Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 97

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300097 97 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3557/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.623/2023-5 1.1. Apenso: TC 019.333/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Regina Lúcia Bosque (513.855.466-20), servidora aposentada 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que, nesta fase processual, examina-se pedido de reexame, interposto por Regina Lúcia Bosque, ex- servidora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), contra o Acórdão 3.482/2023 - 1ª Câmara, que julgou ilegal sua aposentadoria em função da percepção da parcela de "quintos" referentes a funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3557- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3558/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.659/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Francisca das Chagas Morais (077.723.433-53) 3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra o Acórdão 1.788/2024-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da interessada, em razão do pagamento de rubrica referente à URP, cujos valores já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos planos de carreira que beneficiaram a interessada; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e à interessada. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3558- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3559/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.887/2022-5 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Alcir Braga Sanches (049.352.681-15) 3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra o Acórdão 2.022/2024-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do ex-servidor Alcir Braga Sanches, em razão do pagamento de rubrica referente à unidade de referência padrão, cujos valores já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos planos de carreira que beneficiaram o interessado e não poderiam ser reajustados, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3559- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3560/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.035/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Irai da Costa (638.945.057-53) 4. Unidade: Universidade Federal Fluminense 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Magno Braga de Almeida (217621/OAB-RJ), representando Irai da Costa 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Irai da Costa contra o Acórdão 1.482/2024-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria, emitido pela Universidade Federal Fluminense, negando-lhe o registro, em razão do pagamento indevido da parcela de Vencimento Básico Complementar (VBC), bem como da incidência do percentual de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) sobre o VBC, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3560- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3561/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.532/2020-0 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Pensão Civil) 3. Recorrente: Maria Luiza Nobre de Brito (036.291.982-87) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Luis Antonio Gomes de Souza Monteiro de Brito (OAB/PA 19.905/OAB-PA) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, em que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pela pensionista Maria Luiza Nobre de Brito contra o Acórdão 7.349/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de seu interesse, negando-lhe registro, em função da inobservância do teto remuneratório constitucional, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3561- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3562/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.129/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Marcelle Fernanda Silva (337.761.558-09), Rafael Ribeiro de Lima (989.982.341-49) e RRL Drogaria Ltda. (11.235.963/0001-90) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Tulio Ferreira do Nascimento (OAB-GO 45.597) e outro, representando Rafael Ribeiro de Lima 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em virtude de aplicação irregular, pelo estabelecimento comercial RRL Drogaria Ltda., de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 14/1/2015 a 1/9/2015, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19 e 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno: 9.1. considerar a empresa RRL Drogaria Ltda. revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial RRL Drogaria Ltda., de Marcelle Fernanda Silva e de Rafael Ribeiro de Lima; 9.3. condenar os responsáveis ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: 9.3.1. Responsáveis solidários: RRL Drogaria Ltda. e Marcelle Fernanda Silva . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL(R$) . 14/01/2015 96,12 . 14/01/2015 35,07 . 09/02/2015 65,04 . 10/02/2015 96,12 9.3.2. Responsáveis solidários: RRL Drogaria Ltda., Marcelle Fernanda Silva e Rafael Ribeiro de Lima: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 03/03/2015 9.852,30 . 04/03/2015 26.721,00 . 02/04/2015 9.780,21 . 02/04/2015 30.732,47 . 22/05/2015 38.385,77 . 22/05/2015 5.598,99 . 12/06/2015 4.661,82 . 12/06/2015 38.730,90 . 08/07/2015 6.223,77 . 08/07/2015 42.403,00