DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052400072 72 Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 deixar consignado que a Diretoria Colegiada avocou para si mesma a decisão de aprovação dos termos de ajustamento de conduta, podendo em casos específicos delegar a aprovação nos termos do § 2º do art. 5º, não podendo ser delegadas pela autoridade signatária, designada pela Diretoria Colegiada, as decisões quanto à celebração, prorrogação e cumprimento do TAC, conforme disposto no parágrafo único do art. 9º, porquanto tais decisões são precípuas da supramencionada Diretoria Colegiada; e 5.2. comunicar à Superintendência de Regulação e à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidade Regionais acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 281-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.009503/2024-10 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Diretoria Colegiada 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta normativa voltada ao enfrentamento do estado de calamidade pública decretado no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de uma das mais intensas enchentes já experimentadas naquela região, deixando milhares de pessoas desabrigadas e em situação de desamparo, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator, em referendar a decisão que aprovou a Resolução-ANTAQ nº 114 (SEI nº 2237588), que tem por objetivo determinar a concessão de prioridade de atracação e autorizar descontos tarifários às embarcações utilizadas para transporte de donativos às vítimas das enchentes. 6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 282-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.009563/2024-32 2. Interessado: Barra do Rio Terminal Portuário S.A. 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de declaração opostos pela empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec em face do Acórdão nº 131-2024-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer os embargos de declaração opostos pela empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec em face do Acórdão nº 131-2024-ANTAQ, para, no mérito, modificar o teor da decisão embargada nos seguinte termos: 5.1.1. modificar a redação do item 5.5, para que conste o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão da análise, o qual passa a ter o seguinte teor: "5.5. determinar que a Superintendência de Regulação (SRG), no prazo de até 90 (noventa) dias, avalie e submeta à Diretoria Colegiada proposta quanto à pertinência de se promover revisão normativa, de modo a aprimorar o conceito de operação portuária com vistas a definir clara e objetivamente limites à movimentação acessória e complementar"; 5.1.2. excluir o item 5.5.1, que continha o seguinte teor: "5.5.1 conveniência de encaminhamento, ao Ministério dos Portos e Aeroportos, dos dados de movimentação portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária pelas empresas listadas na Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272), para que avalie, à luz dos planos voltados ao ordenamento e desenvolvimento do setor portuário, a necessidade de se firmar aditivo ao respectivos Contratos de Adesão, com a finalidade de estabelecer movimentações mínimas de carga conteinerizada ou autorizar especificamente a armazenagem de contêineres recebidos por modal que não o aquaviário"; 5.1.3. o item 5.5.2 originalmente aprovado passa a constar no acórdão como item 5.5.1; e 5.1.4. incluir o item 5.10, com a seguinte redação: "5.10. determinar que a Secretaria-Geral encaminhe ao Ministério de Portos e Aeroportos cópia da presente decisão (relatório, voto e acórdão), bem como o relatório de movimentação portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária pelas empresas listadas na Resolução ANTAQ 6.369, o qual deverá ser providenciado pela Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação (SDSI)"; 5.2. cientificar a empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 283-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.009559/2024-74 2. Interessados: Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - ABRATEC 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de declaração opostos pela empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - ABRATEC em face do Acórdão nº 131-2024-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar que o Processo de nº 50300.009559/2024-74 seja anexado ao de nº 50300.009563/2024-32, no âmbito do qual foi realizada a análise dos embargos de declaração opostos por Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - ABRATEC em face do Acórdão nº 131-2024-ANTAQ. 6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 284-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.009566/2024-76 2. Interessado: Poly Terminais Portuários S.A. e Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de declaração opostos pela empresa Poly Terminais Portuários S.A. e Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec em face do Acórdão nº 132-2024-ANTAQ ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer os embargos de declaração opostos pela empresa Poly Terminais Portuários S.A. e pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec em face do Acórdão nº 132-2024-ANTAQ para, no mérito, modificar o teor da decisão embargada nos seguinte termos: 5.1.1. modificar a redação do item 5.5, para que conste o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão da análise, o qual passa a ter o seguinte teor: "5.5. determinar que a Superintendência de Regulação (SRG), no prazo de até 90 (noventa) dias, avalie e submeta à Diretoria Colegiada proposta quanto à pertinência de se promover revisão normativa, de modo a aprimorar o conceito de operação portuária com vistas a definir clara e objetivamente limites à movimentação acessória e complementar"; 5.1.2. excluir o item 5.5.1, que continha o seguinte teor: "5.5.1 conveniência de encaminhamento, ao Ministério dos Portos e Aeroportos, dos dados de movimentação portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária pelas empresas listadas na Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272), para que avalie, à luz dos planos voltados ao ordenamento e desenvolvimento do setor portuário, a necessidade de se firmar aditivo ao respectivos Contratos de Adesão, com a finalidade de estabelecer movimentações mínimas de carga conteinerizada ou autorizar especificamente a armazenagem de contêineres recebidos por modal que não o aquaviário"; 5.1.3. o item 5.5.2 originalmente aprovado passa a constar no acórdão como item 5.5.1; e 5.1.4. incluir o item 5.10, com a seguinte redação: "5.10. determinar que a Secretaria-Geral encaminhe ao Ministério de Portos e Aeroportos cópia da presente decisão (relatório, voto e acórdão), bem como o relatório de movimentação portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária pelas empresas listadas na Resolução ANTAQ 6.369, o qual deverá ser providenciado pela Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação (SDSI)". 5.2. cientificar a empresa Poly Terminais Portuários S.A. e a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 285-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.009565/2024-21 2. Interessado: Poly Terminais Portuários S.A. 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de declaração opostos pela empresa Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec em face do Acórdão nº 132-2024-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar que o Processo de nº 50300.009565/2024-21 seja anexado ao de nº 50300.009566/2024-76, no âmbito do qual foi realizada a análise dos embargos de declaração opostos por Poly Terminais Portuários S.A. e Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - ABRATEC em face do Acórdão nº 132-2024-ANTAQ. 6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 286-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.009569/2024-18 2. Interessados: Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda. e Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - ABRATEC 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de declaração opostos pela empresa Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda. e pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec em face do Acórdão nº 1 3 3 - 2 0 2 4 - A N T AQ , ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer os embargos de declaração opostos pela empresa Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda. e pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec em face do Acórdão nº 133-2024-ANTAQ para, no mérito, modificar o teor da decisão embargada nos seguintes termos: 5.1.1. modificar a redação do item 5.5, para que conste o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão da análise, o qual passa a ter o seguinte teor: "5.5. determinar que a Superintendência de Regulação (SRG), no prazo de até 90 (noventa) dias, avalie e submeta à Diretoria Colegiada proposta quanto à pertinência de se promover revisão normativa, de modo a aprimorar o conceito de operação portuária com vistas a definir clara e objetivamente limites à movimentação acessória e complementar"; 5.1.2. excluir o item 5.5.1, que continha o seguinte teor: "5.5.1 conveniência de encaminhamento, ao Ministério dos Portos e Aeroportos, dos dados de movimentação portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária pelas empresas listadas na Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272), para que avalie, à luz dos planos voltados ao ordenamento e desenvolvimento do setor portuário, a necessidade de se firmar aditivo ao respectivos Contratos de Adesão, com a finalidade de estabelecer movimentações mínimas de carga conteinerizada ou autorizar especificamente a armazenagem de contêineres recebidos por modal que não o aquaviário"; 5.1.3. o item 5.5.2 originalmente aprovado passa a constar no acórdão como item 5.5.1; e 5.1.4. incluir o item 5.10, com a seguinte redação: "5.10. determinar que a Secretaria- Geral encaminhe ao Ministério de Portos e Aeroportos cópia da presente decisão (relatório, voto e acórdão), bem como o relatório de movimentação portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária pelas empresas listadas na Resolução ANTAQ 6.369, o qual deverá ser providenciado pela Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação (SDSI)".