DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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P12-P13 34,88 8°15'45,83" 7.852.230,50 770.284,03 . P13-P14 28,65 12°47'13,43" 7.852.265,02 770.289,05 . P14-P15 33,12 16°07'56,21" 7.852.292,96 770.295,39 . P15-P1 35,15 24°25'00,80" 7.852.324,78 770.304,59 . Área aproximada: 8.370,36 m² Perímetro: 589,72 m DECISÃO SUFER Nº 40, DE 2 DE MAIO DE 2024 A Superintendente Substituta de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.033924/2024-13, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública de 2 (duas) áreas destinadas à implantação de um viaduto rodoviário, no município de Bom Jesus das Selvas/MA, na Estrada de Ferro Carajás - EFC concedida à Vale S.A. Art. 2º Fica a Vale S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A Vale S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE ANEXO ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DO VIADUTO RODOVIÁRIO, NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS/MA. . Tabela de Pontos - Área de Poligonal 1 (DATUM - SIRGAS2000, MC 45° - Fuso 23S) . De Para Coord. E Coord. N Azimute Distância (m) . P1 P2 311.085,10 9.517.701,38 49°49'53,52" 30,11 . P2 P3 311.108,11 9.517.720,80 52°24'29,66" 61,72 . P3 P4 311.157,01 9.517.758,45 55°59'35,21" 54,11 . P4 P5 311.201,87 9.517.788,71 59°04'57,64" 41,02 . P5 P6 311.237,06 9.517.809,79 62°42'59,01" 43,74 . P6 P7 311.275,93 9.517.829,84 65°29'05,84" 47,18 . P7 P8 311.318,86 9.517.849,41 68°40'11,42" 42,71 . P8 P9 311.358,64 9.517.864,95 70°11'19,73" 42,73 . P9 P10 311.398,84 9.517.879,43 74°35'57,35" 49,06 . P10 P11 311.446,14 9.517.892,46 186°11'01,15" 56,21 . P11 P12 311.440,09 9.517.836,58 243°13'10,28" 57,60 . P12 P13 311.388,67 9.517.810,63 244°34'09,29" 119,47 . P13 P14 311.280,77 9.517.759,32 249°35'01,58" 82,37 . P14 P15 311.203,57 9.517.730,59 302°31'06,73" 12,45 . P15 P16 311.193,07 9.517.737,28 234°49'04,17" 73,31 . P16 P1 311.133,15 9.517.695,04 277°30'31,25" 48,47 . Área: 20.377,81 m² Perímetro: 862,26 m . Tabela de Pontos - Área de Poligonal 2 (DATUM - SIRGAS2000, MC 45° - Fuso 23S) . De Para Coord. E Coord. N Azimute Distância (m) . P17 P18 311.163,40 9.517.845,38 60°07'32,61" 37,84 . P18 P19 311.196,21 9.517.864,23 62°16'30,89" 41,26 . P19 P20 311.232,73 9.517.883,42 339°16'17,99" 24,05 . P20 P21 311.224,22 9.517.905,92 35°59'38,76" 41,18 . P21 P22 311.248,42 9.517.939,23 80°32'43,25" 59,91 . P22 P23 311.307,51 9.517.949,07 83°55'49,07" 80,00 . P23 P24 311.387,06 9.517.957,53 143°54'02,22" 58,78 . P24 P25 311.421,69 9.517.910,04 250°48'10,72" 77,57 . P25 P26 311.348,43 9.517.884,53 244°47'59,99" 48,17 . P26 P27 311.304,85 9.517.864,02 244°56'31,29" 35,70 . P27 P28 311.272,51 9.517.848,90 242°19'51,19" 61,84 . P28 P29 311.217,74 9.517.820,19 237°21'36,93" 47,32 . P29 P17 311.177,89 9.517.794,66 344°03'37,63" 52,75 . Área: 17.332,86 m² Perímetro: 666,37 m Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE RESOLUÇÃO E DE AÇÃO SANCIONADORA RESOLUÇÃO BCB Nº 382, DE 22 DE MAIO DE 2024 Altera o Regulamento do Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD) e o Regulamento do Projeto- Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), Anexos I e II à Resolução BCB nº 315, de 27 de abril de 2023. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de maio de 2024, com base no art. 11, inciso V, alínea "u", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Voto 66/2024-BCB, de 15 de maio de 2024, no Voto 73/2023-BCB, de 26 de abril de 2023, e no Voto 31/2023-BCB, de 14 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º O Regulamento do Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), Anexo I à Resolução BCB nº 315, de 27 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... IV - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor); V - Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem); e VI - Departamento de Comunicação (Comun). .................................................................................................................................... § 4º A inclusão de outros ativos na plataforma do Piloto RD que não estejam sujeitos à competência regulatória do Banco Central do Brasil está condicionada à participação do órgão ou da entidade reguladora competente pela regulamentação do ativo na composição do CEG. § 5º A participação do órgão ou da entidade reguladora de que trata o § 4º no CEG é condicionada a existência de acordo de cooperação firmado entre esse órgão ou essa entidade e o Banco Central do Brasil. § 6º Havendo o CEG decidido pela inclusão do ativo de que trata o § 4º na plataforma do Piloto RD, serão observados os seguintes procedimentos: I - o coordenador do CEG expedirá ofício ao titular do órgão ou da entidade reguladora competente pela regulamentação do ativo solicitando a designação de três servidores de seus quadros, entre os quais dois atuarão como titulares do CEG e um terceiro, como alterno, que substituirá qualquer um dos titulares do órgão ou da entidade de origem em suas ausências e impedimentos; II - os servidores designados deverão deter competência para firmar termo no qual manifestem a adesão ao Regulamento do CEG e do Piloto RD em nome do órgão ou da entidade que representam, bem como para exercer as atribuições previstas no art. 8º deste Regulamento; e III - os servidores designados para atuar como membros titulares ou alterno poderão participar, inclusive, das deliberações do CEG que não se relacionem com o exercício da competência regulatória do órgão ou da entidade de origem, nesse caso, porém, sem direito a voto." (NR) "Art. 6º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... XIII - propor a alteração, aprovada em comum acordo com o participante do Piloto RD, do Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução, inclusive para adaptá-lo aos novos marcos, fases e propostas de cronograma de desenvolvimento deste projeto-piloto; XIV - propor ao Dirad, ao Dipom e ao Dinor a submissão à Diretoria Colegiada de proposta de atualização das diretrizes do Piloto RD; e