Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 94

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300094 94 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III TERMO DE CONFIDENCIALIDADE O(A) abaixo subscritor(a), inscrito(a) no Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução do Banco Central do Brasil (Caresp), disciplinado na Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024, caso seja notificado(a) pelo Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) para o exercício do encargo de que trata o art. 1º da referida Resolução: I - concorda em receber do Banco Central do Brasil informações confidenciais relacionadas à instituição com relação à qual possa vir a ser decretado regime de resolução, na forma da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; II - compromete-se a: (i) manter o sigilo das informações confidenciais a que tiver acesso, inclusive com relação à identidade da instituição; (ii) não divulgar as informações confidenciais a qualquer pessoa; (iii) não utilizar as informações confidenciais para qualquer finalidade que não a condução do regime de resolução a ser decretado; (iv) zelar pela manutenção do caráter confidencial das informações, abstendo-se de copiá-las, gravá-las ou reproduzi-las por quaisquer meios; III - na hipótese de o signatário ser pessoa jurídica: (i) o(a) signatário(a) compromete-se a não divulgar as informações confidenciais a seus empregados e prepostos, à exceção dos administradores e do(a) responsável técnico(a) por ele(a) indicado(a) no ato da inscrição no Caresp; e (ii) antes da divulgação das informações aos administradores e ao(à) responsável técnico(a), exigirá destes a celebração de termo de confidencialidade análogo a este, de forma a obrigá-los a manter o sigilo das informações confidenciais, inclusive na hipótese de deixarem de exercer a função de administradores ou de responsável técnico(a) do(a) signatário(a); IV - na hipótese de o(a) signatário(a) não aceitar a designação para o encargo para o qual foi selecionado(a) pelo Banco Central do Brasil, ou na hipótese de as informações confidenciais não mais serem necessárias para que o(a) signatário(a) desenvolva suas funções, o(a) signatário(a) compromete-se a destruir imediatamente, e de forma definitiva, todas as informações confidenciais recebidas e todas as informações que a elas façam referência, de maneira a assegurar que tais informações não sejam mais passíveis de utilização; V - na hipótese de o(a) signatário(a) ser demandado(a), por lei ou por decisão judicial, a divulgar qualquer informação confidencial, o(a) signatário(a) deverá, antes da divulgação da informação, (i) notificar o Banco Central do Brasil sobre a necessidade de divulgação; e (ii) adotar todos os meios legalmente aceitos para evitar a divulgação; VI - para os fins deste Termo de Confidencialidade, são consideradas "informações confidenciais" quaisquer documentos ou informações, escritas ou orais, divulgadas pelo Banco Central do Brasil ao(à) signatário(a), direta ou indiretamente, por quaisquer meios de comunicação ou observação, e relacionadas à instituição em relação à qual possa vir a ser decretado regime de resolução; VII - o(a) signatário(a) declara estar ciente de que responderá pessoal e diretamente, nas esferas cível e penal, pelos danos decorrentes da utilização de qualquer informação confidencial a que tiver acesso antes ou durante o exercício do encargo de que trata o art. 1º da Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024. Local e data (assinatura) Nome completo: CPF: ou (assinatura dos representantes legais) Identificação dos representantes legais: Denominação social: CNPJ: ANEXO IV DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO O(A) abaixo subscritor(a), tendo sido selecionado(a) para o exercício do encargo de [interventor(a) / liquidante / membro do conselho diretor] do regime de resolução [em curso / a ser decretado] na [nome da instituição] (a "Instituição"), declara que: I - não tem vínculo de parentesco sanguíneo, por afinidade ou civil por linha ascendente, descendente ou colateral, até o quarto grau, com os controladores, administradores ou gestores da Instituição, nem com os prestadores de serviço de auditoria independente; II- não manteve relação de trabalho, não prestou serviços nem atuou como controlador(a) ou administrador(a) da Instituição nos dez anos que antecedem a decretação do regime; III - não é credor(a) ou devedor da Instituição por nenhuma quantia, e não tem vínculo de parentesco sanguíneo, por afinidade ou civil por linha ascendente, descendente ou colateral, até o segundo grau, com credor ou devedor da Instituição em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais); IV - não mantém relação profissional: (i) com os controladores, administradores ou gestores da Instituição, (ii) com os prestadores de serviço de auditoria independente ou (iii) com quaisquer interessados no deslinde do regime de resolução; V - não é interessado(a) no deslinde do regime de resolução; VI - não é amigo(a) íntimo(a) nem inimigo(a) capital dos controladores, administradores ou gestores da Instituição, nem dos prestadores de serviço de auditoria independente; e VII - preenche as condições estabelecidas nos art. 5º ou 6º da Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024. declara ainda que, à exceção das ocorrências listadas abaixo, I - não responde, nem qualquer sociedade da qual tenha sido controlador(a) ou administrador(a) à época dos fatos, por processo criminal, inquérito policial e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; e II - não responde por processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional e outras ocorrências ou circunstâncias análogas. Ocorrências: O(A) declarante assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil autorizado a delas fazer uso, nos limites legais e em juízo ou fora dele, em situações relacionadas aos fins e propósitos estabelecidos na Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024. Local e data (assinatura) Nome completo: CPF: ou (assinatura dos representantes legais) Identificação dos representantes legais: Denominação social: CNPJ: Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 162, DE 21 DE MAIO DE 2024 Processo nº 00190.106428/2022-99: No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00094/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 8 de maio de 2024, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00144/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19, incisos I e II, e 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar à pessoa jurídica IMDEPA Rolamentos Importação e Comércio Ltda., CNPJ nº 88.613.922/0001-15, pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ R$ 16.939.967,95 (dezesseis milhões, novecentos e trinta e nove mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos); b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013, do seguinte modo: i) em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 dias. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 163, DE 21 DE MAIO DE 2024 Processo nº: 00190.101838/2022-43 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão o Parecer nº 00353/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 25 de abril de 2024, aprovado pelo Despacho nº. 00117/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00146/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos termos dos artigos 5º, inciso I, e art. 6º, incisos I e II, da Lei n° 12.846/201: a) Aplicar a penalidade de multa à pessoa jurídica JBS S/A, CNPJ nº 02.916.265/0001-60, no valor de R$ 170.165.385,68 (cento e setenta milhões, cento e sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013; b) Aplicar a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora à pessoa jurídica JBS S/A, CNPJ nº 02.916.265/0001-60, com fundamento no artigo 6°, inciso II, da Lei n° 12.846/2013, nos seguintes termos: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 165, DE 21 DE MAIO DE 2024 Processo nº: 00190.107572/2020-81 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo artigo 2º, inciso II, Anexo I, do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, adoto, como fundamento desta decisão, o Parecer nº 00092/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00148/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para conhecer o Pedido de Reconsideração formulado pela pessoa jurídica JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.922.366/0001-02, e, no mérito, INDEFERI-LO, tendo em vista que não há nenhum fato novo ou questão jurídica relevante ou consistente, preliminar ou de mérito, que justifique a reconsideração da Decisão nº 169/2023. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 166, DE 21 DE MAIO DE 2024 Processo nº 00190.102835/2021-46 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, assim como pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00105/2024/CONJUR-CGU/CG U / AG U , de 30 de abril de 2024, aprovado pelo Despacho nº 00115/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00150/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO, mas no mérito INDEFIRO o Pedido de Reconsideração formulado pela empresa S.M.21 ENGENHARIA E CONSTR U ÇÕ ES S/A, CNPJ nº 02.566.106/0001-82. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 167, DE 21 DE MAIO DE 2024 Processo nº: 00190.103470/2021-77 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 , adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 233/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 15 de maio de 2024, aprovado pelo Despacho nº 00130/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00156/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigo 13 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, assim como no artigo 87, inciso IV, c/c o artigo 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar à MASSA FALIDA DE EJS PARTICIPAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ n° 06.895.143/0001-95, pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, incisos II, III e IV, alínea "b", da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 320.532,87 (trezentos e vinte mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos); b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente: o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública, contados da data da publicação desta decisão; o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição.