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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 54

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000054 54 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 razão de decidir, e, desse modo, considerando a gravidade e a extensão do dano causado aos consumidores, a condição econômica da empresa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à CLARO S.A., CNPJ/MF nº: 40.432.544/0001- 47, a sanção de multa no valor de R$ 922.869,00 (novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais), por violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV, 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e nos artigos 13, incisos I e VI, e 14, do Decreto n. 2.181, de 1997. Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas as condições ali estabelecidas. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação- Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Determino, por fim, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 512.2024 Processo Administrativo n.º 08012.001985/2020-15 Representada: COOPERATIVA MISTA ROMA (atual denominação da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo). EMENTA: Processo Administrativo Sancionador. Falha na prestação de informações sobre a contratação de cotas de consórcios. Publicidade enganosa. Indução a erro. Frustração da expectativa de consumo. Inúmeras reclamações de consumidores em desfavor da representada, em canais do Banco Central do Brasil e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, em diferentes Regiões do Território Nacional. Decisões judiciais desfavoráveis à empresa, em diferentes Tribunais do País. Violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV; 30; 31; 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e no artigo 13, incisos I e VI, do Decreto n. 2.181, de 1997. Aplicação de sanção de multa de R$ 921.379,20 (novecentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos).Em acolhimento às razões consubstanciadas na Nota Técnica 17 (SEI nº 27889287), adotando-as como razão de decidir e, desse modo, considerando a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida, a condição econômica da empresa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à COOPERATIVA MISTA ROMA (atual denominação da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo), CNPJ nº: 61.550.836/0001-54, a sanção de multa no valor de R$ 921.379,20 (novecentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos), por violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV; 30; 31; 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e no artigo 13, incisos I e VI, do Decreto n. 2.181, de 1997. Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas as condições ali estabelecidas; Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Determino, por fim, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DESPACHOS DE 17 DE MAIO DE 2024 Código: 264.558 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0242762/2022. Interessado: ALEXANDRA ISABEL FERNANDES VIEIRA CAISIP. Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que a requerente não possui residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. Código: 215.446 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0200585/2022. Interessado: DAUTRUCHE JEUNE Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos, pelo não cumprimento das exigências previstas em lei, tendo em vista que o requerente não possui residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017, conforme determina a Lei. Código: 116.024 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0112324/2021. Interessado: ALVARO MORONI. Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art.65 da Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado certidão de antecedentes criminais do país de origem, e certidões da Justiça Federal e Estadual. Código: 114.957 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo: nº 235881.0111365/2021 Interessado: Enrique Amayo Zevallos Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no Art. 67, da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 238, do Decreto nº 9.199/2017 c/c art. 51 da Portaria nº 623/2020, considerando que o requerente excedeu o prazo de ausência máxima do Brasil. Código: 114.547 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0110978/2021. Interessado: WISLER ALTIDOR. Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos, pelo não cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que o requerente não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 04 anos, anexou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial e não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, legalizado e traduzido, conforme determina a Lei. Código: 114.089 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo: nº 235881.0110561/2021. Interessado: FRANTZLEY NICOLAS. Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no Inciso II, do Art. 65, da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017, considerando que o requerente não possui 04 (quatro) anos de residência por prazo indeterminado. Código: 113.037 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo: nº 235881.0109601/2021 Interessado: ENRIQUE FERNANDEZ GONZALV Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, considerando que o requerente foi notificado e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, e, portanto indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Código: 111.274 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo: nº 235881.0107982/2021 Interessado: SHERLY ADONIS Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017 e art. 221 do Decreto 9.199/2017, considerando que a requerente não possui autorização de residência por prazo indeterminado. Código: 110.173 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo: nº 235881.0106922/2021 Interessado: RAFAEL SÁNCHEZ MONTES Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências contidas no artigo 65, inciso II c/c art. 66 da Lei nº 13.445/2017 c/c arts. 221 e 233, §1º, do Decreto nº 9.199/2017, considerando que o requerente não possui 1 ano de residência por prazo indeterminado. Código: 107.688 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo: nº 235881.0104717/2021 Interessado: UCHENNA CHUKWUEMEKA MBANUGO Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 67 da Lei13.445/2017, considerando que o requerente não apresentou documentos que comprovem residência pelo período de quinze anos contínuos, foi notificado pela autoridade policial a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar seus dados biométricos.