DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052100124 124 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As indicações de que trata o caput serão feitas da seguinte forma: I - duas pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - uma pelo representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - uma pelo representante do Ministério da Saúde; IV - uma pelo representante do Ministério das Relações Exteriores; V - uma pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - uma pelo representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VII - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VIII - uma pelo representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; IX - uma pelo representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; X - uma pelo representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; XI - uma pelo representante da Academia Brasileira de Ciências - ABC; XII - uma pelo representante do Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; XIII - uma pelo representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; XIV - uma pelo representante do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI; e XV - uma pelos representantes dos Guardiões, a ser indicado em articulação pelas três representações. § 2º As indicações deverão seguir o modelo anexo. Art. 3º Os membros da CT - Protocolo de Nagoia exercerão a representação pelo prazo de quatro anos, podendo haver recondução. Parágrafo único. Nova indicação para composição da Câmara Temática poderá ser feita a qualquer tempo pelos conselheiros de que trata o art. 2º. Art. 4º A Coordenação da CT - Protocolo de Nagoia será exercida pela representação institucional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARINA M. PIMENTA Presidente do Conselho ANEXO . Conselheiro que indicou Nome do indicado E-mail Telefone Qualificações (formação, atuação ou notório saber) . . SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO RESOLUÇÃO Nº 23, DE 20 DE MAIO DE 2024 O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o art. 7º da Resolução nº 37, de 7 de julho de 2017, do Ministério do Meio Ambiente, que aprova o Regimento Interno do Serviço Florestal Brasileiro, resolve: Art. 1º Esta resolução estabelece procedimentos para a disponibilização dos dados e informações do Inventário Florestal Nacional (IFN), nos termos do Art. 71 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se: I - Inventário Florestal Nacional (IFN): amostragem sistemática em nível nacional, realizada pelo governo federal, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de levantamento em campo de dados biofísicos, botânicos e socioambientais das florestas naturais e plantadas, para produzir informações suficientes, confiáveis e periodicamente atualizadas sobre os recursos florestais em escala nacional, para fundamentar a formulação, implementação e execução de políticas públicas de desenvolvimento, uso e conservação, bem como a sua gestão. II - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, inclusive o endereço e quaisquer outros dados que possam ligar diretamente a informação cedida com a identidade do informante. § 1º O IFN inclui a medição e avaliação de árvores, arbustos e palmeiras, avaliação de regeneração natural, avaliação de necromassa e serapilheira, levantamento de bambus e herbáceas, a coleta e identificação de amostras botânicas, coletas e análises de amostras de solo e a realização de entrevistas, com a população local que vive próxima às áreas amostradas, sobre seu uso e percepção sobre os recursos florestais. § 2º As informações produzidas pelo IFN e a metodologia de coleta de dados em campo serão disponibilizadas ao público por meio do portal do Sistema Nacional de Informações Florestais - SNIF, do Serviço Florestal Brasileiro. Art. 3º A coordenação do IFN será exercida pela Diretoria competente do Serviço Florestal Brasileiro, que definirá o formato, frequência e escopo da disponibilização e publicação dos dados coletados pelo IFN. Art. 4º A disponibilização, o acesso e o uso de dados e informações do IFN devem estar em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com exceção do acesso pelo próprio provedor ou seu procurador, motivado por solicitação específica. Art. 5º Os dados e as informações do IFN não serão divulgados quando: I - forem classificados como sigilosos, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - tratar-se de dados pessoais, nos termos do Art. 4º, inc. IV, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; III - referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e IV - relacionarem-se às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. Art. 6º Respeitado o disposto no Art. 5º desta Resolução, o IFN disponibilizará, pelo menos, as seguintes bases de dados e seus respectivos metadados: I - informações sobre a unidade amostral; II - instalação e avaliações nas subunidades; III - medições de necromassa e serapilheira; IV - resultados das análises físicas e químicas das amostras de solo; V - medições e avaliações de árvores, arbustos e palmeiras; VI - levantamento de bambus; VII - levantamento de indivíduos na regeneração natural; VIII - levantamento de herbáceas; e IX - levantamento socioambiental, com anonimização de dados pessoais. § 1º As informações relacionadas ao IFN divulgadas no SNIF serão atualizadas constantemente, à medida que são feitas novas coletas e novas análises. § 2º Os metadados do IFN deverão fornecer um detalhamento sobre os dados e conter, no mínimo, as informações sobre data de coleta dos dados em campo, data de consulta ao banco de dados do IFN, data de disponibilização da informação e detalhamento dos campos de cada planilha disponível. Art. 7º A utilização de dados, informações, conteúdos ou documentos constantes do IFN, requer o registro do reconhecimento de autoria e a citação da fonte. Parágrafo único. Uma vez que os dados tenham sido acessados ou manipulados pelo usuário, este responde integralmente pelas informações e serviços secundários que oferece, bem como por quaisquer outras atividades empreendidas com base nos dados fornecidos e exime o Serviço Florestal Brasileiro de qualquer responsabilidade relativa a atividades, informações e serviços por ele desenvolvidos. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia 28 de maio de 2024. GARO JOSEPH BATMANIAN Diretor-Geral ANDRÉ RODRIGUES DE AQUINO Diretor de Fomento Florestal FLÁVIA DUARTE NASCIMENTO Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração RENATO ROSENBERG Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 1537, DE 17 DE MAIO DE 2024 Aprova o Plano de Manejo da Floresta Nacional de Negreiros (processo nº 02070.009827/2022-02). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Floresta Nacional de Negreiros, localizada no estado de Pernambuco, constante do processo n° 02070.009827/2022-02. Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo da Floresta Nacional de Negreiros será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da Unidade de Conservação serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.090, DE 14 DE MAIO DE 2024 Altera o art. 7º da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que trata da comprovação de lastro para venda e para cobertura contratual de consumo de energia elétrica. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no uso de suas de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.177, de 30 de julho de 2004 e o que consta do processo nº 48500.000614/2010-67, resolve: Art. 1º Alterar o art. 7º da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ............................................................................................................ § 1º O não cumprimento pelos agentes da CCEE do disposto no caput e respectivos incisos implicará a aplicação, aos infratores, das penalidades calculadas conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos. § 2º O valor da penalidade por insuficiência de lastro ou de cobertura contratual será determinado pelo Valor Anual de Referência - VR vigente." (NR) Art.2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.457, DE 14 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no uso de suas de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e o que consta do Processo nº 48500.000488/2021-01, decide por conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. - Copel GT, cadastrada sob o CNPJ 04.370.282/0001-70 face da Resolução Homologatória nº 2.882, de 2021, que homologou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida - RAP do Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2010 para, no mérito, negar provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.458, DE 14 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no uso de suas de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e o que consta do Processo nº 48500.005054/2020-17, decide por declarar a perda de objeto do pedido de reconsideração interposto pela Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Itu-Mairinque - Cerim, cadastrada sob o CNPJ 06.791.750/0001-05 em face da Resolução Homologatória nº 2.977, de 2021, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2021, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD referentes à Recorrente nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.784, de 1999, e do art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 2007, pois o objeto da decisão restou prejudicado por fato superveniente, haja vista o atendimento do pleito do agente. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.459, DE 14 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no uso de suas de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, bem como o que consta do Processo nº 48500.001456/2021-15, decide conhecer do Pedido de Reconsideração contra a Resolução Autorizativa nº 9.999, de 18 de maio de 2021, interposto pela Interligação Elétrica Aguapeí S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.828.394/0001-27, e, no mérito, negar-lhe provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.460, DE 14 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no uso de suas de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e o que consta do Processo nº 48500.004937/2020-00 decide por conhecer e, no mérito: (i) dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parnaíba II Geração de Energia S.A., cadastrada sob o CNPJ 14.578.002/0001-77 de forma a retificar o valor atribuído à Parnaíba II Geração de Energia S.A. no Quadro 1 do Despacho DIR/ANEEL nº 904, de 2021, de R$ 13.443.415,50 (treze milhões e quatrocentos e quarenta e três mil e quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos) para R$ 13.071.893,69 (treze milhões e setenta e um mil e oitocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos); (ii) dar provimento ao Pedido de Reconsideração da Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., cadastrada sob o CNPJ 15.743.303/0001-71 de forma a zerar o valor atribuído à Parnaíba I Geração de Energia S.A. e retificar o valor atribuído à Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., de R$ 0,00 (zero reais) para R$ 255.576,10 (duzentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos e setenta e seis reais e dez centavos); retificar o valor atribuído à Parnaíba I Geração de Energia S.A., no Quadro 2 do Despacho DIR/ANEEL nº 904, de 2021, de 30,00% (trinta por cento) para 0,00% (zero por cento); retificar o valor atribuído à Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., no Quadro 2 do Despacho DIR/ANEEL nº 904, de 2021, de 0,00% (zero por cento) para 30,00% (trinta por cento); (iii) dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Pecém II Geração de Energia