DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de que tratam de consulta da Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística - Logística Brasil, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. reconhecer a consulta da Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística - Logística Brasil, por meio da petição SEI 2042176, e informar que no caso hipotético apresentado a navegação é classificada como: 5.1.1. navegação de cabotagem: caso se trate de transporte de carga (no caso o combustível) realizado entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; e 5.1.2. apoio portuário: caso se trate de serviço de abastecimento de combustível para o consumo de bordo; 5.2. cientificar a interessada da presente decisão. 6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 269-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.019279/2023-93 2. Interessado: Pioneiro Combustíveis Ltda. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta à ANTAQ protocolizada pela Pioneiro Combustíveis Ltda.., empresa autorizada a operar no transporte de cargas na navegação interior de percurso interestadual longitudinal na Região Hidrográfica Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 780, de 22 de agosto de 2011, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer a consulta protocolada pela empresa brasileira de navegação Pioneiro Combustíveis Ltda., para informar que: 5.1.1. as perguntas de "c" a "h" não se remetem a tema de competência da A N T AQ ; 5.1.2. é necessário registrar o afretamento de cada viagem conforme art. 17 da Resolução ANTAQ nº 41/2021; 5.1.3. o encerramento do contrato de afretamento deve ser comunicado à Agência conforme art. 21, inciso II da Resolução ANTAQ nº 41/2021; 5.2. determinar à Secretaria-Geral que, no âmbito da revisão do regimento interno da Agência, estabeleça que: 5.2.1. as consultas a serem acolhidas pela ANTAQ devem se remeter a dúvidas interpretativas frente aos normativos da Agência; 5.2.2. não existem recursos frente às consultas; 5.2.3. as consultas não garantem direitos aos regulados; 5.3. encaminhar os autos à Secretaria-Geral para que com o auxílio das Superintendências desenvolva um banco de consultas; e 5.4. cientificar a empresa acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 270-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.021457/2023-46 2. Interessados: Ludemax S.A. Comércio, Serviços e Locações em Agronegócios; Terminal Logístico Merlin Ltda. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de transferência de titularidade referente ao Contrato de Adesão nº 019/2019, celebrado com a Ludemax S.A. Comércio, Serviços e Locações em Agronegócios, para a empresa a Terminal Logístico Merlin Ltda., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. reconhecer a possibilidade de transferência de titularidade do Contrato de Adesão nº 019/2019 da empresa Ludemax S.A. Comércio, Serviços e Locações em Agronegócios, inscrita no CNPJ sob o nº 92.727.163/0001-99, para a empresa Terminal Logístico Merlin Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 50.795.809/0001-25, tendo em vista que foram atendidas as exigências de que tratam a Lei nº 12.815/2013, o Decreto nº 8.033/2013 e a Resolução ANTAQ nº 57/2021; 5.2. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial); 5.3. encaminhar os autos à Secretaria Nacional de Portos - SNP, para as providências subsequentes dentro de sua esfera de competência na qualidade de Poder Concedente; e 5.4. cientificar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 271-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.006588/2024-84 2. Interessados: Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário (ANDMAP); Centro Nacional de Navegação Transatlântica (CENTRONAVE) 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia da Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário (ANDMAP), com pedido de adoção de medida cautelar para que seja deferida a proibição de cobranças de diárias a título de sobre-estadia e o imediato cancelamento de eventuais cobranças já emitidas aos seus membros associados, em decorrência de supostas cobranças ilegais praticadas pelos armadores associados ao Centro Nacional de Navegação Transatlântica (CENTRONAVE), nos terminais portuários de Santa Catarina/SC, referentes à devolução de contêineres ao depósito (depot), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. não conhecer da denúncia apresentada pela Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário (ANDMAP), por não atender aos requisitos de admissibilidade, visto que a denunciante não apresentou elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios suficientes; 5.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar pleiteado, por não restarem configurados os pressupostos necessários à concessão; e 5.3. cientificar os interessados acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 272-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.008803/2024-81 2. Interessado: Proquigel Química S.A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da solicitação de autorização especial formulada pela empresa Proquigel Química S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.515.154/0019-00, para a manutenção da armazenagem de cargas de projeto e equipamentos em área subarrendada, de sua titularidade, no Porto Organizado de Aratu/BA, os quais serão utilizados na implantação da primeira planta de hidrogênio e amônia verde do país, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. autorizar, em caráter especial, a empresa Proquigel Química S.A. a utilizar o Terminal Marítimo de Ureia (TMU), localizado no Porto Organizado de Aratu/BA, objeto do Contrato de Arrendamento nº 031/2001 e aditivo, de sua titularidade, para armazenagem de cargas de projeto e equipamentos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 04/06/2024; 5.2. consignar que a operação ora deferida deverá observar o regulamento de exploração do porto, naquilo que couber; 5.3. estabelecer que a remuneração à autoridade portuária deverá ser efetuada de acordo com o disposto no Contrato de Arrendamento nº 031/2001 e aditivo, naquilo que couber; 5.4. destacar que a operação ora autorizada não poderá ser computada para fins de cumprimento das obrigações de movimentação mínima contratual consignadas no Contrato de Arrendamento nº 031/2001 e aditivo; 5.5. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa do atendimento às exigências junto à Receita Federal do Brasil, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; 5.6. dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC acerca da presente decisão; e 5.7. cientificar a empresa Proquigel Química S.A. e a Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 273-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.015642/2023-00 2. Interessado: João Maria Martins 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da solicitação do microempreendedor individual João Maria Martins 75789337953, inscrito no CNPJ sob o nº 24.942.687/0001-42, para fins de reajuste de preços dos serviços de transporte aquaviário prestados na linha de travessia entre os municípios de Canoinhas/SC (Distrito de Paula Pereira) e São Mateus do Sul/PR, autorizados por meio do Termo de Autorização nº 1.517-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar o reajuste linear de 20%, apurado para o período de janeiro de 2018 a outubro de 2023, para os serviços de transporte aquaviário em que foram solicitados reajustes; 5.2. ressaltar que para os novos requerimentos de reajustes de preços dos serviços de transporte aquaviário autorizados o requerente deverá apresentar a seguinte documentação comprobatória: 5.2.1. Escrituração contábil, com a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-MEI); e 5.2.2. Faturamento e capacidade operacional, com a demonstração da compatibilidade entre o enquadramento fiscal da empresa e a sua receita bruta anual aferida pela venda de passagens. 5.3. determinar à Superintendência de Regulação que em caso de novo requerimento de reajustes de preços dos serviços autorizados adote a data-base de outubro de 2023; 5.4. comunicar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais sobre o teor desta decisão; e 5.5. cientificar o requerente acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral