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Diário Oficial da União · 24/05/2024 · pág. 67

DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052400067 67 Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 261, DE 23 DE MAIO DE 2024 Concede a Autorização de Pesca Especial Temporária para a embarcação de pesca BRUNA B para captura de tainha (Mugil liza) no ano de 2024, nos termos do Mandado de Segurança nº 5009549- 88.2024.4.04.7200/SC. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria Interministerial nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, no Edital de Seleção nº 1, de 23 de janeiro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e o que consta no Mandado de Segurança nº 5012639-07.2024.4.04.7200/SC e no Processo nº 00350.000947/2024-26, resolve: Art. 1º Conceder a Autorização de Pesca Especial Temporária para a embarcação de pesca BRUNA B, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0015844-6 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 443-047406-1, que detém de liminar de habilitação, credenciamento e concessão da Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da tainha (Mugil liza), para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado para o ano de 2024, nos termos do Mandado de Segurança nº 5012639- 07.2024.4.04.7200/SC. Parágrafo único. A Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da tainha (Mugil liza) que trata o caput será enviada ao interessado por meio do correio eletrônico constante no Formulário de Inscrição, conforme previsto no item 10.5. do Edital de seleção nº 01, de 23 de janeiro de 2024 do Ministério da Pesca e Aquicultura, podendo ser retirada na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação constante no Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira. Art. 2º A Embarcação de Pesca BRUNA B fica submetida às regras estabelecidas na Portaria Interministerial nº 9, de 1º de março de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, que estabelece a Autorização de Pesca Especial Temporária, o limite de embarcações de pesca, as cotas de captura e as medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2024, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Ministério do Planejamento e Orçamento SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PORTARIA SOF/MPO Nº 150, DE 23 DE MAIO DE 2024 Modifica fonte de recursos constante do Orçamento Fiscal da União, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, da Secretaria de Orçamento Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "b", da Portaria SOF/MPO nº 35, de 9 de fevereiro de 2024, e de acordo com a autorização constante do art. 52, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a fonte de recursos constante da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, no que concerne ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GLÁUCIO RAFAEL DA ROCHA CHARÃO ÓRGÃO: 49000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar UNIDADE: 49202 - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 5636 Abastecimento e Soberania Alimentar 65.000.000 At i v i d a d e s 5636 2130 Formação de Estoques Públicos - AGF 20 605 65.000.000 5636 2130 0001 Formação de Estoques Públicos - AGF - Nacional 20 605 65.000.000 F 3- ODC 2 90 0 3062 65.000.000 TOTAL - FISCAL 65.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 65.000.000 PORTARIA MPA/Nº 257, DE 22 DE MAIO DE 2024 Torna sem efeito, a pedido, a Autorização de Pesca Especial Temporária para captura da tainha (Mugil liza) ano 2024 das embarcações de pesca, conforme previsto no Edital de Seleção MPA nº 1, de 23 de janeiro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria Interministerial nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, no Edital de Seleção nº 1, de 23 de janeiro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e o que consta no Processo nº 00350.006042/2023-89, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito, a pedido, na forma do Anexo, a Autorização de Pesca Especial Temporária para captura da tainha (Mugil liza) ano 2024 das embarcações de pesca autorizadas para operar na modalidade de emalhe anilhado, conforme previsto no Edital de Seleção nº 1, de 23 de janeiro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. A Autorização de Pesca Especial Temporária para captura da tainha (Mugil liza) ano 2024 perde seu efeito autorizativo a contar da data de solicitação do interessado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA ANEXO I RELAÇÃO NOMINAL DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA DA MODALIDADE DE PERMISSIONAMENTO DE EMALHE ANILHADO, COM AUTORIZAÇÃO DE PESCA ESPECIAL TEMPORÁRIA PARA A CAPTURA DA TAINHA (MUGIL LIZA) - TEMPORADA DE PESCA DO ANO DE 2024, SEM EFEITO . IITEM Nº DO PROCESSO (SEI/MPA) E M BA R C AÇ ÃO Nº RGP Nº TIE / TIEM DATA DE S O L I C I T AÇ ÃO . 1 00350.001397/2024-62 SELEDON JALES I SC-0023336-1 441-890837-4 15/05/2024 . 2 00350.001445/2024-12 GALEÃO DO CANAL I SC-0006844-8 441-045595-8 17/05/2024 . 3 00350.001410/2024-83 FUMAÇA I SC-0018712-5 445-111210-9 17/05/2024