DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300091 91 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 485, DE 16 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para a participação social no planejamento e execução de obras de infraestrutura de transportes terrestres, garantindo a inclusão e a transparência nos processos decisórios do Ministério dos Transportes. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 47, incisos I, III e VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 12 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer que o planejamento e a execução de obras públicas de infraestrutura de transportes terrestres sejam realizados de forma a garantir a participação efetiva da sociedade civil e demais partes interessadas. Parágrafo único: Para garantir a participação social, os órgãos responsáveis pela condução das outorgas e obras públicas de infraestrutura deverão adotar medidas que promovam o diálogo transparente e inclusivo com a comunidade afetada, tais como realização de audiências públicas, consultas populares, disponibilização de canais de comunicação e mecanismos de participação online. Art. 2º Os projetos de infraestrutura de transportes terrestres deverão contemplar a análise e consideração das contribuições e preocupações levantadas pela sociedade durante o processo de planejamento e execução de obras, visando o atendimento das demandas locais e a minimização de impactos socioambientais. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO PORTARIA Nº 514, DE 22 DE MAIO DE 2024 Apresenta a manifestação do Ministério dos Transportes sobre a admissibilidade do requerimento de readaptação e otimização do Contrato de Concessão da BR-116/PR/SP, sob responsabilidade da Concessionária Autopista Regis Bittencourt S.A, nos termos da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos Incisos I e VI do art. 1º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta nos autos do Processo nº 50000.038957/2023-00, CONSIDERANDO que, em 28 de agosto de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 848, de 25 de agosto de 2023, por meio da qual o Ministério dos Transportes estabeleceu a política pública e os procedimentos relativos à readaptação e otimização dos contratos de concessão, no que se refere à exploração da infraestrutura de transporte rodoviário federal; e CONSIDERANDO que a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A apresentou requerimento no Ministério dos Transportes para readaptação e otimização do contrato de concessão da BR-116/PR/SP resolve: Art. 1º Apresentar manifestação favorável, com ressalvas, à admissibilidade do requerimento de readaptação e otimização do Contrato de Concessão da Rodovia BR- 116/PR/SP, sob responsabilidade da Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A, para início da análise da vantajosidade pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do art. 10 da Portaria nº 848, de 2023. Parágrafo único. A análise que trata o caput deverá considerar também os apontamentos relatados na avaliação preliminar constante dos autos do processo SEI nº 50000.038957/2023-00 e nos termos das premissas elencadas no art. 11 da Portaria nº 848, de 2023. Art. 2º Encaminhar à ANTT o requerimento, para análise de que trata o art. 1º desta Portaria. Art. 3º Caso a ANTT considere que há vantajosidade na proposta apresentada, deverá apresentar à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de conflitos Secex-Consenso do Tribunal de Contas da União - TCU: I - o estudo de vantajosidade da proposta; II - a minuta do termo aditivo; III - pareceres técnicos e jurídicos; e IV - demais documentos que couber. SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 466, DE 14 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.034847/2023-61, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica NOVA INSPE-INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 23.160.819/0001-11, situada na Avenida Nilo Pecanha, nº 920, Centro, Nova Iguacu/RJ, CEP: 26.210-011 , para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 468, DE 14 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução nº 957, de 17 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 50000.008816/2024-35 resolve: Art. 1º Credenciar a pessoa jurídica VETERAN CAR CLUB DO BRASIL CLUBE DE AUTOMOVEIS ANTIGOS - RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ sob o nº 30.121.230/0001-70, com sede na Rua Magalhães Correia 75, Higienopolis - Rio de Janeiro / RJ, CEP: 21.051-510, para atestar a originalidade de veículos antigos de coleção e emitir Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), nos termos da Resolução CONTRAN nº 957, de 17 de maio de 2022. Art. 2º O VETERAN CAR CLUB DO BRASIL CLUBE DE AUTOMOVEIS ANTIGOS - RIO DE JANEIRO deve enviar anualmente à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) o controle e a cópia dos CVCOL por ela emitidos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 484, DE 16 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, do Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.031629/2023-74, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, da licença de funcionamento à pessoa jurídica PORTO SERVIÇOS DE INSP EÇ ÃO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 31.699.156/0001-36, situada no Município de Porto Velho- RO, Rodovia BR 364, KM 12, Sentido Cuiabá, S/N, Lote 12, Zona Rural, CEP: 76.815- 991, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 487, DE 16 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.034847/2023-61, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica GRUPO 3A INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 22.851.891/0001-22, situada na Rua Dimas de Oliveira Felizardo, n° 569, Galpão, Bairro Centro, Paracambi/RJ, CEP: 26.600-000, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO Art. 4º A discussão, admissão ou eventual protocolo na Secex-Consenso da proposta de readaptação e otimização do referido contrato não representa reconhecimento, por parte da ANTT ou do Ministério dos Transportes, sobre alegados ou supostos desequilíbrios econômicos e financeiros do contrato discutidos em âmbito judicial ou extrajudicial, não criando direitos nem expectativa de direitos com relação a quaisquer aspectos contratuais vigentes. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 39, DE 2 DE MAIO DE 2024 A Superintendente Substituta de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.035259/2024-94, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública de 2 (duas) áreas destinadas à implantação de um viaduto rodoviário, no município de Santana do Paraíso/MG, na Estrada de Ferro Vitoria a Minas - EFVM concedida à Vale S.A. Art. 2º Fica a Vale S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A Vale S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE ANEXO ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DO VIADUTO RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO/MG. . S EG M E N T O COMPRIMENTO (m) AZIMUTE COORD N COORD E . P1-P2 30,37 100°35'51,13" 7.852.124,12 770.211,05 . P2-P3 22,69 29°57'34,59" 7.852.118,53 770.240,91 . P3-P4 6,62 99°14'13,34" 7.852.138,19 770.252,24 . P4-P5 24,88 182°57'05,05" 7.852.137,13 770.258,77 . P5-P6 34,96 178°59'01,55" 7.852.112,28 770.257,49 . P6-P7 64,59 185°11'27,98" 7.852.077,32 770.258,11 . P7-P8 26,20 177°26'55,84" 7.852.013,00 770.252,26 . P8-P9 38,73 265°39'17,61" 7.851.986,82 770.253,43 . P9-P10 80,60 354°12'37,07" 7.851.983,89 770.214,81 . P10-P1 60,20 4°09'59,51" 7.852.064,08 770.206,68 . Área aproximada: 6.392,46 m² Perímetro: 389,84 m