DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052100123 123 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 498/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 20 DE MAIO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.001171/2024-64 Obra: "JOGOS MORTAIS" Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "JOGOS MORTAIS", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 14/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos" por conter violência extrema. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 499/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 20 DE MAIO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.001170/2024-10 Obra: "JOGOS MORTAIS II" Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "JOGOS MORTAIS II", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 15/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos" por conter violência extrema, drogas e linguagem imprópria. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 308ª SESSÃO ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM 16 DE MAIO DE 2024 Dia: 16/05/2024 Hora: 18h25 A distribuição será realizada em blocos, de modo que os processos sejam sorteados aos Conselheiros, excluindo-se os nomes dos sorteados anteriormente, até que reste uma opção, mantendo-se, desta forma, uma distribuição numericamente igualitária, nos termos do §1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade. Na 307 ª SOD e na 91ª SED foi sorteado o Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior, em ambas sessões. Considerando a média de nove processos em estoque nos Gabinetes ocupados e o estoque vazio nos Gabinetes assumidos pelos novos Conselheiros. E observando o princípio da eficiência na Administração Pública e da busca pelo estoque mínimo dos novos Conselheiros, realiza-se mecanismo de compensação na distribuição de processos, nos termos do §2º do art. 36 do Regimento Interno do Cade. Foi distribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito: 1. Ato de Concentração nº 08700.007543/2023-77 Requerentes: Film Trading Importação e Representação Ltda., Oben US LCC (antiga PackFilm US LLC), Terphane Ltda. e Terphane LLC. Advogados das Requerentes: Rabih Nasser, Alana Kandir, Francisco Niclós Negrão, Paulo Casagrande, Andrea Cruz e Caroline França. Relator: Victor Oliveira Fernandes 2. Processo Adminstrativo nº 08700.006630/2016-88 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Coesa S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.), Alya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções S.A.), Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (atual denominação da Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Novonor Participações e Investimentos S.A (atual denominação social da Odebrecht Participações e Investimentos S.A., antiga Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura Ltda.), Via Engenharia S.A., Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carlos José de Souza, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Dinarte Cirilo Sousa, Eduardo Alcides Zanelatto, Eduardo Hermelino Leite, Eduardo Soares Martins, Emílio Eugênio Auler Neto, Fernando Antônio Cavendish Soares, Fernando Márcio Queiroz, Geraldo Villin Prado, Gustavo Souza, Helder Dantas, João Antônio Pacífico Ferreira, João Borba Filho, João Marcos Almeida da Fonseca, José Camilo Teixeira Carvalho, José Lunguinho Filho, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Luis Ronaldo Wanderley, Marcelo Antônio Carvalho Macedo, Márcio Bolívar de Andrade, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Marco Antônio Ladeira de Oliveira, Marcos Vidigal do Amaral, Paulo Meriade Duarte, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Roberto Xavier de Castro Junior, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rogério Nora de Sá, Rui Novais Dias. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Ana Flávia Napoli da Silva, Barbara Rosenberg, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Bruno Hartkoff Rocha, Carlos Flávio Venâncio Marcílio, Conrado Donati Antunes, Daniel Augusto Mesquita, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Dilvan Pereira Marques, Eduardo Caminati Anders, Felipe Brandão, Fernanda Torres de Lima, Flavio Galdino, Guilherme San Juan Araújo, Gustavo Pinto Zardi Ferreira, Herman Barbosa, Isabela de Oliveira Pannunzio, Jéssica Gomes Guimaraes, Joana Rangel Wanderley de Siqueira, João Daniel Rassi, João Ricardo Oliveira Munhoz, José Carlos da Matta Berardo, José Fernando Torrente, Juliana Rodrigues Mauro, Juvenal Norberto da Silva Junior, Larissa Camargo Costa, Leonardo Massud, Lilian Christine Reolon, Lise Reis Batista de Albuquerque, Luís Bernardo Coelho Cascão, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Luiz Rodrigo de Aguiar Barbuda Brocchi, Marcela Mattiuzzo, Marcos Drummond Malvar, Marcos Thompson Bandeira, Maria Claudia Napolitano de Oliveira Miranda Villano, Maria Paula Morena Borges Silva, Maria Cecília Dias de Andrade Santos, Mariana Nunes Alves, Marilia dos Santos Dias Renno, Marlus Santos Alves, Maurício Oscar Bandeira Maia, Nythalmar Dias Ferreira Filho, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Paulo Henrique Alves Corrêa, Paulo Victor Marcondes Buzanelli, Pedro Luiz Bueno de Andrade, Polyanna Vilanova, Rafael Alfredi de Matos, Renata Cestari Ferreira, Salo de Carvalho, Sara Fernandes Curvino, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Labate, Victor Santos Rufino, Vitor Alexandre de Oliveira, Moraes e outros. Impedimentos: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade Relatora: Camila Cabral Pires Alves ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho KEILA DE SOUSA FERREIRA Secretária do Plenário Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO RESOLUÇÃO CGEN Nº 42, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Cria a "Câmara Temática de proposição e acompanhamento de melhorias no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - CT - SisGen". O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.002606/2024-91; resolve: Art. 1º Criar a Câmara Temática de proposição e acompanhamento de melhorias no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - CT - SisGen, em caráter permanente, com as atribuições de: I - atuar como fórum voltado a identificar demandas e oportunidades que possam contribuir para a melhoria do SisGen e da prestação de seus serviços; e II - promover a realização de debates, treinamentos e testes públicos, para obter subsídios técnicos e sugestões de melhorias às funcionalidades do SisGen. Art. 2º A CT - SisGen será composta por por dezesseis membros, sendo oito indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quatro indicados por conselheiros do Plenário do CGen representantes do setor usuário, e quatro indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de provedores de conhecimentos tradicionais associado. § 1º As indicações de que trata o caput serão feitas da seguinte forma: I - uma pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - uma pelo representante do Ministério da Saúde; III - uma pelo representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - uma pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VII - uma pelo representante do Ministério da Defesa; VIII - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IX - uma pelo representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; X - uma pelo representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; XI - uma pelo representante da Associação Brasileira de Antropologia - ABA; XII - uma pelo representante da Academia Brasileira de Ciência - ABC; XIII - uma pelo representante do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; XIV - uma pelo representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; XV - uma pelo representante do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI; e XVI - uma pelos representantes dos Guardiões, a ser indicado em articulação pelas três representações. § 2º As indicações deverão seguir o modelo anexo. Art. 3º Os membros da CT - SisGen exercerão a representação pelo prazo de quatro anos, podendo haver recondução. Parágrafo único. Nova indicação para composição da Câmara Temática poderá ser feita a qualquer tempo pelos conselheiros de que trata o art. 2º. Art. 4º A Coordenação da CT - SisGen será exercida pela representação institucional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARINA M. PIMENTA Presidente do Conselho ANEXO . Conselheiro que indicou Nome do indicado E-mail Telefone Qualificações (formação, atuação ou notório saber) . . RESOLUÇÃO CGEN Nº 44, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Cria a "Câmara Temática sobre o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica - CT - Protocolo de Nagoia". O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.002608/2024-80; resolve: Art. 1º Criar a Câmara Temática sobre o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica - CT - Protocolo de Nagoia, em caráter permanente, com a atribuição de identificar e apresentar ao Plenário do CGen eventuais medidas a serem adotadas pelo CGen para a efetiva implementação do Protocolo de Nagoia. Art. 2º A CT - Protocolo de Nagoia será composta por dezesseis membros, sendo oito indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quatro indicados por conselheiros do Plenário do CGen representantes do setor usuário, e quatro indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de provedores de conhecimentos tradicionais associados.