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Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 148

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200148 148 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nos arts. 4º a 13 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para estabelecer as regras e as condições para obtenção de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados em todo o território nacional. Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se: I - administradores: ocupantes dos cargos de direção ou equivalentes e os membros do conselho de administração da pessoa jurídica requerente, se houver; II - agente operador de apostas: pessoa jurídica com autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa; III - beneficiários finais: os sócios ou acionistas, pessoas naturais, que se enquadram como controladores ou detentores de participação qualificada, nos termos deste artigo, e se encontram na última instância da cadeia de participação societária do grupo econômico; IV - controladores: os sócios ou acionistas que, individualmente ou em conjunto com os demais integrantes do grupo de controle, pessoas naturais ou jurídicas, direta ou indiretamente: a) detêm ou exercem direitos que lhes assegurem, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da pessoa jurídica requerente; ou b) efetivamente dirigem as atividades sociais e orientem o funcionamento da pessoa jurídica requerente; V - detentores de participação qualificada: os sócios ou acionistas, pessoas naturais, jurídicas ou fundos de investimento, não controladores da pessoa jurídica requerente, que, direta ou indiretamente, detêm individualmente parcela superior a dez por cento do capital votante, quando sociedade anônima, ou mais de dez por cento do capital social da pessoa jurídica requerente, quando sociedade empresarial limitada; VI - grupo econômico: todas as pessoas naturais, jurídicas ou fundos de investimento envolvidas na cadeia de participação societária da pessoa jurídica requerente. VII - grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum que assumem a condição de controlador da pessoa jurídica requerente, de forma direta ou indireta; e VIII - pessoa jurídica requerente: pessoa jurídica que requer autorização à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. CAPÍTULO II DO REGIME DE EXPLORAÇÃO Art. 3º A exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 2018, e os arts. 4º e 6º da Lei nº 14.790, de 2023, em todo o território nacional, será exclusiva de pessoas jurídicas que receberem prévia autorização expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para atuar como agente operador de apostas. Art. 4º Somente serão elegíveis à autorização para exploração da loteria de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração em território nacional, que atenderem a todas as exigências previstas na Lei nº 13.756, de 2018, na Lei nº 14.790, de 2023, nesta Portaria e nas demais normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda. § 1º A pessoa jurídica nacional, subsidiária de sociedade estrangeira, constituída segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, poderá ser autorizada a explorar a loteria de apostas de quota fixa, observada a obrigatoriedade de participação de brasileiro como sócio detentor de ao menos vinte por cento do capital social da pessoa jurídica, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023. § 2º Não é elegível à autorização para exploração da loteria de apostas de quota fixa a pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior. § 3º A concessão da autorização pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa restringir-se-á às pessoas jurídicas requerentes constituídas sob a forma de: I - sociedade empresária limitada; ou II - sociedade anônima. Art. 5º A autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa observará as seguintes regras: I - será concedida com prazo de duração de cinco anos, mediante o pagamento de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o limite de até três marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos por ato de autorização; II - terá caráter personalíssimo, inegociável e intransferível; e III - poderá ser requerida a qualquer tempo pelas pessoas jurídicas interessadas, observado o procedimento estabelecido nesta Portaria. Art. 6º A autorização outorgada para exploração da loteria de apostas de quota fixa poderá ser revista sempre que houver, na pessoa jurídica autorizada, fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto. § 1º No prazo de trinta dias, contado da ocorrência das hipóteses previstas no caput, os agentes operadores autorizados deverão encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda toda a documentação necessária à comprovação da manutenção do atendimento às regras e às condições estabelecidas nesta Portaria e nas demais normas legais e regulamentares vigentes. § 2º É facultado ao agente operador realizar consulta prévia à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda visando garantir que as alterações societárias pretendidas não acarretarão a revisão da autorização outorgada. § 3º Nas situações previstas nos § 1º e § 2º deste artigo, o prazo de análise pela Secretaria de Prêmios e Apostas será de até cento e cinquenta dias, contado da data de envio da documentação ou da formalização da consulta, conforme o caso. § 4º A revisão de autorização outorgada dar-se-á mediante processo administrativo específico, no qual serão assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 7º O requerimento para obtenção de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa será acompanhado dos documentos que comprovem a: I - habilitação jurídica; II - regularidade fiscal e trabalhista; III - idoneidade; IV - qualificação econômico-financeira; e V - qualificação técnica. § 1º Os documentos originalmente produzidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado brasileiro. § 2º O requerimento de autorização, as declarações e os demais formulários anexos a esta Portaria deverão ser preenchidos e assinados digitalmente, observadas as orientações constantes de cada documento. § 3º A assinatura digital de que trata o § 2º deve ser realizada por meio de: I - certificado digital emitido por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil, no padrão PAdES; ou II - conta gov.br com nível de segurança e acesso prata ou ouro. § 4º É vedado à pessoa jurídica requerente alterar o teor dos documentos de que trata o § 2º deste artigo, salvo ajustes formais necessários a seu adequado preenchimento. § 5º Os documentos de que trata o § 2º deste artigo poderão ser assinados fisicamente, com firma reconhecida, quando for inviável que a pessoa natural estrangeira possua assinatura digital no País. Seção I - Habilitação Jurídica Art. 8º A habilitação jurídica será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento de autorização, conforme modelo constante do Anexo I; II - formulário de identificação dos controladores, dos detentores de participação qualificada, dos administradores e dos beneficiários finais, conforme modelo constante do Anexo II, observado o disposto nos § 1º a § 4º deste artigo; III - formulário cadastral dos controladores e dos detentores de participação qualificada, aplicável a pessoas jurídicas, conforme modelo constante do Anexo III; IV - formulário cadastral do representante legal, dos controladores, dos detentores de participação qualificada, dos beneficiários finais e dos administradores, aplicável a pessoas naturais, conforme modelo constante do Anexo IV; V - formulário cadastral das instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestarão serviços financeiros ao agente operador, conforme modelo constante do Anexo V; VI - declaração de observância às regras gerais relativas às transações de pagamento, constantes de regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, firmada pela pessoa jurídica requerente e pelas instituições de que trata o inciso anterior, conforme modelo constante do Anexo V; VII - certidões emitidas pelo Banco Central do Brasil, que comprovem que as instituições de que trata o inciso V do caput possuem autorização para funcionar como instituição financeira ou de pagamento; VIII - inteiro teor do contrato social ou estatuto da pessoa jurídica requerente, devidamente registrados no órgão competente; IX - ato societário que deliberou sobre a eleição ou nomeação dos administradores ou documentos equivalentes, devidamente registrados no órgão competente; X - ato de outorga de poderes ao representante legal da pessoa jurídica requerente; XI - comprovante de endereço principal da pessoa jurídica requerente; XII - cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica requerente, observado o disposto no § 5º deste artigo; XIII - organograma interno da pessoa jurídica requerente, acompanhado da descrição das principais competências de cada área, observado o disposto no § 6º deste artigo; e XIV - estrutura organizacional do grupo econômico a que pertence a pessoa jurídica requerente, se aplicável. § 1º No formulário de que trata o inciso II do caput, deverão ser identificados todos os administradores da pessoa jurídica requerente. § 2º No formulário de que trata o inciso II do caput, além do disposto no § 1º deste artigo, deverão ser designados os responsáveis pelas seguintes áreas: I - contábil e financeira; II - tratamento e segurança de dados pessoais; III - segurança operacional do sistema de apostas; IV - integridade e compliance; V - atendimento aos apostadores e ouvidoria, em observância ao disposto no inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023; e VI - relacionamento com o Ministério da Fazenda, em observância ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023. § 3º Os responsáveis pelas áreas de que tratam os incisos I, IV, V e VI do § 2º deste artigo deverão exercer o cargo de diretor ou equivalentes. § 4º É vedado o acúmulo de funções pelos responsáveis pelas áreas de que tratam os incisos I a V do § 2º deste artigo. § 5º A pessoa jurídica requerente deverá se registrar na Junta Comercial com o objeto social principal de "Exploração de Apostas de Quota Fixa", utilizando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 9200-3/99, subclasse "Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente". § 6º O organograma interno de que trata o inciso XIII do caput deverá evidenciar a previsão na estrutura da pessoa jurídica requerente do componente de ouvidoria e de canal específico para atendimento às demandas de órgãos públicos, em observância, respectivamente, ao inciso V do caput do art. 7º e ao art. 37 da Lei nº 14.790, de 2023. Seção II - Regularidade Fiscal e Trabalhista Art. 9º A regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica requerente será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - certidão conjunta referente aos tributos federais e à dívida ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que comprove a regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional; II - certidão de regularidade junto à Fazenda estadual ou distrital onde a pessoa jurídica requerente for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; III - certidão de regularidade junto à Fazenda municipal onde a pessoa jurídica requerente for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal; e V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Seção III - Comprovação da Idoneidade Art. 10. A comprovação da idoneidade será demonstrada por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - no caso da pessoa jurídica requerente: a) declaração de reputação ilibada, conforme modelo constante do Anexo VI; b) certidão negativa correcional, emitida pela Controladoria-Geral da União, consolidando os dados dos Sistemas ePAD e CGU-PJ, do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e do Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM; e c) certidão negativa de licitantes inidôneos e inabilitados, emitida pelo Tribunal de Contas da União; II - no caso dos controladores e detentores de participação qualificada, quando pessoas jurídicas, inclusive se domiciliados no exterior: a) declaração de reputação ilibada, conforme modelo constante do Anexo VI; e b) declaração da origem lícita dos recursos que compõem o capital social da pessoa jurídica requerente, conforme modelo constante do Anexo VIII; e III - no caso dos controladores, detentores de participação qualificada, beneficiários finais, administradores e responsável legal, quando pessoas naturais, inclusive se estrangeiros: a) declaração de reputação ilibada, conforme modelo constante do Anexo VII; b) declaração da origem lícita dos recursos que compõem o capital social da pessoa jurídica requerente, aplicável aos controladores, detentores de participação qualificada e beneficiários finais, conforme modelo constante do Anexo VIII, observado o disposto no § 2º deste artigo; c) certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Fe d e r a l ; d) certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Polícia civil estadual ou do Distrito Federal do local de domicílio da pessoa natural; e e) certidões expedidas pelas Justiças federal e estadual ou do Distrito Federal e Territórios do local de domicílio da pessoa natural, que comprovem a inexistência de condenação por improbidade administrativa, de condenação com pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ou de condenação pelos crimes: 1. falimentar; 2. de sonegação fiscal; 3. de corrupção ativa ou passiva; 4. de concussão; 5. de peculato; 6. de prevaricação; 7. contra a economia popular; 8. contra a fé pública; 9. contra a propriedade intelectual; e 10. contra o Sistema Financeiro Nacional. § 1º No caso de pessoas naturais estrangeiras, deverão ser apresentados, além da declarações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput, documentos equivalentes aos previstos nas alíneas "c" a "e" do mesmo inciso emitidos por autoridade competente em seu país de origem, observado o disposto no § 1º do art. 7º. § 2º A pessoa jurídica requerente deverá manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda os documentos que comprovem a declaração da origem lícita dos recursos de que tratam a alínea "b" do inciso II e a alínea "b" do inciso III do caput.