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Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 166

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200166 166 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 1.229, DE 21 DE MAIO DE 2024 Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Fazenda Anacã (processo nº 02070.017458/2023-02). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Fazenda Anacã, de interesse público e em caráter de perpetuidade, no imóvel denominado Fazenda Anacã II, situado no município de Alta Floresta - MT, matriculado no registro de imóveis da comarca de Alta Floresta - MT, sob a matrícula nº33.260. Art. 2º A RPPN Fazenda Anacã tem uma área total de 17,89 hectares, definida no imóvel referido no art. 1º. Parágrafo único. A RPPN inicia-se no Ponto 1 de coordenadas LATITUDE -9°50'18,20" e LONGITUDE -56°07'37,10", segue até o Ponto 2 de coordenadas LATITUDE -9°50'23,02" e LONGITUDE -56°07'23,93", segue até o Ponto 3 de coordenadas LATITUDE -9°50'35,93" e LONGITUDE -56°07'27,71", segue até o Ponto 4 de coordenadas LATITUDE -9°50'32" e LONGITUDE -56°07'40,74", seguindo até o Ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Art. 3º A RPPN Fazenda Anacã será administrada por seu proprietário José Francisco Pacheco de Camargo Penteado. Parágrafo único. O administrador referido no caput será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto n.º 5.746, de 05 de abril de 2006. Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 1.231, DE 21 DE MAIO DE 2024 Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Serra Bonita XII (processo nº 02070.008549/2022-68). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Serra Bonita XII, de interesse público e em caráter de perpetuidade, no imóvel denominado Conjunto São Judas Tadeu, localizado no município de Camacan - BA, matriculado no registro de imóveis da comarca de Camacan - BA, sob a matrícula nº 5588. Art. 2º A RPPN Serra Bonita XII, tem uma área total de 168,14 hectares, definida no imóvel referido no art. 1º. Parágrafo único. A RPPN do imóvel Conjunto São Judas Tadeu inicia-se no Ponto 1 de coordenadas N 8294205,69 e E 436342,06 Vértice, segue até o Ponto 2 de coordenadas N 8293959,67 e E 436625,36 Vértice, segue até o Ponto 3 de coordenadas N 8293776,34 e E 436701,00 Vértice, segue até o Ponto 4 de coordenadas N 8293734,06 e E 436724,12 Vértice, segue até o Ponto 5 de coordenadas N 8293784,56 e E 436852,26 Vértice, segue até o Ponto 6 de coordenadas N 8293615,00 e E 436899,63 Vértice, segue até o Ponto 7 de coordenadas N 8293398,87 e E 436945,02 Vértice, segue até o Ponto 8 de coordenadas N 8293205,84 e E 436994,82 Vértice, segue até o Ponto 9 de coordenadas N 8293141,26 e E 437147,96 Vértice, segue até o Ponto 10 de coordenadas N 8293144,05 e E 437178,75 Vértice, segue até o Ponto 11 de coordenadas N 8293069,09 e E 437218,44 Vértice, segue até o Ponto 12 de coordenadas N 8292651,75 e E 437212,50 Vértice, segue até o Ponto 13 de coordenadas N 8291832,27 e E 437334,10 Vértice, segue até o Ponto 14 de coordenadas N 8291567,22 e E 437235,60 Vértice, segue até o Ponto 15 de coordenadas N 8291448,40 e E 437203,28 Vértice, segue até o Ponto 16 de coordenadas N 8291967,94 e E 436687,85 Vértice, segue até o Ponto 17 de coordenadas N 8291623,37 e E 436498,99 Vértice, segue até o Ponto 18 de coordenadas N 8292704,13 e E 436174,63 Vértice, segue até o Ponto 19 de coordenadas N 8292957,63 e E 436400,39 Vértice, segue até o Ponto 20 de coordenadas N 8293479,88 e E 436521,96 Vértice, segue até o Ponto 21 de coordenadas N 8294205,69 e E 436342,06 Vértice, seguindo até o Ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. SCR:UTM MC-39 SAD69. Art. 3º A RPPN Serra Bonita XII será administrada por seu proprietário Instituto Uiraçu. Parágrafo único. A administradora referida no caput será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006. Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 1.544, DE 21 DE MAIO DE 2024 Aprova o 3º ciclo do Plano de Ação Nacional para a Conservação das Tartarugas Marinhas - PAN Tartarugas Marinhas, contemplando quatro táxons nacionalmente ameaçados de extinção, estabelecendo objetivo geral, objetivos específicos, prazo de execução, formas de implementação, supervisão e revisão (processo nº 02044.000084/2023-03). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação Nacional para a Conservação das Tartarugas Marinhas - PAN Tartarugas Marinhas, em conformidade com a Instrução Normativa ICMBio nº 21, de 18 de dezembro de 2018. §1º O PAN Tartarugas Marinhas abrangerá e estabelecerá estratégias prioritárias de conservação para quatro espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, sendo uma classificada na categoria CR (Criticamente em Perigo) - Dermochelys coriacea; uma classificada na categoria EN (Em Perigo) - Eretmochelys imbricata, e duas classificadas na categoria VU (Vulnerável) - Caretta caretta e Lepidochelys olivacea. §2º O PAN estabelecerá, de maneira concomitante, estratégias de conservação para uma espécie, classificada na categoria NT (Quase Ameaçada) - Chelonia mydas. Art. 2º O PAN Tartarugas Marinhas terá como objetivo geral reduzir as ameaças e pressões às tartarugas marinhas e seus habitats, por meio do aprimoramento das ações de conservação, pesquisa, monitoramento e políticas públicas, visando diminuir o risco de extinção dessas espécies. Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas ações distribuídas em sete objetivos específicos, assim definidos: I - avaliação e redução das capturas incidentais e mortalidade das tartarugas marinhas nas pescarias; II - identificação, difusão e incorporação de questões relevantes à conservação das tartarugas marinhas em políticas públicas, em especial o ordenamento territorial costeiro e marinho; III - redução de impactos, monitoramento e manutenção da qualidade dos habitats reprodutivos das tartarugas marinhas; IV - avaliação e redução dos impactos dos diferentes tipos de poluição nas tartarugas marinhas e na degradação de seus habitats; V - avaliação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas sobre as populações de tartarugas marinhas e seus habitats; VI - estabelecimento dos protocolos objetivando padronização de procedimentos e mitigação do molestamento e outras formas de manejo inadequado das tartarugas marinhas e seus ninhos; e VII - avaliação e redução do uso direto dos produtos e subprodutos das tartarugas marinhas. Art. 3º Caberá ao servidor João Carlos Alciati Thomé, vinculado ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Tartarugas Marinhas e da Biodiversidade Marinha do Leste - Tamar, a coordenação do PAN Tartarugas Marinhas, com supervisão da Coordenação de Planejamento de Ações para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - COPAN, vinculada à Coordenação Geral de Estratégias para a Conservação - CGCON, subordinada à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO. Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, em portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar a monitoria do PAN Tartarugas Marinhas. Art. 5º O PAN Tartarugas Marinhas será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações, com avaliação intermediária prevista para o meio de sua vigência e avaliação final do ciclo de gestão. Art. 6º O PAN Tartarugas Marinhas terá vigência de 3 de junho de 2024 a 3 de junho de 2029. Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio. Art. 8º Fica revogada a Portaria ICMBio nº 435, de 01 de junho de 2022. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 1.546, DE 21 DE MAIO DE 2024 Aprova o 3º ciclo do Plano de Ação Nacional para a Conservação das Aves da Caatinga - PAN Aves da Mata Caatinga, contemplando 34 táxons nacionalmente ameaçados de extinção, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, prazo de execução, formas de implementação, supervisão e revisão (processo nº 02061.000029/2023-05). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação Nacional para a Conservação das Aves da Caatinga - PAN Aves da Caatinga, em conformidade com a Instrução Normativa nº 21, de 18 de dezembro de 2018. §1º O PAN Aves da Caatinga abrangerá e estabelecerá estratégias prioritárias de conservação para 34 espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, sendo: 4 classificadas na categoria CR (Criticamente em Perigo) - Antilophia bokermanni, Cyanopsitta spixi, Neomorphus geoffroyi geoffroyi e Odontophorus capueira plumbeicollis; 18 classificadas na categoria EN (Em Perigo) - Anodorhynchus leari, Augastes lumachella, Conopophaga cearae, Colibri delphinae greenewalti, Formicivora grantsaui, Hemitriccus mirandae, Leptodon forbesi, Myrmoderus ruficauda, Phylloscartes beckeri, Phylloscartes roquettei, Pyrrhura griseipectus, Rhopornis ardesiacus, Sclerurus cearensis, Synallaxis infuscata, Scytalopus diamantinensis, Terenura sicki, Thalurania watertonii e Xiphorhynchus guttatoides gracilirostris; e 12 classificadas na categoria VU (Vulnerável) - Crypturellus zabele, Penelope jacucaca, Platyrinchus mystaceus niveigularis, Pyriglena pernambucensis, Spinus yarrellii, Tangara fastuosa, Tangara cyanocephala cearensis, Thamnophilus caerulescens cearensis, Thamnophilus caerulescens pernambucensis, Xenops minutus alagoanus, Xiphocolaptes falcirostris e Xiphorhynchus atlanticus. §2º O PAN estabelecerá, de maneira concomitante, estratégias para conservação para outras 33 espécies, sendo duas classificadas na categoria NT (Quase Ameaçada): Conopophaga melanops nigrifrons e Procnias averano averano; duas espécies ameaçadas na lista vermelha do estado da Bahia: Euscarthmus rufomarginatus e Polystictus superciliaris; 27 espécies ameaçadas na lista vermelha do estado do Ceará: Amazona aestiva, Aratinga jandaya, Attila spadiceus, Buteogallus aequinoctialis, Cairina moschata, Cacicus cela, Chamaeza campanisona, Conopophaga roberti, Chiroxiphia pareola, Cypseloides fumigatus, Dysithamnus mentalis, Egretta tricolor, Eudocimus ruber, Leptodon cayanensis, Leptotila rufaxilla, Momotus momota, Penelope superciliaris, Pionus maximiliani, Pipra fasciicauda, Primolius maracana, Saltator similis, Sarkidiornis sylvicola, Selenidera gouldii, Spizaetus tyrannus, Sporophila bouvreuil, Tangara cyanoventris e Thectocercus acuticaudatus; e duas espécies Regionalmente Extinta no Ceará: Ara chloropterus e Rhea americana. Art. 2º O PAN Aves da Caatinga terá como objetivo geral a redução da perda e alteração de ambientes naturais e da remoção de indivíduos, visando a manutenção e/ou recuperação das populações e hábitats das espécies alvo deste PAN, nos próximos cinco anos. Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas ações distribuídas em três objetivos específicos, assim definidos: I - redução da perda dos ambientes naturais das espécies alvo do PAN; II - redução da perda de qualidade dos ambientes naturais das espécies alvo do PAN; e III - redução da remoção de indivíduos e manutenção de populações viáveis das espécies alvo do PAN. Art. 3º Caberá ao servidor Antônio Emanuel Barreto Alves de Sousa, vinculado ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres - C E M AV E , a coordenação do PAN Aves da Caatinga, com supervisão da Coordenação de Planejamento de Ações para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - CO P A N , vinculada à Coordenação Geral de Estratégias para a Conservação - COPAN, subordinada à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - D I B I O. Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, em Portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar a monitoria do PAN Aves da Caatinga. Art. 5º O PAN Aves da Caatinga será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da vigência do PAN e uma avaliação no final do ciclo de gestão. Art. 6º O PAN Aves da Caatinga terá vigência de 3 de junho de 2024 a 3 de junho de 2029. Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. MAURO OLIVEIRA PIRES