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Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 149

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200149 149 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV - Qualificação Econômico-Financeira Art. 11. A qualificação econômico-financeira da pessoa jurídica requerente será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica requerente, com data de emissão, no máximo, de sessenta dias anteriores à data de protocolo do requerimento de autorização; II - demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios financeiros, ou do último exercício, se a pessoa jurídica requerente tiver sido constituída há menos de dois anos, incluindo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e do fluxo de caixa, devidamente aprovadas pela assembleia geral ou sócios, conforme o caso, apresentadas na forma da lei e assinadas pelo diretor financeiro da pessoa jurídica requerente ou pelo ocupante de cargo equivalente, observado o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo; III - comprovante de constituição de reserva financeira, no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), observado o disposto no art. 14 e as regras constantes de regulamento específico sobre transações de pagamento editado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; IV - comprovante de integralização em moeda corrente do capital social mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o disposto no art. 14; V - comprovante de patrimônio líquido mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o disposto no art.14; e VI - declaração de capacidade econômico-financeira dos controladores, conforme modelo constante do Anexo X. § 1º A pessoa jurídica autorizada deverá respeitar permanentemente os limites mínimos estabelecidos nos incisos III a V do caput, observado o disposto em regulamento específico e o § 4º deste artigo. § 2º No caso de pessoas jurídicas constituídas há menos de um ano, em substituição às demonstrações de que trata o inciso II do caput, será exigida a apresentação de: I - balanço patrimonial de abertura; II - fluxo de caixa projetado para os próximos dois exercícios financeiros; e III - relatório assinado pelo diretor financeiro ou função equivalente com o detalhamento das hipóteses econômico-financeiras adotadas nas projeções, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º As demonstrações financeiras de que trata este artigo, inclusive aquelas mencionadas nos incisos I e II do § 2º, deverão ser apresentadas de acordo com as normas brasileiras de contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e estar acompanhadas das respectivas notas explicativas e de parecer de auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. § 4º Caso a pessoa jurídica requeira autorizações adicionais, visando operar mais de três marcas comerciais, considerando o limite de até três por ato de autorização, serão exigidos complementarmente: I - o pagamento da outorga de autorização, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), por ato de autorização deferido; II - a constituição do valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a título de reserva financeira, por ato de autorização deferido; e III - a integralização em moeda corrente do capital social de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e a manutenção de patrimônio líquido em montante não inferior ao capital social, por ato de autorização deferido. Seção V - Qualificação Técnica Art. 12. A qualificação técnica da pessoa jurídica requerente será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - protocolo de solicitação ou certificado técnico do sistema de apostas, emitido por laboratório com capacidade operacional reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, observados os requisitos técnicos definidos em regulamento específico e o disposto no art. 14; II - declaração, conforme modelo constante do Anexo IX, de adoção e de implementação de políticas, de procedimentos e de controles internos de: a) prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e nas demais normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda; b) jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico, observados os requisitos mínimos constantes do art. 16 da Lei nº 14.790, de 2023, e demais normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda; c) código de conduta e de difusão de boas práticas de publicidade e propaganda; d) integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes de que trata o art. 19 da Lei nº 14.790, de 2023; e) gerenciamento do risco de liquidez, observadas as regras constantes de regulamento específico sobre transações de pagamento editado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; f) continuidade de Tecnologia da Informação, observados os requisitos mínimos constantes de regulamento específico sobre sistemas de apostas editado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; e g) estrutura de governança corporativa compatível com a complexidade, especificidade e riscos do negócio; III - descrição da estrutura do sistema de atendimento a apostadores, sediado no Brasil, com atendimento em língua portuguesa, operacionalizado por canal eletrônico e telefônico gratuitos, em regime de funcionamento de vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, apto a atender às reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas, observado o disposto no art. 14; IV - comprovante de conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias de pelo menos um dos integrantes do grupo de controle da pessoa jurídica requerente, admitindo-se documentos que atestem: a) no caso de pessoas naturais, possuir experiência profissional mínima de três anos nas áreas de jogos, apostas ou loterias ou conexas; ou b) no caso de pessoas naturais ou jurídicas, ser ou já ter sido detentor de participação societária qualificada em pessoas jurídicas que tenham por objeto social jogos, apostas ou loterias; V - comprovante e declaração de atendimento aos requisitos para posse e exercício de cargos de administração, conforme modelo constante do Anexo VII e observado o disposto no § 1º deste artigo; VI - comprovante de cadastro na plataforma digital de que trata o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015; VII - comprovante de que a pessoa jurídica requerente integra ou está associada a organismo de monitoramento da publicidade responsável; VIII - comprovante de que a pessoa jurídica requerente integra ou está associada a organismo ou entidade independente de monitoramento da integridade esportiva, nacional ou estrangeira, que tenha por objetivo o combate à manipulação de resultados de eventos esportivos; e IX - relação de todas as licenças de operação e comercialização de apostas de quota fixa em outras jurisdições e Estados da Federação, caso possua, em nome da pessoa jurídica requerente ou de seus controladores, inclusive no exterior, contendo número de identificação, data da concessão, período de vigência e localidade. § 1º Em observância ao disposto no inciso III do art. 7º e no art. 11 da Lei nº 14.790, de 2023, os administradores da pessoa jurídica requerente deverão atender aos requisitos de idoneidade previstos no inciso III do art. 10 e possuir, ao menos, um dos requisitos abaixo: I - experiência profissional mínima de três anos em área conexa àquela que atuarão como administradores; ou II - formação acadêmica de nível superior em área compatível com o cargo a ser exercido. § 2º A pessoa jurídica requerente deverá manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda documentos que comprovem a declaração de que trata o inciso II do caput. Seção VI - Documentação Complementar e Prazo Adicional Art. 13. No curso da avaliação do requerimento de autorização, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá solicitar, por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP referido no art. 15, documentos ou informações complementares. § 1º A pessoa jurídica requerente deverá apresentar os documentos ou informações complementares no prazo de quinze dias, contado da notificação enviada por meio do SIGAP, observado o disposto no art. 25. § 2º O prazo de que trata o art. 16 ficará suspenso até a apresentação dos documentos de que trata o caput. § 3º A não apresentação, sem justificativa, dos documentos ou informações complementares no prazo de que trata o § 1º deste artigo acarretará o arquivamento definitivo do requerimento de autorização. Art. 14. Os seguintes comprovantes poderão ser apresentados no prazo de até trinta dias, contado da notificação de que trata o caput do art. 16, observado o disposto no art. 25: I - pagamento pela outorga de autorização de que trata o inciso I do caput art. 5º, observado o disposto no art. 16; II - constituição da reserva financeira de que trata o inciso III do caput do art. 11; III - integralização em moeda corrente do capital social mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) de que trata o inciso IV do caput do art. 11, assim como a declaração de origem lícita dos recursos que compõem o capital social de que tratam as alíneas "b" do inciso II e "b" do inciso III do caput do art. 10; IV - patrimônio líquido mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) de que trata o inciso V do caput do art. 11; V - certificado técnico de que trata o inciso I do caput do art. 12, no caso das pessoas jurídicas requerentes que tenham apresentado o protocolo de solicitação; e VI - implantação do sistema de atendimento aos apostadores de que trata o inciso III do caput do art. 12. § 1º Os demais comprovantes de atendimento às exigências estabelecidas nesta Portaria deverão ser apresentados em conjunto com o requerimento de autorização de que trata o art. 15. § 2º O descumprimento do prazo previsto no caput para apresentação do comprovante relativo ao inciso I do caput importará o arquivamento definitivo do requerimento de autorização. § 3º O descumprimento do prazo previsto no caput para apresentação dos comprovantes relativos aos incisos II a VI do caput importará a suspensão do procedimento de autorização. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Seção I - Da Autorização e do Indeferimento Art. 15. O requerimento de autorização para exploração comercial das apostas de quota fixa e os demais documentos necessários à comprovação do cumprimento das regras e condições estabelecidas nesta Portaria devem ser apresentados pelos interessados por meio do SIGAP da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fa z e n d a . § 1º As pessoas jurídicas interessadas poderão apresentar o requerimento de que trata o caput a partir da data de publicação desta Portaria. § 2º Caso haja qualquer intercorrência na disponibilização do SIGAP, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicará forma alternativa de envio do requerimento e demais documentos pela requerente. § 3º A informação de que trata o § 2º deste artigo será disponibilizada no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de- premios-e-apostas. Art. 16. A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá notificar as pessoas jurídicas requerentes em até cento e cinquenta dias, contados da data de protocolo do requerimento de autorização de que trata o art. 15 no SIGAP, para: I - realizar o pagamento pela outorga de autorização, nos termos do art. 17, e apresentar os comprovantes de que trata o art. 14; ou II - comunicar o indeferimento do requerimento de autorização, nos termos do art. 19. Parágrafo único. O prazo para notificação de que trata o caput deverá observar as hipóteses de suspensão de prazo previstas nesta Portaria. Art. 17. Consideradas atendidas as exigências constantes desta Portaria e das demais normas legais e regulamentares vigentes, a pessoa jurídica requerente será notificada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, por meio do SIGAP, a realizar o pagamento pela outorga de autorização e apresentar os comprovantes de que trata o art. 14. § 1º O comprovante de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional do montante de R$ 30 milhões (trinta milhões de reais) por ato de autorização deverá ser encaminhado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, por meio do SIGAP, no prazo de até trinta dias, contado da data de notificação de que trata o caput, observado o disposto no art. 25. § 2º O Pagamento pela outorga de autorização deverá ser realizado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, via Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, devendo a instituição financeira que intermediar a operação observar as instruções a seguir: I - Tipo Pessoa: J (pessoa jurídica); II - CNPJ: CNPJ da requerente, obrigatoriamente com 14 dígitos, com dígitos verificadores consistentes; III - Nome: denominação social da pessoa jurídica requerente; IV - Código de Recolhimento TES: 10117 (5 posições); V - Código da Unidade Gestora: 170628 (6 posições); VI - Número Referência GRU: não preencher; VII - Ano Mês Competência - MM/AAAA: informar mês (2 posições) e ano (4 posições) em que ocorrer o pagamento; VIII - Data de Vencimento - DD/MM/AAAA: informar dia (2 posições), mês (2 posições) e ano (4 posições) de pagamento, respeitado o prazo limite de pagamento de que trata o § 1º deste artigo; IX - Valor principal: informar o valor de R$ 30 milhões (trinta milhões de reais), com centavos, por ato de autorização; e X - Valor do lançamento: informar o valor de R$ 30 milhões (trinta milhões de reais), com centavos, por ato de autorização. Art. 18. Após o pagamento da outorga de autorização, desde que comprovado o atendimento aos incisos I a VI do caput do art. 14, a autorização será deferida por meio de publicação de portaria de autorização no Diário Oficial da União. Art. 19. Serão indeferidos os requerimentos de autorização das pessoas jurídicas: I - cujos documentos apresentados sejam, na avaliação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, insuficientes para comprovar o atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 13.759, de 2018, na Lei nº 14.790, de 2023, nesta Portaria e demais normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda; ou II - considerados fraudulentos ou que possuam informações adulteradas ou inverídicas. Seção II - Do Recurso Administrativo Art. 20. O indeferimento do requerimento de autorização será notificado à pessoa jurídica requerente por meio do SIGAP, cabendo recurso administrativo nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade prolatora da decisão por meio do SIGAP, instruído com as razões e os documentos que a requerente entender pertinentes, e protocolado no prazo de até dez dias, contado da notificação de que trata o caput, observado o disposto no art. 25. § 2º Ao término do prazo de que trata o §1º deste artigo, caso não seja protocolado recurso, o processo será definitivamente arquivado. Seção III - Da Extinção da Autorização Art. 21. Extingue-se a autorização por: I - decurso do prazo de que trata o inciso I do caput do art. 5º; II - revogação, por razões de oportunidade e conveniência, para melhor adequação às finalidades de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;