governança; e II - informações para demonstrar experiência técnica em atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural desenvolvidas no Brasil ou no exterior. § 2º A demonstração da experiência técnica estabelecida no inciso II do § 1º poderá, observado o edital de licitações, ser realizada por meio da descrição de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural que tenham sido desenvolvidas: I - pela licitante vencedora da sessão pública; II - por empresas que pertençam ao grupo societário da licitante; ou III - por integrantes do quadro técnico da licitante vencedora da sessão pública. Subseção III Da Não Qualificação e Convocação de Novas Licitantes Art. 42. Para as ofertas apresentadas isoladamente, caso uma licitante vencedora da sessão pública não obtenha a qualificação necessária para a assinatura do contrato do bloco objeto de oferta nos termos previstos no edital, será adotado o procedimento estabelecido neste artigo. § 1º As licitantes remanescentes que tenham apresentado oferta válida para o mesmo bloco serão convocadas pela Comissão Especial de Licitação, por meio de chamada única, para manifestar interesse em honrar a oferta vencedora. § 2º As licitantes remanescentes que manifestarem interesse nos termos do § 1º deverão, no prazo estabelecido na convocação, apresentar documentos de qualificação. § 3º A qualificação será realizada pela ANP observando-se a ordem de classificação das ofertas prevista no art. 31, § 1º, para as licitações sob o regime de concessão, e a do art. 32, § 1º, para as licitações sob o regime de partilha de produção, até que uma das licitantes remanescentes atenda aos requisitos de qualificação. § 4º Caso nenhuma das licitantes remanescentes manifeste interesse em honrar a oferta vencedora ou as que manifestem tal interesse não sejam qualificadas, será considerada nova licitante vencedora da sessão pública a licitante que apresentou a próxima oferta mais bem classificada, sendo esta considerada a nova oferta vencedora. § 5º A nova licitante vencedora da sessão pública nos termos do § 4º será convocada pela Comissão Especial de Licitação para apresentar documentos de qualificação. § 6º Caso a nova licitante vencedora da sessão pública nos termos do § 4º não seja qualificada, o procedimento será reiniciado a partir do § 1º, até que uma das licitantes atenda aos requisitos de qualificação. § 7º Para os blocos em que não houver licitantes qualificadas, a Comissão Especial de Licitação declarará a licitação encerrada. Art. 43. Para as ofertas apresentadas em consórcio, caso uma licitante vencedora da sessão pública não obtenha a qualificação necessária à assinatura do contrato do bloco objeto de oferta nos termos previstos no edital, as demais consorciadas serão convocadas pela Comissão Especial de Licitação para manifestar interesse em assumir as responsabilidades da licitante não qualificada, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades previstas no edital e na legislação aplicável. Parágrafo único. Caso nenhuma das licitantes integrantes do consórcio assuma as responsabilidades da licitante não qualificada, será adotado o procedimento estabelecido nos §§ 1º a 7º do art. 42. Art. 44. Caso a licitante vencedora da sessão pública ou aquela que manifestar interesse em honrar a oferta vencedora não obtenha a qualificação necessária à assinatura do contrato do bloco objeto de oferta, a garantia de oferta será executada e financeiramente liquidada, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades previstas no edital e na legislação aplicável. Seção V Da Adjudicação do Objeto da Licitação e Homologação do Resultado da Licitação Art. 45. A Comissão Especial de Licitação elaborará relatório circunstanciado do procedimento licitatório. Parágrafo único. No relatório de que trata o caput, a Comissão Especial de Licitação proporá a adjudicação do objeto da licitação às licitantes vencedoras da licitação, observados os critérios de julgamento de ofertas e a Seção IV do Capítulo III, indicando o resultado do procedimento licitatório, que compreenderá: I - todas as ofertas apresentadas; II - os blocos arrematados e as licitantes vencedoras da sessão pública de apresentação de ofertas; III - o resultado da etapa de qualificação; IV - as licitantes vencedoras da licitação; V - as licitantes desclassificadas e os fundamentos para a desclassificação; VI - as ofertas invalidadas e suas respectivas razões, propondo a execução de garantia de oferta, quando aplicável; e VII - outras informações pertinentes. Art. 46. A Diretoria Colegiada da ANP analisará o relatório circunstanciado do procedimento licitatório e decidirá sobre a adjudicação do objeto da licitação às licitantes vencedoras da licitação e a homologação do resultado da licitação, que poderão ocorrer em mais de uma etapa. Parágrafo único. Por ocasião da homologação do resultado da licitação, a Diretoria Colegiada da ANP convocará as licitantes vencedoras da licitação para a assinatura dos contratos. Seção VI Da Assinatura de Contratos Subseção I Das Condições para Assinatura de Contratos Art. 47. As licitantes vencedoras da licitação, convocadas nos termos do parágrafo único do art. 46, celebrarão os respectivos contratos para o exercício das atividades de exploração, reabilitação e produção de petróleo e gás natural: I - com a ANP, nas licitações sob o regime de concessão; ou II - com a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, nas licitações sob o regime de partilha de produção. Art. 48. Estará apta a assinar o contrato, a licitante que: I - receber a adjudicação do objeto da licitação; II - apresentar os documentos de assinatura dos contratos e as garantias previstos no edital; III - comprovar o pagamento do bônus de assinatura; e IV - mantiver as regularidades fiscal e trabalhista. § 1º Nas licitações sob o regime de partilha de produção: I - as licitantes vencedoras da licitação deverão constituir consórcio com a PPSA e com a Petrobras, caso esta manifeste interesse em ser operadora do bloco, hipótese em que o consórcio deverá indicar a Petrobras como operadora do bloco licitado com a participação mínima estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética, de acordo com o art. 10, inciso III, alínea "c", da Lei nº 12.351, de 2010; e II - a Petrobras, caso seja vencedora da licitação e tenha apresentado oferta isoladamente, deverá constituir consórcio com a PPSA, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº 12.351, de 2010. § 2º A assinatura do contrato ficará condicionada à comprovação do arquivamento do instrumento constitutivo do consórcio, quando aplicável, na junta comercial competente. Art. 49. Após a adjudicação do objeto da licitação, a licitante vencedora da licitação poderá delegar a assinatura do contrato para afiliada com sede e administração no Brasil.