DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024052200188 188 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 2. Serão aceitos no máximo até 10.440 (dez mil quatrocentos e quarenta) contratos a serem distribuídos a critério do Banco Central do Brasil, entre os vencimentos acima mencionados. 3. Na formulação das propostas, limitadas a 5 (cinco) por instituição, deverão ser informadas a quantidade de contratos e a respectiva taxa de juros representativa de cupom cambial, expressa como taxa linear anual, base 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, com 3 (três) casas decimais. 4. Na apuração da presente oferta pública será utilizado o critério de preço único, acatando-se todas as propostas com taxa igual ou inferior à taxa máxima aceita pelo Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras. 5. O resultado desta oferta pública será divulgado após a apuração realizada pelo Banco Central do Brasil. 6. Após a divulgação do resultado, o Banco Central do Brasil enviará à B3 a relação das instituições contempladas, a quantidade de contratos aceita para cada uma e a taxa de juros apurada no leilão. 7. Conforme previsto em Ofício-circular da B3, as instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão eleger uma corretora associada àquela bolsa para que proceda ao pré-registro das operações de swap de que se trata. 8. As pessoas físicas e as demais pessoas jurídicas poderão participar da oferta de que trata este comunicado, por intermédio das instituições referidas no parágrafo primeiro. 9. A presente oferta pública será realizada exclusivamente pelo módulo Ofpub, previsto no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). COMUNICADO Nº 41.642, DE 20 DE MAIO DE 2024 Divulga condições para a realização de operações compromissadas com instituições financeiras participantes do módulo Oferta Pública (Ofpub). O Banco Central do Brasil, com base no disposto na Resolução BCB nº 75, de 23 de fevereiro de 2021, torna público que, das 12:00 às 12:30 horas do dia 21 de maio de 2024, acolherá propostas das instituições financeiras participantes do módulo Ofpub para a realização de operações de venda de títulos públicos com compromisso de revenda assumido pela instituição financeira compradora, admitida a livre movimentação dos títulos, com as seguintes características: I - títulos: a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 1º/10/2024, 1º/1/2025, 1º/4/2025, 1º/7/2025, 1º/10/2025, 1º/1/2026, 1º/4/2026, 1º/7/2026, 1º/7/2027, 1º/1/2028 e 1º/1/2030; b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em 15/5/2025, 15/8/2026, 15/5/2027, 15/8/2028, 15/5/2029, 15/8/2030, 15/8/2032, 15/5/2033, 15/5/2035, 15/8/2040, 15/5/2045, 15/8/2050, 15/5/2055 e 15/8/2060; c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em 1º/1/2025, 1º/1/2027, 1º/1/2029, 1º/1/2031, 1º/1/2033 e 1º/1/2035; e d) Letras Financeiras do Tesouro (LFT): vencimentos em 1º/9/2024, 1º/3/2025, 1º/9/2025, 1º/3/2026, 1º/9/2026, 1º/3/2027, 1º/9/2027, 1º/3/2028, 1º/9/2028, 1º/3/2029, 1º/9/2029, 1º/3/2030 e 1º/6/2030. II - valor financeiro máximo desta oferta: R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observado que, de um mesmo título/vencimento, cada instituição financeira poderá adquirir, no máximo, 100% do valor de sua(s) proposta(s) aceita(s); III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), às 11:30 horas de 21/5/2024, na página do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) na internet (www.rtm.selic.gov.br); IV - divulgação do resultado: 21/5/2024, a partir das 12:30 horas; V - data de liquidação da venda: 22/5/2024; e VI - data de liquidação da revenda: 21/8/2024. 2. Na formulação das propostas, limitadas a 3 (três) por instituição, deverão ser informados o percentual, com 4 (quatro) casas decimais, a ser aplicado sobre o fator diário da taxa Selic deduzido de uma unidade e o valor financeiro, em milhares de reais. 3. As propostas deverão ter curso na aba Ofpub/Ofdealer do Selic, opção "Lançamento" do submenu "Operações Compromissadas". 4. O resultado será apurado pelo critério de percentual único, acatando-se todas as propostas com percentual igual ou inferior ao percentual máximo aceito pelo Banco Central do Brasil, o qual será aplicado a todas as propostas vencedoras. 5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, até as 16:00 horas de 21/5/2024, o vencimento e o valor financeiro de cada um dos títulos objeto de sua compra, utilizando o módulo "Lastro" do Selic. 6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte fórmula: n m PUrevenda = PUvenda x P {[(fk - 1) x S/100] +1} - CJ1 x P {[(fk - 1) x k=1 k=1 q S/100]+1} - CJ2 x P {[(fk -1) x S/100]+1} k=1 em que: I - PUrevenda corresponde ao preço unitário de revenda do título ao Banco Central do Brasil na data do compromisso, arredondado na oitava casa decimal; II - PUvenda corresponde ao preço unitário de venda do título pelo Banco Central do Brasil, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III; III - f corresponde ao fator diário da taxa Selic, divulgado pelo Banco Central do Brasil, relativo ao k-ésimo dia útil; IV - S corresponde ao percentual definido no quarto parágrafo; V - n corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação da venda, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive; VI - CJ1 corresponde ao primeiro cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do compromisso; VII - m corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de pagamento do cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive; VIII - CJ2 corresponde ao segundo cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do compromisso; IX - q corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de pagamento do segundo cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive; e X - P corresponde ao produtório. 7. Não havendo pagamento de cupom de juros durante a vigência do compromisso, os valores "CJ1" e "CJ2" contidos na fórmula definida no sexto parágrafo serão iguais a zero. 8. As operações de que tratam este Comunicado devem ser registradas no Selic sob o código 1047. ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE Chefe COMUNICADO Nº 41.643, DE 21 DE MAIO DE 2024 Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 18, 19 e 20 de maio de 2024. De acordo com o que determina a Resolução nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos aos períodos abaixo especificados são: I - Taxas Básicas Financeiras (TBF): a) de 18.5.2024 a 18.6.2024: 0,7285% (sete mil, duzentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento); b) de 19.5.2024 a 19.6.2024: 0,7651% (sete mil, seiscentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento); c) de 20.5.2024 a 20.6.2024: 0,8017% (oito mil e dezessete décimos de milésimo por cento); II - Redutores "R": a) de 18.5.2024 a 18.6.2024: 1,0069 (um inteiro e sessenta e nove décimos de milésimo); b) de 19.5.2024 a 19.6.2024: 1,0070 (um inteiro e setenta décimos de milésimo); c) de 20.5.2024 a 20.6.2024: 1,0071 (um inteiro e setenta e um décimos de milésimo); e III - Taxas Referenciais (TR): a) de 18.5.2024 a 18.6.2024: 0,0382% (trezentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento);b) de 19.5.2024 a 19.6.2024: 0,0646% (seiscentos e quarenta e seis décimos de milésimo por cento);c) de 20.5.2024 a 20.6.2024: 0,0911% (novecentos e onze décimos de milésimo por cento). ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE Chefe CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DIRETORIA DE SUPERVISÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EDITAL DE INTIMAÇÃO RESULTADO DE JULGAMENTO PELO COAF PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100856/2021-26 PARTES INTIMADAS: RUBENS BONON FILHO, CPF .273.-52; ANDERSON BERTONI, CPF .742.-31; e, ANDERSON FERREIRA BURATO, CPF .216.-50. MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior(es) ofício(s) que se tentou fazer chegar às partes ora intimadas em endereço(s) para tanto indicado(s) sob sua responsabilidade em bases cadastrais oficiais. FINALIDADE: Intimar as partes interessadas acima indicadas no Processo Administrativo Sancionador (PAS) referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na sessão de 18 de abril de 2024, ocasião em que lhes foram impostas as seguintes penalidades: (i) para RUBENS BONON FILHO (a) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 42.580,65 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 42,58% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; (b) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações relacionadas, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 38.578,68 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais, sessenta e oito centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 38,58% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; (c) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 8.818,28 (oito mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), proporcional à quantidade de dias nos períodos em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 44,09% do valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; (d) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos IV e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 77.160,00 (setenta e sete mil, cento e sessenta reais), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 38,58% do valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; (ii) para ANDERSON BERTONI (a) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 43.548,39 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 43,55% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; (b) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações relacionadas, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 38.959,39 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 38,96% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; (c) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 7.097,47 (sete mil, noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), proporcional à quantidade de dias nos períodos em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 35,49% do valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; (d) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos IV e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 77.920,00 (setenta e sete mil, novecentos e vinte reais), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 38,96% do valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; (iii) para ANDERSON FERREIRA BURATO (a) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 6.451,61 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares