DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300093 93 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - convocar os participantes do Piloto RD para apresentarem propostas de casos de uso, a serem avaliadas quanto ao seu interesse e à sua compatibilidade com os trabalhos a serem desenvolvidos neste projeto-piloto, considerando as suas diretrizes, a fim de que haja a implementação própria de contratos inteligentes." (NR) "Art. 7º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... VII - solicitar aos chefes das demais unidades do Banco Central do Brasil e aos membros representantes de outros órgãos ou entidades reguladoras participantes do CEG a indicação de servidores para prestar assessoramento técnico, conforme a competência de seus componentes organizacionais; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 8º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... III - comunicar ao chefe de sua unidade ou ao titular do órgão ou da entidade de origem a pauta das reuniões do CEG e o resultado de suas deliberações; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 10. O CEG deverá, em até 60 (sessenta) dias da data de conclusão das atividades abrangidas em cada fase do Piloto RD, conforme as diretrizes estabelecidas para este projeto-piloto pelo Banco Central do Brasil, apresentar à Diretoria Colegiada relatório final da respectiva fase do Piloto RD e proposta de encaminhamento de suas atividades subsequentes. § 1º Uma cópia do relatório mencionado no caput deverá ser encaminhada pelo coordenador do CEG ao titular do órgão ou da entidade reguladora competente de que trata o § 4º do art. 3º deste Regulamento, para sua ciência e eventual manifestação em relação aos aspectos de sua competência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação ao final do prazo de que trata o caput. § 2º O relatório mencionado no caput deve ser submetido à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para análise dos aspectos jurídicos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao final do prazo de que trata o caput." (NR) Art. 2º O Regulamento do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), Anexo II à Resolução BCB nº 315, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º O Piloto RD é constituído por meio da adesão, pelos seus participantes, a um ajuste de cooperação, entre eles o Banco Central do Brasil e demais órgãos ou entidades reguladoras que participem do Piloto RD, com o propósito de construir um ambiente colaborativo para testes e desenvolvimento de uma plataforma com tecnologia de registro distribuído (DLT) para o Real Digital. § 1º A adesão ao referido ajuste de cooperação é formalizada mediante a subscrição, pelos representantes das instituições selecionadas para participação no Piloto RD, do Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução, por meio do qual manifestam, de forma voluntária e incondicional, a expressa concordância com o teor deste Regulamento. § 2º O termo de adesão a ser firmado pelos representantes do órgão ou da entidade reguladora participante do Piloto RD, a que se refere o art. 3º, § 6º, inciso II, do Regulamento do CEG do Piloto RD, Anexo I a esta Resolução, será negociado de comum acordo com o Banco Central do Brasil, adotando-se como modelo, no que for compatível, o Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução." (NR) "Art. 16. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 2º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - escalabilidade da solução tecnológica, voltada a aplicações de varejo de escopo nacional; III - privacidade das informações empregadas nos casos de uso, em observância à legislação brasileira pertinente; e IV - governança da implementação e da gestão de contratos inteligentes, sejam estes ligados aos serviços relacionados à infraestrutura da plataforma ou à consecução de quaisquer casos de uso ou modelos de negócios testados no Piloto RD. § 3º A inclusão de ativos na plataforma do Piloto RD que não estejam sujeitos à competência regulatória do Banco Central do Brasil está condicionada à participação do respectivo órgão ou entidade reguladora competente na composição do CEG, observado o disposto no § 4º do art. 3º do Regulamento do CEG do Piloto RD, Anexo I a esta Resolução. § 4º A critério do CEG, as representações digitais (tokens) de outros ativos não relacionados no § 1º, inclusive ativos não financeiros, poderão ser incluídas na plataforma do Piloto RD, observado o disposto no § 3º." (NR) "Art. 19. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 1º O Banco Central do Brasil ou qualquer outro órgão ou entidade reguladora participante do Piloto RD não realizará, em qualquer hipótese, a transferência de recursos financeiros para quaisquer dos participantes no âmbito da execução do Piloto RD. ........................................................................................................................." (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - o parágrafo único do art. 10 do Regulamento do CEG do Piloto RD, Anexo I à Resolução BCB nº 315, de 2023; e II - o parágrafo único do art. 6º do Regulamento do Piloto RD, Anexo II à Resolução BCB nº 315, de 2023. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Diretor de Política Monetária RODRIGO ALVES TEIXEIRA Diretor de Administração OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação CAROLINA DE ASSIS BARROS Diretora de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 471, DE 22 DE MAIO DE 2024 Estabelece os procedimentos para inscrição e os critérios a serem observados na classificação dos interessados inscritos no Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução (Caresp) para formação de lista a ser encaminhada à autoridade competente. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RESOLUÇÃO E DE AÇÃO SANCIONADORA (Derad), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 101, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Esta instrução normativa estabelece os procedimentos para inscrição de interessados no Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução (Caresp) e os critérios a serem observados na classificação dos inscritos. Art. 2º As pessoas naturais interessadas em solicitar a sua inclusão no Caresp devem seguir as instruções constantes da página do "Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução" no site do Banco Central do Brasil (BCB) e anexar, conforme o caso, arquivos digitais dos seguintes documentos: I - documento oficial de identidade; II - comprovante de residência; III - diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; IV - eventuais documentos que comprovem conhecimento técnico e experiência profissional; V - autorização expressa ao BCB para acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa; VI - declaração de atendimento das condições, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa; e VII - termo de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa. Art. 3º As pessoas jurídicas interessadas em solicitar a sua inclusão no Caresp devem seguir as instruções constantes da página do "Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução" no site do BCB e anexar arquivos digitais dos seguintes documentos: I - estatuto ou contrato social consolidado; II - ato de nomeação dos administradores, caso não conste do contrato social; III - os documentos previstos no art. 2º referentes ao responsável técnico indicado perante o Banco Central do Brasil; IV - os documentos previstos nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 2º referentes aos seus administradores e aos acionistas ou cotistas que detenham mais de 15% do capital social; V - autorização expressa ao BCB para acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa; e VI - declaração de atendimento das condições, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa. Art. 4º É responsabilidade dos inscritos manter atualizados seus dados cadastrais e suas informações de contato. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a atualização dos dados cadastrais dos inscritos poderá ser solicitada a qualquer tempo. Art. 5º No exame do pedido de inscrição de interessados no Caresp, o Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) poderá requerer a exibição dos originais ou o envio de cópias autenticadas da documentação apresentada, a atualização da documentação fornecida, a realização de entrevista técnica ou qualquer outro meio legítimo de comprovação dos requisitos exigidos. Art. 6º Caso o pedido de inscrição não seja acolhido, o interessado será comunicado e poderá, a qualquer tempo, efetuar novo pedido que contemple o saneamento das causas do não acolhimento. Art. 7º O Derad poderá excluir, a qualquer tempo, o nome de pessoas registradas no Caresp, caso venha a ser apurada: I - circunstância que possa afetar a reputação do inscrito; II - falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução da inscrição; III - identificação superveniente do não preenchimento das condições estabelecidas na Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024; ou IV - ocorrência superveniente que modifique as autorizações concedidas ou as situações declaradas no pedido de inscrição. Art. 8º São critérios a serem observados na classificação dos interessados inscritos no Caresp para fins de formação da lista de que trata o art. 4º da Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024: I - capacidade técnica; II - experiência como responsável ou assistente de responsável por instituição submetida a regime de resolução decretado pelo BCB; III - avaliação do Derad quanto à qualidade da atuação, no caso de experiência como responsável em regimes de resolução decretado pelo BCB, referida no inciso II; IV - quantidade de regimes de resolução eventualmente sendo conduzidos pela mesma pessoa; V - experiência como administrador judicial; VI - experiência na administração ou supervisão de instituições reguladas pelo BCB, no ramo ou segmento equivalente à instituição para a qual se elabora a seleção; e VII - experiência como responsável por regime de resolução em outras entidades em que se aplicam as disposições da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. Art. 9º A declaração de ausência de vínculo, prevista no art. 8º da Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024, deverá seguir o modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa. Art. 10 Esta instrução normativa entra em vigor em 3 de junho de 2024. CLIMERIO LEITE PEREIRA ANEXO I AU T O R I Z AÇ ÃO O(A) abaixo subscritor(a), interessado(a) em ter seu nome incluído no Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução do Banco Central do Brasil (Caresp), autoriza esta Autarquia: I - a realizar o tratamento dos dados a seu respeito contidos no Caresp, de acordo a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive para fins de compartilhamento com responsáveis por regimes de resolução decretados pelo Banco Central do Brasil e com outros órgãos governamentais que tratem de resolução de instituições, mediante a solicitação destes; e II - a ter acesso a informações a seu respeito e a respeito das sociedades por ele(a) controladas, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, informações protegidas pelos sigilos bancário e fiscal, quando julgado necessário, para uso exclusivo no exame do respectivo processo. Local e data (assinatura) Nome completo: CPF: ou (assinatura dos representantes legais) Identificação dos representantes legais: Denominação social: CNPJ: ANEXO II DECLARAÇÃO PARA INSCRIÇÃO O(A) abaixo subscritor(a), interessado(a) em ter seu nome incluído no Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução do Banco Central do Brasil (Caresp), declara que preenche as condições estabelecidas na Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024. declara ainda que, à exceção das ocorrências listadas abaixo, I - não responde, nem qualquer sociedade da qual tenha sido controlador(a) ou administrador(a) à época dos fatos, por processo criminal, inquérito policial e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; e II - não responde por processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional e outras ocorrências ou circunstâncias análogas. Ocorrências: O(A) declarante assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil autorizado a delas fazer uso, nos limites legais e em juízo ou fora dele, em situações relacionadas aos fins e propósitos estabelecidos na Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024. Local e data (assinatura) Nome completo: CPF: ou (assinatura dos representantes legais) Identificação dos representantes legais: Denominação social: CNPJ: