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Diário Oficial da União · 24/05/2024 · pág. 65

DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052400065 65 Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Após a criação do Comitê Permanente de DE&I, além das indicações das áreas elencadas no art. 2º, as vagas que surgirem serão ocupadas por meio de critérios a serem definidos pelo Comitê ao longo de seu primeiro mandato. Art. 6º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Permanente de DE&I da ANP, na forma do Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. A alteração do Regimento Interno só poderá ser proposta após aprovação por maioria simples dos membros do Comitê Permanente de DE&I da ANP, com quórum mínimo de 50% dos membros mais um, em Assembleia Ordinária ou Extraordinária, para ser submetida à deliberação da Diretoria Colegiada. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN Diretora-Geral Substituta ANEXO (a que se refere o art. 6º da Portaria ANP nº 239, de 23 de maio de 2024) REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ PERMANENTE DE DIVERSIDADE, EQUIDADE E INCLUSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E COMPETÊNCIAS Art. 1º O Comitê Permanente de Diversidade, Equidade e Inclusão (DE&I) da ANP norteia-se: I - por este Regimento Interno; II - pelas diretrizes do COGEMMEV - Comitê de Gênero, Raça e demais Diversidades do Ministério de Minas e Energia e Entidades Vinculadas; e III - outras diretrizes nacionais e internacionais, aderidas pelo Brasil, para ampliar a diversidade, equidade e inclusão no âmbito de órgãos públicos brasileiros. Art. 2º Cabe ao Comitê Permanente de DE&I da ANP desenvolver, implementar e aprimorar ações e processos de gestão estratégica de diversidade, equidade e inclusão em prol da igualdade e equidade de gênero, raça e de demais diversidades na Agência, estimulando o debate e a conscientização de todos para a relevância do tema, de forma a: I - assessorar a Diretoria Colegiada e as demais unidades organizacionais, no âmbito de suas atribuições regimentais, nas questões que viabilizem boas práticas em prol da diversidade, equidade e inclusão; II - implementar, em parceria com a SGP, a Política de Diversidade, Equidade e Inclusão na ANP, de forma transversal e interseccional, planejando atividades e administrando os recursos com essa finalidade, a serem aprovados pela Diretoria Colegiada; III - apoiar a SGP na proposição de políticas de gestão de pessoas e cultura organizacional, promovendo a igualdade de oportunidades para todas as pessoas no trabalho, relacionadas a recrutamento, seleção, promoção, desenvolvimento, benefícios, saúde e qualidade de vida; IV - criar plano de ação contendo objetivos específicos e metas alinhadas aos objetivos estratégicos do COGEMMEV; V - identificar barreiras que restrinjam ou impeçam, na ANP, a promoção de um ambiente de trabalho mais diverso e inclusivo, oferecendo estratégias para minimizar ou corrigir o problema; VI - apoiar as unidades organizacionais no aprimoramento dos processos internos de trabalho, com vistas a garantir igualdade de oportunidades e uma cultura inclusiva. VII - propor campanhas de conscientização dos temas de diversidade, equidade e inclusão, com foco em gênero e questões étnico-racial, por meio de comunicação interna e externa, dando transparência aos posicionamentos da Agência a seus colaboradores, agentes regulados e sociedade; VIII - recomendar às instâncias de governança a inserção de temas que envolvam a diversidade, equidade e inclusão, com foco em gênero, raça e demais diversidades nas atividades estratégicas da ANP, conforme políticas nacionais e internacionais (que o país seja signatário) e orientações do COGEMMEV, como diretrizes para todo o setor energético; IX - recomendar e colaborar com ações para a prevenção e enfrentamento de violências no trabalho, com destaque a assédios e discriminações a todas as instâncias desta Agência; e X - propor à Diretoria Colegiada as revisões do Regimento Interno do Comitê Permanente de DE&I. CAPÍTULO II DAS ASSEMBLEIAS Art. 3º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, em intervalos de três meses, mediante convocação do Coordenador em quatro Assembleias Geral Ordinárias - AGO, a cada ano. § 1º O Comitê reunir-se-á, extraordinariamente, em Assembleia Geral Extraordinária - AGE, por convocação do seu coordenador, sempre que necessário. § 2º No caso de ausência do coordenador, suas funções podem ser executadas pelo secretário. § 3º As ausências deverão ser comunicadas e justificadas ao coordenador do Comitê. § 4º Deverão constar nas atas a relação dos membros presentes com menção às ausências justificadas, às providências solicitadas, aos itens relevantes das discussões e eventuais pontos de divergências entre os membros. Art. 4º A pauta das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será proposta pelo coordenador do Comitê e poderá ser alterada ou complementada por sugestões dos membros. Art. 5º A convocação da Assembleia Geral Ordinária será formalizada pelo coordenador do Comitê por meio de correio eletrônico ou pela plataforma Teams, com antecedência mínima de dez dias corridos da Assembleia Ordinária. Art. 6º As decisões dos representantes nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias se darão por maioria simples. § 1º Terão direito a voto todos os membros do Comitê, inclusive coordenador e secretário. § 2º Poderão participar das assembleias, sem direito a voto, em função da pauta e a critério do coordenador, pessoas com notório saber sobre as questões de diversidade, equidade e inclusão para contribuírem com o aprimoramento das competências dos membros do Comitê e a efetividade das ações. Art. 7º A Assembleia Geral Ordinária e a Assembleia Geral Extraordinária (AGO e AGE) têm como finalidade: I - discutir e deliberar sobre assuntos relacionados ao Comitê; II - delegar atribuições aos membros do Comitê; III - aprovar o relatório anual das atividades e ações originadas de decisões das AGO e AGE, validado na primeira Assembleia do ano seguinte; IV - propor, coordenar e aprovar o plano de ação do Comitê, conforme direcionamento do plano estratégico do COGEMMEV; e - apresentar projetos de capacitações e aperfeiçoamento para os membros do Comitê. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 8º Ao coordenador do Comitê Permanente de DE&I da ANP, cabe: I - convocar e coordenar as reuniões das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias - AGO e AGE; II - fazer cumprir este Regimento; III - propor e consolidar a pauta das reuniões; IV - revisar as atas e encaminhar aos membros do Comitê Permanente de DE&I e demais interessados; V - consolidar o plano de ação do Comitê Permanente de DE&I, alinhado aos objetivos estratégicos do COGEMMEV para o período; VI - dar encaminhamento às deliberações da AGO e AGE; VII - manifestar voto próprio de qualidade, em caso de empate nas deliberações da AGO e AGE sobre as proposições a serem encaminhadas; VIII - promover interface com o COGEMMEV e demais comitês e instituições, disseminando e trocando informações e diretrizes entre os membros do Comitê; IX - representar o Comitê em eventos, premiações e conferências; X - divulgar o relatório anual das atividades e ações originadas de decisões das AGO e AGE, validado na primeira Assembleia do ano seguinte; e XI - acompanhar a execução das propostas aprovadas pelas Assembleias do Comitê, bem como sua divulgação. Art. 9º Ao secretário do Comitê permanente de DE&I da ANP, cabe: I - lavrar e consolidar as atas das reuniões e encaminhar para assinatura dos membros; II - subsidiar o coordenador na organização da agenda e elaboração da pauta das reuniões; III - manter atualizada a comunicação entre os membros do Comitê acerca do andamento dos trabalhos encaminhados a cada reunião; IV - auxiliar o coordenador no acompanhamento das atividades inerentes ao plano de ação de cada período; V - acompanhar o coordenador na interface com o COGEMMEV e demais comitês e instituições, disseminando e trocando informações e diretrizes entre os membros do Comitê; VI - auxiliar na elaboração e divulgação do relatório anual das atividades e ações originadas de decisões das AGO e AGE, validado na primeira Assembleia do ano seguinte; VII - subsidiar o coordenador no que mais se fizer necessário; e VIII - substituir o coordenador em caso de ausência ou impedimento. Art. 10. Aos membros, compete: I - comparecer às reuniões previamente preparados para discutir e deliberar sobre as matérias que constam na pauta; II - propor temas e ações para serem tratados pelo Comitê, dentro de sua abrangência; III - participar ativamente na elaboração do plano de ação do Comitê, alinhado às diretrizes do planejamento estratégico do COGEMMEV e da ANP; IV - participar da produção do relatório anual das atividades e ações originadas de decisões das AGO e AGE, validado na primeira Assembleia do ano seguinte; V - cumprir e fazer cumprir este Regimento; VI - fomentar as ações deliberadas pela AGO ou AGE em suas áreas; VII - identificar e sugerir, para apreciação da SGP, ações de capacitação sobre DE&I; e VIII - observar e estimular as boas práticas de governança corporativa da Agência. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento deverão ser encaminhados ao coordenador para apreciação e solução, junto ao Comitê Permanente de DE&I. Art. 12. As ações do Comitê Permanente de DE&I deverão, sempre que possível, estar alinhadas às políticas de Governo e ao planejamento estratégico do COGEMMEV, com objetivos específicos e prazos previamente definidos. DESPACHO ANP Nº 587, DE 23 DE MAIO DE 2024 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10 de março de 2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), com base na Resolução de Diretoria nº 308, de 14 de maio de 2024, e tendo em vista o que consta (i) no processo ANP SEI de nº 48610.006574/2018-77, que trata do acordo de cooperação técnica e financeira para implementação do Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis (PRH-ANP) e define a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP - como gestora nos termos da Resolução ANP nº 918/2023; e (ii) no processo ANP SEI de nº 48610.204771/2018-50, que trata da aprovação pela Diretoria da ANP do edital padrão para as chamadas públicas de seleção dos programas que compõe o Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP para o Setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (PRH-ANP), bem como, do recebimento das propostas e seleção das instituições de ensino que executarão os 55 programas previstos; e (iii) no processo ANP SEI de nº 48610.208514/2024-35, que trata do pedido de autorização da empresa petrolífera PETRONAS PETRÓLEO BRASIL LTDA. para aportar recursos financeiros no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira nº 01/2018/PRH-ANP torna pública a seguinte DECISÃO: 1. Conceder autorização para a empresa PETRONAS PETRÓLEO BRASIL LTDA., CNPJ 30.653.538/0001-66, nos termos da Resolução ANP nº 918/2023, aportar o valor de R$ 3.403.141,15 no Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP (PRH- ANP), de interesse do setor, conforme o art. 37 da Resolução ANP nº 918/2023. 2. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN Diretora-Geral DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 292, DE 23 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, para o caso previsto no inciso II do art. 7º, e o que consta do Processo ANP nº 48610.237849/2023-80, resolve: Art.1º Fica autorizada a operação da instalação produtora de etanol da PEDRA AGROINDUSTRIAL S.A., CNPJ nº 71.304.687/0018-45, com capacidade de produção de 2.400 m³/d de etanol hidratado e 1.320 m³/d de etanol anidro, localizada na Fazenda São Luiz da Esplanada, Zona Rural, Buritizal - SP, respeitadas as exigências ambientais e de segurança em vigor. Art.2º Fica revogada a Autorização ANP nº 338, de 28 de junho de 2017, publicada no DOU de 29 de junho de 2017. Art.3º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação. BRUNNO LOBACK ATALLA