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Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 150

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200150 150 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - anulação, quando se verificar vício de legalidade no ato de autorização; IV - cassação, nos casos previstos em lei, nesta Portaria e em regulamentação específica, quando se verificar descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos para a autorização e para a exploração comercial autorizada das apostas de quota fixa; V - renúncia, a pedido do agente operador; ou VI - decretação de falência ou extinção do agente operador. § 1º A extinção da autorização outorgada importará impedimento da continuidade da prestação dos serviços, não cabendo qualquer tipo de indenização ao agente operador autorizado. § 2º A extinção da autorização outorgada, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, dar-se-á mediante processo administrativo específico, no qual serão assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa. § 3º Em caso de extinção da autorização: I - as apostas em aberto cujo objeto sejam eventos reais de temática esportiva ainda não ocorridos deverão ser canceladas; e II - o agente operador deverá restituir aos apostadores os recursos mantidos nas contas transacionais, inclusive os valores correspondentes ao saldo financeiro disponível de cada apostador e às apostas em aberto, bem como eventuais prêmios ainda não pagos. § 4º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda notificará o agente operador, detalhando os prazos e os procedimentos complementares a serem observados para cessação das atividades, observado o disposto no art. 25. § 5º A fim de evitar a interrupção de suas atividades, o agente operador autorizado deverá apresentar novo requerimento de autorização com antecedência mínima de cento e oitenta dias da data de término da autorização concedida. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. O agente operador autorizado deverá manter atualizada, durante todo o período de vigência da autorização, a documentação exigida nesta Portaria e nas demais normas legais e regulamentares vigentes, que comprovam as declarações apresentadas ao longo do processo de autorização, podendo a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda solicitar comprovação de regularidade a qualquer momento. Parágrafo único. O agente operador de apostas deverá comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência, eventuais alterações das condições que justificaram o deferimento do ato de autorização. Art. 23. Serão assegurados às pessoas jurídicas que apresentarem o requerimento de autorização de que trata o art. 15 nos primeiros noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria: I - o envio da notificação de que trata o art. 16 em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, observadas as hipóteses de suspensão de prazo previstas nesta Portaria; e II - o deferimento da autorização até 31 de dezembro de 2024, por meio de publicação de portaria no Diário Oficial da União, desde que atendidas as exigências constantes desta Portaria, incluída a apresentação dos comprovantes de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 14. Parágrafo único. Todas as portarias de autorização deferidas na hipótese de que trata este artigo serão publicadas no mesmo dia. Art. 24. Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.790, de 2023, o prazo de adequação das pessoas jurídicas que estavam em atividade no Brasil quando da publicação da Lei nº 14.790, de 2023, às disposições legais e regulamentares vigentes sobre a loteria de apostas de quota fixa, inicia-se na data de publicação desta Portaria e encerra-se em 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2025, as pessoas jurídicas que estiverem em atividade no Brasil sem a devida autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ficarão sujeitas às penalidades pertinentes. Art. 25. Para os fins desta Portaria, a pessoa jurídica requerente será considerada devidamente notificada a partir do sexto dia da data de envio da notificação pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, ou na data de sua consulta ao SIGAP, se anterior. Art. 26. O art. 12 da Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. A vedação prevista no caput do art. 21 da Lei nº 14.790, de 2023, passa a vigorar em 1º de janeiro de 2025." Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. REGIS ANDERSON DUDENA ANEXO I REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DA MODALIDADE LOTÉRICA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA 1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE: Denominação social: CNPJ: Natureza Jurídica: sociedade empresária limitada ou sociedade anônima Endereço Sede: endereço, complemento, cep, bairro, município, UF 2. RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DO PLEITO: Representante legal ou administradores responsáveis pela condução do pleito: informar nome, CPF, profissão ou cargo, telefone e e-mail. Responsável pelo acesso ao SIGAP e pela inserção dos dados e documentos do processo de autorização: informar nome, CPF, cargo, telefone e e-mail. 3. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO A pessoa jurídica acima qualificada vem requerer à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda autorização para atuar como agente operador de apostas no território nacional, visando à exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na regulamentação do Ministério da Fazenda. 4. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PLEITO 4.1. Número de licenças pleiteadas: informar se há interesse em obter uma ou mais licenças de autorização, observado o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 14.790, de 2023, por ato de autorização. 4.2. Detalhamento das marcas comerciais a serem exploradas: informar a quantidade, o nome fantasia e o respectivo site na web das marcas comerciais que serão exploradas pela pessoa jurídica requerente, que deverão adotar em seus domínios brasileiros na internet a extensão "bet.br", conforme regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. 4.3. Objeto das apostas de quota fixa: para cada marca comercial a ser explorada, informar o objeto das apostas de quota fixa que pretende ofertar, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.790, de 2023. 4.3.1) Marca Comercial 1: nome fantasia a) apenas eventos reais de temática esportiva: ( ) b) apenas eventos virtuais de jogos on-line: ( ) c) temática esportiva e jogos on-line conjuntamente: ( ) 4.3.2) Marca Comercial 2: nome fantasia a) apenas eventos reais de temática esportiva: ( ) b) apenas eventos virtuais de jogos on-line: ( ) c) temática esportiva e jogos on-line conjuntamente: ( ) 4.3.3) Marca Comercial 3: nome fantasia a) apenas eventos reais de temática esportiva: ( ) b) apenas eventos virtuais de jogos on-line: ( ) c) temática esportiva e jogos on-line conjuntamente: ( ) 4.4. Modalidades a serem ofertadas: para cada marca comercial a ser explorada, informar se pretende ofertar apostas nas modalidades virtual ou física, isolada ou conjuntamente, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.790, de 2023. Observar que as apostas de quota fixa que tenham por objeto os eventos virtuais de jogo on-line somente poderão ser ofertadas em meio virtual, conforme dispõe o § 2º do art. 14 da Lei nº 14,790, de 2023. 4.4.1) Marca Comercial 1: nome fantasia a) apenas virtual: ( ) b) apenas física: ( ) c) virtual e física conjuntamente: ( ) 4.4.2) Marca Comercial 2: nome fantasia a) apenas virtual: ( ) b) apenas física: ( ) c) virtual e física conjuntamente: ( ) 4.4.3) Marca Comercial 3: nome fantasia a) apenas virtual: ( ) b) apenas física: ( ) c) virtual e física conjuntamente: ( ) 5. DECLARAÇÃO: A pessoa jurídica acima qualificada declara expressamente que tem pleno conhecimento dos termos que disciplinam o processo de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e que os aceita integralmente, em especial, no que tange às faculdades conferidas à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda de conduzir diligências especiais para verificar a veracidade dos documentos apresentados e buscar quaisquer esclarecimentos necessários para elucidar as informações neles contidas. declara ainda que tem plena capacidade de execução das atividades de agente operador de apostas e, sob as penas da legislação aplicável, que todos os documentos, informações e declarações apresentados são fidedignos e verdadeiros. Local e data: Nome, CPF e cargo dos signatários Observações: - o requerimento deve ser assinado digitalmente pelo representante legal da pessoa jurídica requerente ou por administrador cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social da requerente; e - a requerente deve encaminhar imediatamente ao Ministério da Fazenda, no curso do processo, eventuais atualizações dos documentos e informações já apresentados, bem como informações complementares que julgar pertinente. ANEXO II FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DOS CONTROLADORES, DOS DETENTORES DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA, DOS ADMINISTRADORES E DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS 1. CONTROLADORES, DETENTORES DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA E BENEFICIÁRIOS FINAIS: 1.1. Identificação dos controladores, dos detentores de participação qualificada e dos beneficiários finais, com as respectivas participações societárias: - se pessoa natural, relacionar nome, CPF (ou documento equivalente, se estrangeiro) e nacionalidade. - se pessoa jurídica, relacionar denominação social, CNPJ (ou documento equivalente, se domiciliado no exterior) e país de domicílio. - relacionar as respectivas participações societárias de cada integrante do grupo de controle da pessoa jurídica requerente, bem como dos detentores de participação qualificada e dos beneficiários finais. - evidenciar a participação de brasileiro como detentor de ao menos vinte por cento do capital social integralizado da pessoa jurídica requerente. 1.2. Ato societário em que foi formalizada a configuração vigente do controle: informar data e tipo de ato (por exemplo: "Assembleia Geral de Constituição", "Contrato de Constituição", "Acordo de Acionistas/Quotistas"). Anexar os documentos comprobatórios. 2. ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE: 2.1 Identificação dos administradores: informar nome, CPF, nacionalidade, cargo e prazo do mandato (se houver) de todos os administradores. 2.2. Designar os responsáveis pelas seguintes áreas: informar nome, CPF, nacionalidade e cargo dos responsáveis designados. a) contábil e financeira; (somente administrador) b) tratamento e segurança de dados pessoais; c) segurança operacional do sistema de apostas; d) integridade e compliance; (somente administrador) e) atendimento aos apostadores e ouvidoria, em observância ao inciso VI do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023; e (somente administrador) f) relacionamento com o Ministério da Fazenda, em observância ao inciso IV do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023. (somente administrador, facultado o acúmulo de função) 2.3 Ato societário que deliberou sobre a eleição ou nomeação dos administradores: informar data e tipo de ato para cada administrador (por exemplo: assembleia geral ordinária, extraordinária, reunião do conselho de administração). Anexar os documentos comprobatórios. Local e data: Nome, CPF e cargo dos signatários Observações: - este formulário deve ser assinado digitalmente pelo representante legal ou por administrador cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social da requerente. ANEXO III FORMULÁRIO CADASTRAL DOS CONTROLADORES E DOS DETENTORES DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA (PESSOAS JURÍDICAS) 1. RELAÇÃO COM A PESSOA JURÍDICA REQUERENTE: [ ] controlador ou integrante do grupo de controle [ ] detentor de participação qualificada 2. DADOS CADASTRAIS: Denominação social: CNPJ: ou documento equivalente, se domiciliado no exterior Natureza Jurídica/forma societária: Endereço principal: endereço, complemento, cep, bairro, município, UF, país Telefone e e-mail de contato: Endereço eletrônico: site na web se houver Declaro assumir integral responsabilidade pela fidelidade das informações ora prestadas, ficando a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda autorizada a delas fazer, nos limites legais, em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver. Local e data: Nome e CPF: Observações: - este formulário deve ser preenchido com informações de cada pessoa jurídica integrante do grupo de controle da pessoa jurídica requerente ou detentora de participação qualificada; e - o formulário deve ser assinado digitalmente pelo representante legal da pessoa jurídica requerente ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social da requerente. ANEXO IV FORMULÁRIO CADASTRAL DO REPRESENTANTE LEGAL, CONTROLADORES, DETENTORES DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA, BENEFICIÁRIOS FINAIS E ADMINISTRADORES (PES S OA S N AT U R A I S ) 1. RELAÇÃO COM A PESSOA JURÍDICA REQUERENTE: [ ] representante legal [ ] controlador ou integrante do grupo de controle [ ] detentor de participação qualificada [ ] beneficiário final [ ] administrador 2. DADOS CADASTRAIS: Nome completo: Sexo: Filiação: