DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024052100138 138 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 16/4/2024: R$ 765.791,66; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 618-TCU/SEPROC, DE 20 DE MAIO DE 2024 Processo TC 008.486/2023-9. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ALMIR DE ANDRADE FERREIRA, CPF: 157.965.228-09, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/4/2024: R$ 18.611.503,42; em solidariedade com o(s) responsável(eis): Eugênio Valentim da Silva - CPF: 247.445.718-67, André Gomes dos Santos - CPF: 070.139.848-50, Cleber Isaias Machado - CPF: 800.355.407-10, Marcos Venicio Barbosa da Costa - CPF: 137.239.058-89, Fabio da Rocha Alves - CPF: 086.207.987-07, Alexandre da Silva Melo - CPF: 074.448.627-02, Julio Cesar Gomes Coelho - CPF: 095.418.997-30, Rene Reis de Oliveira - CPF: 856.611.557-00, Bruno Pereira de Aguiar - CPF: 100.799.367-76, Eduardo Scheurer - CPF: 024.986.767-24, Daniel Abrantes Leite - CPF: 078.955.017-20, Flavio Augusto de Brito - CPF: 070.944.107-00, Bruno Cesar Silva - CPF: 054.835.767-64, Jose Lins Eloy Nascimento - CPF: 303.880.548-32, Marcos Mendes Salles - CPF: 846.695.947-53, Tulio Jose Brand - CPF: 596.852.397-20, Bernardo Scheurer - CPF: 074.959.847-67, Rodrigo Alencar de Brito Maia - CPF: 854.697.341-53, Oto Alencar Silva Maia - CPF: 360.288.867-34, Florence Maciel Muller - CPF: 094.103.447-00, Simone Cardoso Batista de Faria - CPF: 042.597.387-55, Stevie Dutra Scheurer - CPF: 116.118.857-60, e GP Serviços Administrativos Ltda - Em Recuperação Judicial - CNPJ: 13.966.716/0001-90. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): fraude na distribuição de cargas postais no fluxo, consistente na ausência de faturamento e/ou faturamento muito inferior ao devido em unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Normas infringidas: Regulamento de Pessoal, Módulo 1, Capítulo 3, Anexo 1, item 2, subitem 2.1, alíneas "b", "d", "f", "g", "i", "u" e item 3, subitem 3.1, alíneas "v", "hh", "ii", "jj"e "kk" e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alíneas "a", "b" e "h", do artigo 482, Contrato Comercial 9912406838. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/4/2024: R$ 19.504.714,44; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA AVISO DE PENALIDADE A Defensoria Pública-Geral da União, respeitado o devido processo legal, nos termos da Decisão 7038817 GABSGE DPGU, de 18.4.2024 e conforme disposto no Processo de Inadimplência nº 08038.004293/2022-83, no âmbito do Contrato nº 250/2022, aplica à empresa Diagonal Gestão de Recursos Humanos Ltda., CNPJ n.º 07.187.088-0001-41, a sanção de multa, no valor total de R$ 12.479,28 (doze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), de acordo com o que estabelecem o item 13.2. e subitens 13.2.2., 13.2.2.3., 13.2.2.4. e 13.2.2.5., combinada com o impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme disposto no item 13.4., subitens 13.4.1. e 13.4.2. do Termo de Referência, Anexo I, do Edital do Pregão Eletrônico 115/2021, com fulcro nos artigos 86 e 87, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, c/c o artigo 7º da Lei 10.520/2002. VINÍCIUS FREIRE VINHAS Secretário-Geral Executivo Adjunto COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90019/2024 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.011556/2023. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de limpeza, asseio e conservação de forma continuada, com o fornecimento de mão de obra exclusiva, materiais, equipamento e utensílios necessários e adequados à execução dos serviços para atender as necessidades da Unidade da Defensoria Pública da União em Linhares/ES, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas em Edital e seus Anexos.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 21/05/2024 das 08h00 às 17h59. Endereço: Ed. Palácio da Agricultura, Bl. F, Setor Bancário Norte Quadra 1, Asa Norte - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/290002-5-90019-2024. Entrega das Propostas: a partir de 21/05/2024 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 06/06/2024 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Os lances farão referência a quantidade de postos e ao período total da contratação, ou seja, 60 (sessenta) meses.. JOAO EGIDIO MORAES CUNHA Pregoeiro (SIASGnet - 17/05/2024) 290002-00001-2024NE000008 Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: 01º Termo Aditivo ao Contrato CT2023/0125, celebrado com a empresa SX TECNOLOGIA E SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. CNPJ: 14.278.276/0001-40. Processo: 200.000467/2024-89. Data da Assinatura: 17/05/2024. Objeto: prorrogação da vigência do contrato de 08 de agosto de 2024 a 08 de agosto de 2025. Programa de Trabalho: 0103100344061. Naturezas de Despesas 339039. Nota de Empenho nº 2024NE2070, de 14/05/2024. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pela contratada: Saulo Guimarães Pedrosa. EXTRATO DE RESCISÃO Espécie: Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 2023/0111. Processo: 200.004065/2024-53. Objeto: Rescindir, unilateralmente, com efeitos a partir do dia 17/05/2024, o Contrato nº 2023/0111, firmado entre o SENADO FEDERAL e a empresa UTC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Declarar que a rescisão unilateral, que aqui se opera, não exime a contratada das multas já aplicadas e de outras que porventura venham a ser impostas em razão dos descumprimentos das disposições contratuais ocorridas durante a vigência do ajuste, conforme preconiza o art. 156 da Lei nº 14.133/2021. Signatária: Ilana Trombka, Diretora-Geral do Senado Federal. Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO Nº 90026/2024 Fica revogada a licitação supracitada, referente ao processo Nº 000415/2024. Objeto: Pregão Eletrônico - Aquisição de lentes fotográficas, adaptadores para lentes, baterias sobressalentes, acessórios e utensílios de proteção para equipamentos profissionais. MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA Pregoeiro (SIDEC - 20/05/2024) 040001-00001-2024NE000001 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 11/2024 - UASG 040003 Número do Contrato: 11/2020. Nº Processo: 10739/2019. Pregão. Nº 12/2020. Contratante: CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA. Contratado: 01.011.976/0001-22 - ORION TELECOMUNICACOES ENGENHARIA S/A. Objeto: Constitui objeto do presente termo aditivo: a) prorrogar a vigência do contrato em epígrafe; e b) consignar os valores da hora de serviço para o novo período de vigência, na forma dos anexos ao presente aditivo.. Vigência: 15/06/2024 a 14/06/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 1.753.743,14. Data de Assinatura: 20/05/2024. (COMPRASNET 4.0 - 20/05/2024).