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Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 95

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300095 95 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Em razão do reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica, estendo os efeitos da penalidade de multa e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública aos senhores VINÍCIUS DE CARVALHO DAMASCENO (CPF nº .243.038-*) e EDIVANE DE MENEZES DAMASCENO (CPF n..485.838-). Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 11 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 168, DE 21 DE MAIO DE 2024 Processo nº: 00190.103455/2021-29 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 234/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 17 de maio de 2024, aprovado pelo DESPACHO n. 00133/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00157/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como no artigo 87, inciso IV, c/c o artigo 88, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar à empresa MASSA FALIDA DE EJS PARTICIPAÇÃO EIRELI, CNPJ n° 06.895.143/0001, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, II, III e IV, "b", da Lei nº 12.846, de 2013 e no artigo 88, incisos II e III, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 320.532,87 (trezentos e vinte mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos); b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias; c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente: o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública, contados da data da aplicação da pena; o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição; e d) desconsideração da Personalidade Jurídica da MASSA FALIDA DE EJS PARTICIPAÇÃO EIRELI (CNPJ n° 06.895.143/0001-95), diante da constatação neste PAR do abuso de direito na utilização da referida empresa para o cometimento de atos ilícitos por Vinícius de Carvalho Damasceno (CPF n° .243.038-) e Edivane de Menezes Damasceno (CPF n° *.485.838-), caracterizando o desvio de finalidade mencionado no artigo 50 do Código Civil e no artigo 14 da LAC, de modo a estender os efeitos da pena de multa e de declaração de inidoneidades aos citados sócios da EJS. Os efeitos desta decisão ficam suspenso até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 169, DE 21 DE MAIO DE 2024 Processo nº: 00190.102676/2023-41 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão, em parte, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como, integralmente, o Parecer nº 00106/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00158/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para aplicar, à pessoa jurídica V. F. RABELO FILHO CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ Nº 08.747.162/0001-08, pela prática dos atos lesivos tipificados no artigo 5º, incisos I e IV, alínea "d", da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 88, inciso III, da Lei nº 8.666/1993: a) a penalidade de multa, no valor de R$ 1.085.425,73 (um milhão, oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 e nos artigos 20 a 26 do Decreto nº 11.129/2022; b) a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 28 do Decreto nº 11.129/2022, a ser cumprida às expensas da pessoa jurídica da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 90 (noventa) dias; c) a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que passe por um processo de reabilitação, no qual a empresa deve comprovar, cumulativamente, o escoamento do prazo mínimo de 2 (dois) anos, contado da data da aplicação da pena, e o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; e d) a desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica, de modo a estender os efeitos da penalidade de multa ao patrimônio pessoal do seu sócio-administrador, VALDENOR FERREIRA RABELO FILHO (CPF nº XXX.663.843-XX), bem como estender a ele os efeitos da declaração de inidoneidade, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 50, §1º, do Código Civil. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 170, DE 21 DE MAIO DE 2024 Processo nº: 00190.106450/2022-39 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como a Nota Técnica nº 3610/2023/CGIVAP-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer nº 00107/2024/ CO N J U R - CGU/CGU/AGU, de 19 de maio de 2024, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00160/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os arts. 22 e 23 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; aplicar à pessoa jurídica RIO VERDE ENERGIA S/A, (CNPJ 05.252.008/0001-69), pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, incisos II, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 215.428,81 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos); e b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013; Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU: i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii; ii. Em edital afixado por 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto; iii. Nos sítios eletrônicos da empresa, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 (trinta) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União PORTARIA Nº 1.449, DE 21 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e no exercício das competências previstas no Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, bem como na forma constante no processo nº 00190.104248/2024-34, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Secretário Federal de Controle Interno da CGU para representar a Controladoria-Geral da União na 50ª Reunião Técnica do Conaci, nos dias 6 e 7 de junho de 2024, no Rio de Janeiro/RJ, tanto para fins do exercício do voto sobre os assuntos deliberados no referido evento, como também para quaisquer outros atos necessários ao fiel e pleno desempenho da presente delegação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão nº 112, de 09 de abril de 2024, publicada na edição do DOU nº 69, de 10-04-2024, Seção 1, Página 93, Onde se lê: "(...) para declarar a nulidade da Decisão nº 233/2021 e da Portaria MCTI nº 1054, publicadas no Diário Oficial da União em 22/09/2021, e determinar o arquivamento deste processo, em razão da prescrição da pretensão punitiva da penalidade aplicável, nos termos do art. 129 c/c 130, ambos da Lei nº 8.112/90" Leia-se: "(...) para declarar a nulidade da Decisão nº 223/2021 em relação ao senhor OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO e da Portaria MCTI nº 1054, publicadas no Diário Oficial da União em 22/09/2021, e determinar o arquivamento deste processo, tendo em vista que o servidor era ocupante de cargo exclusivamente em comissão, do qual já foi exonerado" Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR ATA DA 300ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10 DE ABRIL DE 2024 Aos 10 dias do mês de abril de 2024, às 10 horas, de forma híbrida, esteve reunido o Conselho Superior do Ministério Público Militar, sob a presidência do Dr. Antônio Pereira Duarte, Procurador-Geral de Justiça Militar, com a participação dos Conselheiros Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Roberto Coutinho, Alexandre Concesi, Arilma Cunha da Silva, Herminia Celia Raymundo, Giovanni Rattacaso, Clauro Roberto de Bortolli, Samuel Pereira, Maria Ester Henriques Tavares, Maria de Lourdes Souza Gouveia e Luciano Moreira Gorrilhas. Ausência justificada do Conselheiro Marcelo Weitzel Rabello de Souza. Primeira Parte - Expediente: 1. Aprovação da Ata da 299ª Sessão Ordinária: Aprovada. 2. Comunicações da Presidência: Após os cumprimentos, o Sr. Presidente informou que participou, no dia anterior à sessão, da cerimônia de assinatura do termo de compartilhamento de sede entre o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Trabalho visando a ocupação conjunta do edifício da Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro/RJ. A seguir, parabenizou o Vice-Procurador-Geral de Justiça Militar, Dr. Clauro Roberto de Bortolli, por sua nomeação para o cargo de Procurador-Geral de Justiça Militar - biênio 2024/2026, após expressiva votação alcançada no pleito eleitoral realizado pelo Colégio de Procuradores de Justiça Militar. 3. Comunicações dos Conselheiros: O Conselheiro Clauro Roberto de Bortolli agradeceu as palavras externadas por ocasião de sua nomeação para o cargo de Procurador-Geral de Justiça Militar, aproveitando a oportunidade para reiterar o convite aos membros e servidores do MPM para a solenidade de posse. Reconheceu os avanços institucionais alcançados pela atual gestão que foram fundamentais para o fortalecimento do Ministério Público Militar. Agradeceu, ainda, aos demais candidatos inscritos no processo eleitoral pela maneira republicana com que se portaram durante todo o processo de votação. Na sequência, os demais Conselheiros agradeceram o então Procurador-Geral de Justiça Militar, Dr. Antônio Pereira Duarte, pelas realizações de sua gestão, ao tempo em que parabenizaram o novo Procurador-Geral, desejando sucesso em sua gestão. Segunda Parte: Ordem do Dia: 1) Processo SEI Nº 19.03.0000.0004684/2023-42. Proposta de resolução que regulamenta as inspeções em estabelecimentos prisionais das Forças Armadas por membros do Ministério Público Militar. Conselheiro-Relator: Dr. Alexandre Concesi. Após a apreciação da matéria, foi aprovada a proposta de resolução que regulamenta as inspeções em estabelecimentos prisionais das Forças Armadas por membros do Ministério Público Militar: "O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, deliberou, à unanimidade, em aprovar a proposta de resolução que regulamenta as inspeções em estabelecimentos prisionais das Forças Armadas por membros do Ministério Público Militar." 2) Processo SEI Nº 19.03.0000.0005544/2023-48. Proposta de resolução que visa regulamentar a distribuição dos feitos extrajudiciais e judiciais aos ofícios das Procuradorias de Justiça Militar. Conselheiro-Relator: Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira. Vista para o Conselheiro Clauro Roberto de Bortolli. Inicialmente o Conselheiro Clauro Bortolli apresentou o voto- vista o qual foi aprovado pelo relator e pelos demais Conselheiros, sendo, ao final, deliberado: "O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, deliberou, por