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Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 202

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200202 202 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

Módulo 2: Revisão Tarifária Periódica das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica Submódulo 2.8 GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA

Incluir (em itálico) 3.4. CRITÉRIOS GERAIS
(...) 18. O cálculo do VGP de usinas dos sistemas isolados não deve considerar os custos operacionais, que já são reembolsados pela CCC.

Módulo 3: Reajuste Tarifário Anual das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica Submódulo 3.1 (itens 16, 30 e 56) e Submódulo 3.2A (itens 14 e 52) PROCEDIMENTOS GERAIS DO REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL Alterar (em itálico) 3. REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL – RTA (...) 16. Caso o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do último mês do Período de Referência não tenham sido divulgados oficialmente pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE até a data-limite definida pelo Submódulo 10.2 para cálculo das atualizações monetárias constantes do reajuste tarifário, será considerada para aquele mês a projeção mais recente do respectivo índice (média mensal), informada no Sistema de Expectativas de Mercado do Banco Central do Brasil (Focus), disponível para consulta na internet (www.bcb.gov.br). Alterar e incluir (em itálico)
4.3. PARCELA “A” (...) iii.a. Para o uso dos sistemas de transmissão: os montantes de demanda de potência contratados no período de referência, valorados pelas respectivas tarifas consideradas no reajuste ou revisão do ano anterior, sendo que, para novos pontos de conexão a valoração se dará pelas tarifas médias ponderadas dos demais pontos, consideradas em DRA;

iii.b Para o uso dos sistemas de distribuição: os montantes de demanda de potência contratados no período de referência e de energia elétrica associada, valorados pelas respectivas tarifas consideradas no reajuste ou revisão do ano anterior, sendo que, para novos pontos a valoração se dará pelas respectivas tarifas vigentes no período de referência; e Alterar e incluir (em itálico) 4.8. DISPOSIÇÕES GERAIS 56. Estando a concessionária, na data do reajuste em processamento (DRP), inadimplente com suas obrigações intrassetoriais, não serão reajustados seus níveis de tarifas, se resultar em aumento de receita, conforme vedação prevista no art. 10 da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993. Neste caso, somente poderão ser praticadas as novas tarifas homologadas, resultantes do processo tarifário em processamento, quando comprovado o adimplemento da concessionária, sendo autorizada sua aplicação por meio de Despacho específico da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

Módulo 3: Reajuste Tarifário Anual das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica Submódulo 3.2
CUSTOS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA

Alterar (em itálico) 4. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS NA DATA DE REFERÊNCIA ANTERIOR - DRA 10. A energia requerida é definida como sendo o volume de energia elétrica e potência adquirida para o atendimento dos consumidores cativos e das outras concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica no período de referência acrescido de: i. perdas elétricas do sistema de distribuição, às quais se subdividem em perdas técnicas (inclusive as provenientes das Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso compartilhado, quando aplicável) e não técnicas, calculadas a partir dos limites regulatórios estabelecidos no reajuste ou revisão anterior; e (...) 12. A energia requerida na DRA seguirá a seguinte fórmula de cálculo nos reajustes tarifários anuais: (...) PRT_DRA: Perdas regulatórias totais, em MWh, obtida pela soma das perdas na rede básica, perdas técnicas, inclusive as provenientes das Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso compartilhado, quando aplicável, e perdas não técnicas, conforme detalhado na Seção 7 deste Submódulo.

Alterar (em itálico) 5.1. ITAIPU BINACIONAL (...) 23. O custo com a aquisição de energia de Itaipu Binacional nos 12 (doze) meses subsequentes à realização do processo tarifário será obtido conforme fórmula a seguir: (...) TCV: Taxa de Câmbio PTAX média de Venda, correspondente à média das cotações de fechamento PTAX1 do dólar dos EUA para venda, divulgadas pelo Banco Central do Brasil – Bacen para o período entre o 54º e 25º dia anterior à data do Reajuste ou Revisão

Alterar (em itálico) 5.4. COTAS DAS CONCESSÕES RENOVADAS NOS TERMOS DA LEI 12.783/2013 (...) 39. O preço de repasse das Cotas de Concessões Renovadas é dado pela seguinte equação: (...) CFURHcotas: Expectativa de gastos com Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos – CFURH, considerando geração efetiva igual a 100% da garantia física das UHEs alocadas no regime de cotas; e TotalCotas: Montante relativo a 90% da garantia física anual, em MWh, das UHEs alocadas no regime de cotas; e pis_cofins: alíquota de 9,25%, referente aos tributos PIS/PASEP (1,65%) e COFINS (7,60%).

Incluir (em itálico) 5.6. LEILÕES E GERAÇÂO DISTRIBUÍDA POR CHAMADA PÚBLICA (...) 44-B Os montantes de energia adquirida dos Leilões são informados pela CCEE. (...) 47. No custo com a aquisição de energia dos Leilões para os doze meses subsequentes à data de realização do processo tarifário não estão inclusos os efeitos das cessões do MCSD de Energia Nova. Alterar e incluir (em itálico) 7. PERDAS REGULATÓRIAS DE ENERGIA 55. Denominam-se perdas de energia o somatório das perdas elétricas no sistema de distribuição, as quais se dividem em perdas técnicas (inclusive Perdas nas Demais Instalações de Transmissão compartilhadas) e não técnicas, das perdas na Rede Básica, conforme definições a seguir: ▪ Perdas técnicas: Montante de energia elétrica dissipada no sistema de distribuição e nas Demais Instalações de Transmissão de Uso compartilhado, em decorrência das leis da Física relativas aos processos de transporte, transformação de tensão e medição de energia elétrica; ▪ Perdas na Rede Básica: Montante de energia elétrica dissipada no sistema de transmissão e nas Demais Instalações de Transmissão de uso compartilhado em decorrência das leis da Física relativas aos processos de transporte, transformação de tensão e medição de energia elétrica; Alterar (em itálico) 7.1. CÁLCULO DAS PERDAS (...) PRT_DRA = PRB_DRA + PT_DRA + PNT_DRA (19) onde: PRB_DRA: Perdas regulatórias na rede básica e DITC, na DRA, calculadas para as distribuidoras conectadas na Rede Básica, expressas em MWh; PT_DRA: Perdas técnicas regulatórias, inclusive Perdas nas Demais Instalações de Transmissão compartilhadas, na DRA, expressas em MWh;
(...)

▪ Perdas Regulatórias Totais na DRP: PRT_DRP = PRB_DRP + PT_DRP + PNT_DRP (20) onde: