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Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 189

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024052200189 189 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 6,45% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; (b) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações relacionadas, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 11.040,61 (onze mil, quarenta reais e sessenta e um centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 11,04% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; (c) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 1.720,81 (um mil, setecentos e vinte reais e oitenta e um centavos), proporcional à quantidade de dias nos períodos em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 8,6% do valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; e, (d) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos IV e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 11,04% do valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com efeito suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento das multas. Destaque-se que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail [email protected] (razão pela qual, nesse caso, não se deverá utilizar GRU). Da decisão objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação a este Coaf de petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no sítio eletrônico do referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt- br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn. Importa esclarecer que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN, em segunda instância administrativa, confirme as multas impostas, os correspondentes juros de mora serão devidos desde o primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento especificado na presente intimação da decisão de primeira instância administrativa, conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002.Não ocorrendo o pagamento das multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão condenatória pelo CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária imposta na decisão poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) no prazo de 75 (setenta e cinco) dias de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022. Os autos do processo eletrônico estão à disposição de partes interessadas e de seus eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, podendo ser acessados: a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria Coaf nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal do Coaf (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou b) na sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail [email protected]. Para apresentar ao Coaf petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, o interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da plataforma do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) utilizada pelo Coaf, conforme indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao endereço igualmente ali indicado. O Processo Administrativo Sancionador, no qual se asseguram contraditório e ampla defesa, e os procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de partes interessadas, pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores. Brasília, 17 de maio de 2024 ROBERTO BICUDO LARRUBIA Coordenador-Geral de Processo Administrativo EDITAL DE INTIMAÇÃO RESULTADO DE JULGAMENTO PELO COAF PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100588/2023-12 INTIMADOS: D. DO CARMO LEITE COMÉRCIO DE METAIS PRECIOSOS LTDA., CNPJ 32.708.087/0001-42; E DANIEL DO CARMO LEITE, CPF .338.-37. MOTIVO: em razão de ter sido devolvido pelo serviço postal ou de este não ter logrado comprovar a devida entrega de anterior(es) ofício(s) que se tentou encaminhar aos ora intimados. FINALIDADE: Intimar as partes Interessadas no Processo Administrativo Sancionador (PAS) acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na sessão de 18 de abril de 2024, ocasião em que lhes foram impostas as seguintes penalidades: (i) para D. DO CARMO LEITE COMÉRCIO DE METAIS PRECIOSOS LTDA.: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 2. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referentes 4 (quatro) exercícios (2019 a 2022), com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor absoluto de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e (ii) para DANIEL DO CARMO LEITE: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 2. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referentes 4 (quatro) exercícios (2019 a 2022), com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor absoluto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com efeito suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento das multas. Destaque-se que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail [email protected] (razão pela qual, nesse caso, não se deverá utilizar GRU). Da decisão objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação a este Coaf de petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no sítio eletrônico do referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn. Importa esclarecer que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN, em segunda instância administrativa, confirme as multas impostas, os correspondentes juros de mora serão devidos desde o primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento especificado na presente intimação da decisão de primeira instância administrativa, conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002.Não ocorrendo o pagamento das multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão condenatória pelo CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária imposta na decisão poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) no prazo de 75 (setenta e cinco) dias de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022. Os autos do processo eletrônico estão à disposição de partes interessadas e de seus eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, podendo ser acessados: a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria Coaf nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal do Coaf (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou b) na sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail [email protected]. Para apresentar ao Coaf petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, o interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da plataforma do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) utilizada pelo Coaf, conforme indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao endereço igualmente ali indicado. O Processo Administrativo Sancionador, no qual se asseguram contraditório e ampla defesa, e os procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de partes interessadas, pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores. Brasília, 17 de maio de 2024 ROBERTO BICUDO LARRUBIA Coordenador-Geral de Processo Administrativo Controladoria-Geral da União SECRETARIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA EXTRATO DE CONTRATO Nº CI00567/2024 ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Controladoria - Geral da União - CGU, a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores -ABC/MRE e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura -UNESC O. Nº PROCESSO: 00190.112932/2017-61 (Processo Principal) CONTRATANTE: Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, CNPJ: 03.736.617/0001-68, por intermédio do Projeto 914BRZ5016 - "Governo Aberto: Transparência e Prevenção da Corrupção". CONTRATADO: Liliane Lima Sant'Anna OBJETO: Desenvolver e conduzir oficina com tema "Como conduzir conversas desafiadoras" com vistas a auxiliar no aprimoramento dos atendimentos aos usuários das Ouvidorias públicas participantes da Rede Nacional de Ouvidorias (RENOUV), apoiando os servidores dessas unidades no desenvolvimento de capacidades interrelacionais, como: escuta empática, comunicação não violenta e mediação de conflitos, dentre outras. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 22/05/2024 a 20/06/2024 VALOR TOTAL: R$ 12.175,54 BASE LEGAL: § 10, do art. 4º do Decreto n.º 5.151 de 22 de julho de 2004 EXTRATO DE CONTRATO Nº CI00568/2024 ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Controladoria - Geral da União - CGU, a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores -ABC/MRE e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura -UNESC O. Nº PROCESSO: 00190.112932/2017-61 (Processo Principal) CONTRATANTE: Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, CNPJ: 03.736.617/0001-68, por intermédio do Projeto 914BRZ5016 - "Governo Aberto: Transparência e Prevenção da Corrupção". CONTRATADO: Daniele Cristine de Oliveira Apone OBJETO: Desenvolver e conduzir oficina com o tema "Humanização no atendimento em Ouvidoria" com vistas a auxiliar os servidores das Ouvidorias públicas participantes da Rede Nacional de Ouvidorias (RENOUV) no enfrentamento dos desafios inerentes às atividades das Unidades. A humanização abordada na oficina deverá abranger tanto a relação do ouvidor com o cidadão (comunicação não-violenta, escuta empática, atitude não- discriminatória, urbanidade, proatividade etc.), quanto consigo mesmo e com sua equipe. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 22/05/2024 a 20/06/2024 VALOR TOTAL: R$ 12.175,54 BASE LEGAL: § 10, do art. 4º do Decreto n.º 5.151 de 22 de julho de 2004 Ministério Público da União ESCOLA SUPERIOR EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 31/2022. Contratante: União, por intermédio da ESMPU. Contratada: PRIME COMERCIO E SERVICOS DE EXTINTORES EIRELI (CNPJ 09.098.197/0001-18). Objeto: prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses. Fundamento Legal: Inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93. Vigência: de 04/08/2024 até 03/08/2025. Data de Assinatura: 14/05/2024. Valor Total: R$ 8.755,00. Nota de empenho: 2024NE000096, datada de23/03/2024. Programa de Trabalho: 03128058120HP0001. Elemento de Despesa: 3.3.90.39.17. Processo: 402/2022-41. Signatários: IVAN DE ALMEIDA GUIMARÃES, pela Contratante, GELSON MACCARI, pela Contratada.