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Diário Oficial da União · 17/05/2024 · pág. 115

DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700115 115 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Em caso de consórcio, a participação da afiliada indicada deverá ser idêntica à participação da licitante que a indicou. § 2º A afiliada que receber a delegação deverá apresentar os documentos de qualificação e de assinatura do contrato no prazo estabelecido no cronograma da licitação e observadas as exigências do edital de licitações, dentre elas o nível mínimo de qualificação exigido para o bloco objeto de oferta. Subseção II Da Não Celebração de Contratos e Convocação de Novas Licitantes Art. 50. Para as ofertas apresentadas isoladamente, caso uma licitante vencedora da licitação não celebre o contrato no prazo estabelecido no cronograma da licitação, será adotado o procedimento estabelecido neste artigo. § 1º As licitantes remanescentes que tenham apresentado oferta válida para o mesmo bloco serão convocadas pela Comissão Especial de Licitação, por meio de chamada única, para manifestar interesse em honrar a oferta vencedora. § 2º As licitantes remanescentes que manifestarem interesse nos termos do § 1º deverão, no prazo estabelecido na convocação, apresentar documentos de qualificação caso ainda não tenham sido qualificadas no nível mínimo exigido para o bloco objeto de oferta. § 3º O critério de preferência para a assinatura do contrato será a ordem de classificação prevista no art. 31, § 1º, para as licitações sob o regime de concessão, e no art. 32, § 1º, para as licitações sob o regime de partilha de produção. § 4º Para os blocos em que não houver licitantes remanescentes interessadas em honrar a oferta vencedora, a Comissão Especial de Licitação declarará a licitação encerrada. Art. 51. Para as ofertas apresentadas em consórcio, caso uma licitante vencedora da licitação não celebre o contrato no prazo estabelecido no cronograma da licitação, as demais consorciadas serão convocadas pela Comissão Especial de Licitação para manifestar interesse em assumir as responsabilidades da licitante desclassificada ou desistente, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades previstas no edital e na legislação aplicável. Parágrafo único. Caso nenhuma das licitantes integrantes do consórcio assuma as responsabilidades da licitante desclassificada ou desistente, será adotado o procedimento estabelecido nos §§ 1º a 4º do art. 50. Art. 52. Caso a licitante vencedora da licitação ou aquela que manifestar interesse em honrar a oferta vencedora não celebre o contrato, a garantia de oferta será executada e financeiramente liquidada, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades previstas no edital e na legislação aplicável. Art. 53. A Comissão Especial de Licitação elaborará relatório circunstanciado complementar do procedimento licitatório nos termos do parágrafo único do art. 45. Art. 54. A Diretoria Colegiada da ANP analisará o relatório circunstanciado complementar do procedimento licitatório e decidirá sobre a adjudicação do objeto da licitação à nova licitante vencedora da licitação e a homologação do resultado da licitação. Parágrafo único. Por ocasião da homologação do resultado da licitação, a Diretoria Colegiada da ANP convocará a nova licitante vencedora da licitação para a assinatura dos contratos. Seção VII Dos Recursos Administrativos Art. 55. Cabe recurso administrativo dos atos decisórios da ANP e da Comissão Especial de Licitação no prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação do ato impugnado no DOU. § 1º O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. § 2º A autoridade que proferiu a decisão poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mediante decisão fundamentada. Art. 56. Os demais interessados poderão apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação do aviso sobre a interposição do recurso no DOU. § 1º Decorrido o prazo discriminado no caput, a autoridade que proferiu a decisão analisará o recurso no prazo de dois dias úteis. § 2º Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado à Diretoria Colegiada da ANP para conhecimento e julgamento. Art. 57. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto. Seção VIII Da Desclassificação de Licitante Art. 58. A licitante será desclassificada nas seguintes hipóteses: I - decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação da pessoa jurídica consorciada ou que concorra isoladamente; II - declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública direta ou indireta, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; III - condenação definitiva, no Brasil ou no exterior, por crime ambiental praticado no exercício da atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural, por infração à ordem econômica, ou por ato ilícito lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, apurado em processo judicial ou administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, para a qual ainda não tenha sido declarada extinta a punibilidade; IV - condenação definitiva de qualquer administrador da licitante por crime falimentar, crime contra o sistema financeiro nacional, contra a administração pública, a ordem tributária, econômica, as relações de consumo, a organização do trabalho ou o meio ambiente, assim como por qualquer crime em licitações ou contratos administrativos, para a qual ainda não tenha sido declarada extinta a punibilidade; V - descumprimento desta Resolução, da Lei nº 9.478, de 1997, ou da Lei nº 12.351, de 2010; ou VI - nos casos previstos no edital. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE OFERTA PERMANENTE Art. 59. A outorga do exercício das atividades de exploração, reabilitação e produção de petróleo e gás natural ocorrerá, preferencialmente, através do sistema de Oferta Permanente, mediante a realização de ciclos. Parágrafo único. Cada ciclo da Oferta Permanente será composto por todas as atividades necessárias para a realização da sessão pública de apresentação de ofertas para os setores ou blocos que forem objeto de declaração de interesse e compreenderá, também, a qualificação das licitantes vencedoras da sessão pública, a adjudicação do objeto da licitação do ciclo, a homologação do resultado da licitação do ciclo e a assinatura dos contratos. Art. 60. O procedimento licitatório da Oferta Permanente obedecerá ao edital de licitações vigente para cada um dos regimes de contratação, observado o disposto nesta Resolução. Art. 61. Um ciclo da Oferta Permanente será iniciado com a aprovação pela Comissão Especial de Licitação de uma declaração de interesse, sendo estabelecido cronograma específico para que as licitantes possam participar do referido ciclo. § 1º A Comissão Especial de Licitação divulgará os setores ou blocos que receberam declaração de interesse e estarão em oferta na sessão pública do ciclo. § 2º Um novo ciclo poderá ser iniciado após a realização da sessão pública de apresentação de ofertas do ciclo em curso. § 3º A assinatura dos contratos dos blocos arrematados encerrará o ciclo da Oferta Permanente. Art. 62. A licitante que pretenda apresentar oferta para um ou mais blocos em oferta no edital de licitações deverá apresentar declaração de interesse obrigatoriamente acompanhada de garantia de oferta. § 1º A licitante que não apresentar declaração de interesse somente poderá apresentar ofertas em consórcio com licitante que tenha apresentado declaração de interesse. § 2º A licitante que apresentar declaração de interesse e não apresentar oferta na sessão pública para o setor ou bloco objeto da declaração de interesse terá a garantia de oferta executada no montante estabelecido no edital de licitações. Seção I Do Cronograma do Ciclo da Oferta Permanente Art. 63. A declaração de interesse que iniciará um ciclo da Oferta Permanente será julgada pela Comissão Especial de Licitação no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por até igual período, contados da data de apresentação da documentação completa e conforme estabelecido no edital de licitações. Art. 64. O cronograma a ser estabelecido pela Comissão Especial de Licitação para cada ciclo da Oferta Permanente observará o prazo mínimo de cento e vinte dias corridos entre a aprovação da primeira declaração de interesse e a data de realização da sessão pública de apresentação de ofertas. § 1º O edital de licitações deverá estabelecer o prazo máximo a ser observado para a realização da sessão pública. § 2º A Comissão Especial de Licitação poderá alterar ou suspender o cronograma divulgado para o ciclo, preservando prazos e direitos das licitantes e dando ampla publicidade. Art. 65. O cronograma do ciclo da Oferta Permanente será composto pelas seguintes datas: I - data de abertura do ciclo da Oferta Permanente; II - data-limite para que as interessadas em participar do ciclo que não constem na última relação de licitantes da Oferta Permanente divulgada pela ANP possam se inscrever ou atualizar os documentos de inscrição; III - data-limite para que as licitantes possam apresentar declarações de interesse para os setores ou blocos em oferta no edital de licitações; IV - data-limite para divulgação dos setores ou blocos que serão licitados na sessão pública de apresentação de ofertas do ciclo da Oferta Permanente; V - data-limite para que as licitantes possam apresentar declarações de interesse para os setores ou blocos que serão licitados na sessão pública de apresentação de ofertas do ciclo da Oferta Permanente, divulgados no prazo do inciso IV; VI - data de realização da sessão pública de apresentação de ofertas do ciclo da Oferta Permanente; VII - data-limite para apresentação dos documentos de qualificação das licitantes vencedoras da sessão pública do ciclo da Oferta Permanente; VIII - data-limite para adjudicação do objeto da licitação e homologação do resultado da licitação do ciclo da Oferta Permanente; IX - data-limite para apresentação dos documentos de assinatura dos contratos e de qualificação de afiliadas indicadas, quando houver; X - data-limite para pagamento do bônus de assinatura e sua comprovação; e XI - data-limite para assinatura dos contratos dos blocos arrematados no ciclo da Oferta Permanente. § 1º A data de abertura do ciclo da Oferta Permanente corresponderá à data de publicação da aprovação da primeira declaração de interesse apresentada por licitante. § 2º As solicitações de inscrição e de atualização de documentos de inscrição nos termos do inciso II serão julgadas pela Comissão Especial de Licitação previamente à data-limite de apresentação de declarações de interesse estabelecida no inciso III, que resultará na atualização da relação de licitantes da Oferta Permanente do regime correspondente. Seção II Da Inscrição na Oferta Permanente Art. 66. A inscrição na Oferta Permanente é obrigatória e individual para cada interessada. Parágrafo único. A interessada deverá inscrever-se separadamente em cada um dos regimes de contratação. Art. 67. A solicitação de inscrição será julgada pela Comissão Especial de Licitação no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por até igual período, contados da data de apresentação da documentação completa e conforme estabelecido no edital de licitações. § 1º A ANP poderá solicitar quaisquer informações e documentos adicionais para subsidiar a inscrição, hipótese em que o prazo do caput será interrompido. § 2º Após a aprovação da inscrição pela Comissão Especial de Licitação, a interessada passará à condição de licitante e será incluída na relação de licitantes da Oferta Permanente do regime de contratação correspondente. Art. 68. A manutenção da condição de licitante na Oferta Permanente está condicionada à atualização anual, no mês de junho de cada ano, dos documentos de inscrição ou à apresentação de declaração informando que os documentos de inscrição anteriormente apresentados se encontram atualizados conforme estabelecido no edital de licitações. Parágrafo único. A Comissão Especial de Licitação julgará, até o dia 1º de setembro de cada ano, a atualização dos documentos mencionados no caput e a manutenção da condição de licitante na Oferta Permanente em cada um dos regimes de contratação. Art. 69. A ANP divulgará uma relação de licitantes da Oferta Permanente para cada um dos regimes de contratação no sítio eletrônico específico para as licitações, observado o julgamento da Comissão Especial de Licitação acerca das solicitações de inscrição e de atualização de documentos de inscrição. Art. 70. Somente poderão participar de um ciclo da Oferta Permanente as licitantes que constem na relação mais recente de licitantes da Oferta Permanente do regime de contratação correspondente. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Da anulação, revogação e suspensão da licitação Art. 71. Compete à Diretoria Colegiada da ANP: I - nas licitações sob o regime de concessão: a) anular a licitação, de ofício ou por provocação de terceiros, quando constatada ilegalidade insanável, mediante parecer escrito e devidamente justificado, dando ciência às licitantes; b) revogar a licitação, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente justificado; e c) suspender a licitação por motivos de interesse público, devidamente fundamentado. II - nas licitações sob o regime de partilha de produção: a) recomendar ao Ministério de Minas e Energia, anular a licitação, de ofício ou por provocação de terceiros, quando constatada ilegalidade insanável, mediante parecer escrito e devidamente justificado, dando ciência às licitantes; b) recomendar ao Ministério de Minas e Energia, revogar a licitação, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente justificado; e c) recomendar ao Ministério de Minas e Energia suspender a licitação por motivos de interesse público, devidamente fundamentado. § 1º Caso a licitação seja suspensa por determinação judicial em razão da concessão de medidas liminares e cautelares ajuizadas por interessados ou por terceiros, a ANP poderá retomá-la tão logo cessados os seus efeitos. § 2º Ao retomar o procedimento licitatório, a Comissão Especial de Licitação fixará novas datas para as etapas ainda não realizadas. Disposições gerais Art. 72. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, será excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento. Parágrafo único. Os dias do início e do vencimento serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte quando coincidir com dia em que não haja expediente no Escritório Central da ANP. Art. 73. Os requerimentos de informações relacionados ao instrumento convocatório e ao procedimento licitatório deverão ser apresentados por escrito no prazo de até quinze dias corridos antes da realização da sessão pública de apresentação de ofertas.