DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700158 158 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 478, DE 15 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 7º da Portaria nº 46, de 11 de março de 2021, e; Considerando o determinado nos incisos I e II, do § 8º, do artigo 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001; Considerando o disposto na Portaria nº 228, de 11 de outubro de 2007, do Ministro dos Transportes; Considerando o constante dos autos do processo nº 50000.032717/2023-93, resolve: Art. 1º. Publicar o Programa de Trabalho proposto pelo Estado de Alagoas para o exercício de 2024 - 2ª alteração, referente à aplicação dos recursos que lhe cabem, relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos do respectivo processo administrativo, conforme discriminado no anexo desta Portaria. Art. 2º. Revogar o Anexo da Portaria nº 269, de 12 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de março de 2024, edição nº 50, seção 1, página 182. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL INÁCIO MARQUES VELOSO LEMES ANEXO . Unidade da Federação: A L AG OA S Processo nº 50000.032717/2023-93 2ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2024 Relação de Empreendimentos Programa de Conservação Rotineira Rodoviária . Item Rodovias Trecho Valor (R$) . 1 Al-110/210/410/440 Cajueiro 2.191.008,42 . Total do Programa 2.191.008,42 Cronograma Financeiro . Discriminação Trimestre Total (R$) . 1º 2º 3º 4º . Trecho - Cajueiro - 730.336,14 730.336,14 730.336,14 2.191.008,42 . Total da Unidade da Federação - 730.336,14 730.336,14 730.336,14 2.191.008,42 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 121, DE 16 DE MAIO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 029, de 16 de maio de 2024, e no que consta do processo nº 50500.048416/2024-21, delibera: Art. 1º Aprovar o Edital de Concessão nº 1/2024 e seus anexos, para concessão do sistema rodoviário da rodovia BR-381/MG, no trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-116/451, no município de Governador Valadares/MG e o entroncamento com a BR-262, no município de Belo Horizonte/MG, com extensão total de 303,4 km. Art. 2º Autorizar a divulgação do Aviso de Publicação do Edital nº 1/2024, para concessão do sistema rodoviário da rodovia BR-381/MG. Art. 3º Determinar que o Edital de Concessão supramencionado e seus anexos sejam disponibilizados no sítio da ANTT, https://www.gov.br/antt. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 124, DE 16 DE MAIO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 026, de 16 de maio de 2024, e no que consta do processo nº 50500.309570/2023-02, delibera: SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 33, DE 19 DE ABRIL DE 2024 A Superintendente Substituta de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, considerando o que consta no Processo SEI nº 50500.118136/2024-98, bem como os termos da Portaria GM/MInfra nº 106, de 19 de agosto de 2021, decide por atestar que: Art. 1º A empresa Petrocity Ferrovias Ltda. celebrou o Contrato de Adesão nº 4/SNTT/MINFRA/2022, com a União, por meio do Ministério dos Transportes, com início da vigência em 8 de fevereiro de 2022 e prazo até fevereiro de 2121, cujo objeto contempla o projeto relativo à implantação da estrada de ferro EF-355, entre Brasília/DF e Mara Rosa/GO, apresentado para fins de emissão de debêntures incentivadas. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE Art. 1º Aprovar, nos termos do art. 28 da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 21 de dezembro de 2023, a proposta de Solução Consensual contida no Relatório Final nº 00001/2024/PF-ANTT/ANTT, de 12 de abril de 2024, do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias nº 001/2024 entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a ECO050 - Concessionária de Rodovias S/A. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 184, DE 9 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.140115/2024-59, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ETP FRETAMENTO E TRANSPORTE LTDA 008889 50.695.666/0001-80 . F A BRITO VIAGENS E TURISMO LTDA 008890 00.560.792/0001-59 . LEKO TURISMO E FRETAMENTO LTDA 008891 47.629.135/0001-84 . M G DE SOUZA TRANSPORTES LTDA 008892 11.837.826/0001-26 . OPERADORA JPF TURISMO RELIGIOSO LTDA 008893 06.001.686/0001-11 . S R D TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008894 52.663.224/0001-87 . TRANSPORTE WILD BEAST VOLLEY BALL LTDA 004109 07.279.514/0001-77 . TRANSPORTES LEAO LTDA 008895 43.119.851/0001-60 . VIACAO A & B LTDA 315527 07.737.857/0001-38